Acórdão nº 542/06.4TBGDM-G.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 21-06-2022

Data de Julgamento21 Junho 2022
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão542/06.4TBGDM-G.P1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I - Relatório

1. “Banco Espírito Santo, S.A., Sociedade Aberta” instaurou, em 7 de fevereiro de 2006, processo executivo para pagamento de quantia certa contra AA; BB; CC e DD, sendo título executivo uma livrança subscrita pelos executados.


2. Da consulta eletrónica dos autos e respetivos apensos resulta que na pendência dos mesmos faleceram os executados, tendo ocorrido a habilitação dos respetivos herdeiros que nessa qualidade assumiram a posição dos iniciais demandados.

Entre os herdeiros habilitados estão EE, filho de AA e de DD.


3. O exequente nomeou à penhora o prédio urbano sito em ... e sobre o qual foi constituída hipoteca a seu favor.


4. Após penhora, foi oportunamente decidida a venda do imóvel por meio de propostas em carta fechada (vide decisão do AE de 28/12/2011).

Frustrada a venda por esta modalidade foi ordenada a venda por meio de negociação particular (vide auto de 28/05/2012).

Por despacho de 28/05/2015 foi fixado o valor mínimo de venda do imóvel em € 840.285,00.


5. De entre várias vicissitudes processuais, decorrem do processo de execução as seguintes ocorrências que se entende relevante discriminar, para a apreciação do mérito do recurso interposto:


5.1. Em 10/09/2019, o herdeiro habilitado (HH) EE, notificado da apresentação de proposta de aquisição do imóvel nos autos penhorado, veio declarar:

“A proposta apresentada fica muito aquém do valor real do imóvel, cujo valor patrimonial tributário é de 778.180,00€ conforme já consta de documento junto aos autos em requerimento apresentado por FF.

Também é do conhecimento do aqui exponente de que existem mais interessados na aquisição do imóvel, e de que existe, inclusive, já uma proposta de valor superior apresentada ao encarregado de venda.

Pelo que, não deve a proposta apresentada de 575,000,00€, ser aceite, porquanto a mesma é demasiada baixa em relação ao valor do real do imóvel, o que causaria um sério prejuízo a todos os interessados (herdeiros da herança indivisa da qual faz parte este imóvel).”

Idêntica oposição tendo deduzido em 05/12/2019, em resposta a posterior oferta de € 845.000,00 apresentada por “Dublin Polis, SA”, alegando entre o mais ter o imóvel sido “avaliado recentemente em valor superior a € 900.000,00” (vide notificações e requerimento da AE de 20/11/2019 e 21/11/2019).

5.2. - Em 12/12/2019 é junta aos autos comunicação enviada à AE por este mesmo HH EE, na qual, e invocando a qualidade de filho do executado originário (AA), manifestou a “sua intenção de exercer direito de remição sobre o imóvel (…)” penhorado.

Requerendo então e por estar em causa venda por negociação particular que o impede de tomar conhecimento da proposta mais alta apresentada, que oportunamente fosse informado desse valor, bem como conta bancária para efetuar o depósito integral.

Então juntou certidão de nascimento de onde resulta a sua qualidade de descendente de AA e DD, ambos primitivos executados e nessa qualidade habilitado como herdeiro.

5.3.- Em 15/01/2020, a AE notifica os interessados de que foi designada a data de 21/01/2020 para apresentação e licitação de propostas por todos os interessados, “conforme comunicação do Sr. Encarregado de Venda que junto se anexa.”

Mais informa:

“As propostas deverão ser apresentadas a partir do valor de 855.000,00€.

A melhor proposta formalizada junto do Sr. Encarregado de Venda, no dia, hora e local indicados, será aceite pela Agente de Execução, sendo tal decisão devidamente notificada às partes.

Para o efeito, deverá informar e comunicar a todos os interessados conhecidos por V. Exa, na aquisição do imóvel penhorado nos autos para comparecerem no dia, hora e local designados, a fim de formalizarem e apresentarem a sua proposta.

Após a realização desta licitação, não serão aceites novas propostas.”

5.4. – Em 28/01/2020 é junto aos autos informação prestada à AE pelo encarregado de venda por negociação particular, informando que a melhor proposta obtida foi apresentada por “Dublin Polis, SA, no valor de € 900.000,00”.

5.5. - Em 29/01/2020 o interessado EE apresenta nos autos o seguinte requerimento:

“O aqui exponente esteve presente na diligência de licitação entre interessados, realizada no escritório do encarregado de venda, no dia 21/01/2020, pela 11.30, conforme consta da comunicação efetuada pelo senhor encarregado de venda à Exma. Senhora Agente de execução e que foi junto a estes autos, pela mesma, com o seu requerimento datado de 28/02/2020.

Contudo não ficou a constar da mesma comunicação, que o aqui exponente, após a apresentação da melhor proposta que se registou no valor de 900,000.00€, manifestou desde logo, a sua intenção de exercer o seu direito de remição, enquanto filho do executado originário. O que agora se pretende corrigir.

Pelo que, caso a última proposta registada seja aceite, vem, o aqui exponente, mais uma vez, nos termos e para os efeitos constantes dos artigos 842º e 843º do Código Processo Civil, manifestar a sua intenção de exercer direito de remição sobre o imóvel infra melhor identificado:

- Prédio urbano constituído por ... e logradouro, destinado a indústria, sito na Rua ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...67 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº ...39,

Assim, requer-se que em caso de aceitação da proposta supra mencionada, seja indicado pela Exma. Sra. Agente de Execução e/ou o Exmo. Sr. Encarregado de Venda a conta bancária para onde deve ser efetuado o depósito do preço integral, para que seja possível ao aqui requerente concluir o exercício do seu direito, depositando o valor da proposta mais alta apresentada e aceite.”

5.6. - Por despacho de 04/03/2020 é ordenada a notificação da “proposta direito de remição” às partes.


5.7. - Em 08/07/2020 e na sequência de requerimento apresentado por FF é determinado:

“Notifique todas as partes para que tomem posição sobre a requerida alteração da modalidade da venda para leilão eletrónico, subjacente na reclamação apresentada a 17 de Janeiro pela executada, com a advertência de que nada dizendo se considera que as partes anuem na alteração da modalidade da venda como requerido.”

5.8. - Em 14/08/2020 veio requerer de novo EE:

“notificado para se pronunciar sobre a requerida alteração da modalidade de venda para leilão eletrónico, em 17/01/2020, pela executada FF, vem dizer o seguinte:

Conforme já foi exposto em diversos requerimentos por outras partes, a presente execução data de 2006, tendo sido já várias as tentativas de venda do imóvel penhorado ao longo dos anos.

A melhor proposta obtida para venda do imóvel penhorado cifra-se em 900,000,00€, valor esse já superior ao mínimo de venda proposto pela executada reclamante de 855,000,00€.

Os credores notificados, já tinham manifestado de que não se opunham à venda por tal montante.

Atualmente, vislumbra-se que os preços de mercado do imobiliário após o surgimento do novo coronavírus, sofrerão uma estagnação ou até um afrouxamento.

Ademais, o prolongar da venda no presente processo com a alteração da modalidade, não parece acarretar qualquer vantagem para as partes, bem pelo contrário, poderá correr-se o risco de ver-se reduzido o valor já proposto.

Face ao exposto, entende o aqui exponente que deve ser indeferido o requerido pela executada FF e aceite a proposta de 900,000,00€ apresentada em Janeiro de 2020 ordenando-se o prosseguimento dos autos nesse sentido.”

5.9. -Em 21/09/2020 é proferido o seguinte despacho:

“Notifique a Sr. AE para notificar as partes das propostas para exercerem o direito que lhes assiste e caso não haja oposição nada tem o Tribunal a opor que seja exercido o direito de remição.”

E em 28/09/2020 a AE informa nos autos:

“GG, Agente de Execução nos presentes autos, vem, na sequência da notificação do despacho com a referência ...31, e dando cumprimento ao mesmo, procedemos á notificação da proposta de aquisição apresentada por Dublin Polis – Sociedade Imobiliária, SA, titular do NIPC 509 238 815, com sede na Rua 8, nº 381-2º Esq.- 4500-395 Espinho, no valor de 900.000,00€ (novecentos mil euros).

Assim, face ao exposto, encontra-se em curso as notificações às partes da proposta apresentada para, no prazo de dez dias, querendo se pronunciarem (cfr, notificações juntas aos autos em 25 e 28-09-20).”

5.10. - Em 06/10/2020 a interessada FF manifesta a intenção de exercer o seu direito de remição na qualidade de filha dos primitivos executados AA e DD

5.11. - Em 07/10/2020 o Herdeiro Habilitado EE, na qualidade de filho do executado primitivo, declarou nada ter a opor à proposta de aquisição apresentada no valor de € 900.000,00 e reiterou o seu requerimento já antes apresentado em 29/01/2020 de pretender “exercer o seu direito de remição sobre o imóvel” em menção – inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...67 e descrito na CRP sob o nº ...39.

Mais tendo declarado aguardar indicação de “conta bancária para onde deve ser efetuado o depósito do preço integral de 900.000,00€ (novecentos mil euros) para que seja possível ao requerente concluir o exercício do seu direito, depositando o valor da proposta aceite”;

5.12. - Em 30/10/2020 a AE notifica ter agendado para “18/11/2020, pelas 11:00 Horas, no escritório do Encarregado de Venda nomeado, Sr. HH, sito na ..., ..., em ..., para abertura de licitação de entre os remidores, referindo-se o que oferecer melhor preço, acima de 900.000,00 €, de acordo com o disposto no artigo 845º, nº 2 do Código do Processo Civil.”

5.13. - Em 13/11/2020 a proponente “Dublin” junta aos autos requerimento onde entre o mais requer informação, por o desconhecer, se a proposta por si apresentada em 21/01/2020 foi aceite.

5.14. - Em 16/11/2020 a interessada FF declara nos autos desistir da sua intenção anteriormente manifestada de exercer o direito de remição, renunciando irrevogavelmente ao exercício de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT