Acórdão nº 542/11.2TXCBR-U.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 19-12-2024

Data de Julgamento19 Dezembro 2024
Número Acordão542/11.2TXCBR-U.C1
Ano2024
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
*

Processo: 542/11.2TXCBR-B

Conflito de Competência

I.
Suscita-se nos presentes autos a resolução de um conflito negativo de competência que opõe os Juízes dos Tribunal de Execução de Penas de Coimbra — J3 e do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 2, respectivamente, porquanto aquele entende que compete ao MP junto do tribunal da condenação proceder à liquidação da pena para os efeitos do art 477º, nº 1 do CPP e este afirma que é da competência do MP junto do TEP o cômputo no cumprimento sucessivo de penas de prisão, mostrando-se a liquidação singular desajustada, desnecessária e inútil.

Os respectivos despachos declarando a incompetência transitaram tendo sido suscitado o conflito negativo de competência.

*
II.
Dos autos retiram-se os seguintes elementos, com interesse para a decisão do recurso:

“ - o recluso … está sujeito ao cumprimento, em sucessão, das seguintes penas:

1 - a pena única de três (3) anos e três (3) meses de prisão, resultante de cúmulo jurídico efectuado no Processo n.º 134/09...., da Secção Criminal da Instância Central de Coimbra – J2 [cumulou a pena do processo n.º 240/07....] - cumprida

2 - a pena única de oito (8) anos e seis (6) meses de prisão à ordem do Processo n.º 1101/09...., da Secção Criminal da Instância Central de Coimbra – J2 - cumprida

3 - a pena única de dez (10) anos de prisão à ordem no Processo n.º 4199/17...., do Juízo Central Criminal de Coimbra – J2 – em execução

O recluso encontra-se ininterruptamente preso desde 21.07.2011, tendo nessa data iniciado o cumprimento da pena I.

Observa-se pelo hiato temporal entretanto decorrido, que quer a pena I. quer a pena II. se mostram cumpridas [inexistindo mandados de desligamento/ligamento, vislumbrando-se, porém, a existência em 30.07.2024 da emissão de mandados de desligamento do processo n.º 1101/09.... para ligamento ao processo n.º 134/09....].

De acordo com o cômputo de execução sucessiva de penas formulado nos autos, são relevantes para efeitos de liberdade condicional e para o termo da pena as seguintes datas:

- Privado ininterruptamente da liberdade desde: 21.07.2011 [importando acrescentar 30 dias de ausência ilegítima do recluso – de 07.12.2017 a 06.01.2018, na sequência de licença de curta duração concedida, que posteriormente veio a ser revogada]

- Meio das penas: 05.07.2022

- Dois terços das penas: 20.02.2026

- Cinco sextos das penas: 05.10.2029

- Termo das penas: 21.05.2033”

*

III Cumpre decidir:

Determina o n.º1, do artigo 470.º do CPP, que: “A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.”

Conforme resulta do disposto no artigo 477º, nºs 1, 2 e 4, do Código de Processo Penal, quando num processo se aplicar pena privativa da liberdade, o Ministério público procede à respectiva liquidação, (indicando as datas calculadas para o seu termo e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os...

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