Acórdão nº 542/16.6T8ALM-A.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20-05-2021

Data de Julgamento20 Maio 2021
Número Acordão542/16.6T8ALM-A.L1-8
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa



Em 01/09/2017 Banco… S.A. deduziu incidente de habilitação de herdeiros por óbito do executado R., por apenso aos autos de execução em que a requerente é exequente e são executados o falecido e P., Lda., requerendo seja habilitada M., em virtude de ser herdeira conhecida daquele.

Em 18/06/2018 foi proferido o seguinte despacho:

“A fim de evitar a prática de atos inúteis, antes de mais, solicite à Conservatória do Registo Civil que informe se existem menções de eventuais filhos do executado falecido (enviando cópia do assento de óbito para melhor esclarecimento), bem como para, se for esse o caso, enviar extracto do assento de nascimento desses filhos.”

Expedido ofício em cumprimento do referido despacho, em 16/08/2018 a C.R.C informou que “efetuadas pesquisas nas nossas bases de dados não foram encontrados os elementos solicitados”.

Ao requerente foi comunicada a resposta da C.R.C., por notificação elaborada no sistema informático citius em 16/08/2018.

Em 21/01/2020 foi proferida a seguinte decisão:

“Com a entrada em vigor do novo CPC, nomeadamente do seu artigo 281º, nº 5, (aplicável às execuções pendentes ex vi do artigo 6º, nº 1 da Lei nº 41/2013 de 26.06, como já referido), no processo de execução considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
É manifesto que, nos presentes autos, ocorreu a negligência do Requerente em conferir impulso processual aos autos.
Assim sendo, a instância executiva extinguiu-se seis meses após a notificação de 16.08.2018.
Pelo exposto, determino o pronto arquivamento dos autos (artº 281º, nº 5 do NCPC).
Registe e Notifique.
Custas pelo Requerente.”
*

O requerente/exequente recorre desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:

1-Vem a presente apelação interposta da douta sentença de 21/01/2020, na medida em que julgou a instância deserta e, em consequência extinta, por entender que os autos se encontram a aguardar o impulso processual da Requerente há mais de seis meses.
2-Smo, não assiste razão ao Mmo. Juiz “a quo”, uma vez que, não ocorreu nenhum facto subsumível à falta de impulso processual, por negligência da Requerente.
3-Com efeito, em 01/09/2017, o requerente intentou o competente incidente de habilitação de herdeiros, face à notícia do falecimento do executado R....
4-Em tal incidente foi requerida a habilitação de M., por ser a única herdeira conhecida do falecido.
5-Em 15/06/2018, o douto tribunal solicitou à Conservatória do Registo Civil que “informe se existem menções de eventuais filhos do executado falecido (enviando cópia do assento de óbito para melhor esclarecimento), bem como para, se for esse o caso, enviar extracto do
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