Acórdão nº 5417/07.7TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 19-05-2010
Data de Julgamento | 19 Maio 2010 |
Case Outcome | NEGADA A REVISTA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 5417/07.7TBVNG.P1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA e BB, promitentes vendedores, demandaram o promitente-comprador CC e mulher, DD, deduzindo os seguintes pedidos:
1. Que seja decretada a resolução do contrato -promessa de compra e venda com fundamento no incumprimento definitivo e gravemente culposo por parte dos réus e ainda a perda do interesse dos autores na prestação em dívida por parte dos réus e, em consequência, reconhecer aos autores o direito de fazer sua a quantia entregue como sinal no montante de 20.000€.
2. Que sejam condenados os RR a pagar aos AA a título de indemnização pelo interesse contratual negativo a quantia de 14.210.47€.
3. Que sejam condenados os réus a pagar aos AA, a título de indemnização por danos morais, a quantia de 2.500€.
4 Que os valores indemnizatórios referidos nos antecedentes 2) e 3) no montante de 16.710,47€ sejam acrescidos de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Os réus deduziram reconvenção nestes termos:
1- Devem os AA reconvindos ser condenados a reconhecer que, culposa e exclusivamente, faltaram ao cumprimento das obrigações que assumiram através da celebração do contrato-promessa identificado na petição inicial e, em consequência, declarar-se o incumprimento definitivo e culposo.
2- E, em consequência do incumprimento definitivo e culposo dos reconvindos, devem os mesmos ser condenados a pagar a título de indemnização ao réu reconvinte a quantia de 40.000€ correspondente ao dobro do sinal entregue por este.
Foi proferida decisão nestes termos:
- Julgo a presente acção parcialmente procedente e, por via disso, declaro validamente resolvido o contrato-promessa referido em 3 dos factos provados e reconheço aos AA o direito de fazerem sua a quantia recebida a título de sinal no montante de 20.0000€, absolvendo os réus do demais peticionado.
- Julgo a reconvenção integralmente improcedente e absolvo os AA do pedido.
Interposto recurso principal pelos réus e recurso subordinado pelos AA, o Tribunal da Relação negou-lhes provimento.
Recorrem os réus, de revista, para o Supremo Tribunal concluindo a minuta nos seguintes termos:
1- Não existe, no ordenamento jurídico, nenhuma norma legal que preveja a obrigatoriedade de aceitação, por parte doso contraentes, de uma prática usual, totalmente desajustada à realidade negocial, violando o acórdão o disposto no artigo 3.º/1 do Código Civil.
2- Ao entender que os recorrentes não deviam ter recusado, como recusaram, celebrar escritura pública, o acórdão violou o princípio da pontualidade e confiança dos contratos (artigo 406º do Código Civil).
3- Ao entender que o contrato-promessa celebrado pelos contraentes tinha sido pontualmente cumprido pelos recorridos, violou o princípio da segurança jurídica (princípio da legítima confiança - artigo 406.º do Código Civil e artigo 2.º da CRP). O não cumprimento da cláusula primeira do contrato-promessa coloca em causa o referido princípio, pois cria na esfera jurídica da parte não faltosa o desconhecimento do desfecho negocial e os efeitos que dele possam eventualmente decorrer.
4- O acórdão devia ter considerado admissível e legítima a recusa, por parte dos recorrentes, em celebrar o contrato definitivo uma vez que estão preenchidos todos os pressupostos da excepção do não cumprimento do contrato, violando-se, assim, o artigo 428.º do Código Civil.
5- Com efeito, a não reciprocidade das obrigações dos contraentes possibilita a recusa de celebração do contrato, mormente em situações, como a que cumpre decidir, em que aquele se encontra sujeito a deveres laterais que integram as suas...
1. AA e BB, promitentes vendedores, demandaram o promitente-comprador CC e mulher, DD, deduzindo os seguintes pedidos:
1. Que seja decretada a resolução do contrato -promessa de compra e venda com fundamento no incumprimento definitivo e gravemente culposo por parte dos réus e ainda a perda do interesse dos autores na prestação em dívida por parte dos réus e, em consequência, reconhecer aos autores o direito de fazer sua a quantia entregue como sinal no montante de 20.000€.
2. Que sejam condenados os RR a pagar aos AA a título de indemnização pelo interesse contratual negativo a quantia de 14.210.47€.
3. Que sejam condenados os réus a pagar aos AA, a título de indemnização por danos morais, a quantia de 2.500€.
4 Que os valores indemnizatórios referidos nos antecedentes 2) e 3) no montante de 16.710,47€ sejam acrescidos de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Os réus deduziram reconvenção nestes termos:
1- Devem os AA reconvindos ser condenados a reconhecer que, culposa e exclusivamente, faltaram ao cumprimento das obrigações que assumiram através da celebração do contrato-promessa identificado na petição inicial e, em consequência, declarar-se o incumprimento definitivo e culposo.
2- E, em consequência do incumprimento definitivo e culposo dos reconvindos, devem os mesmos ser condenados a pagar a título de indemnização ao réu reconvinte a quantia de 40.000€ correspondente ao dobro do sinal entregue por este.
Foi proferida decisão nestes termos:
- Julgo a presente acção parcialmente procedente e, por via disso, declaro validamente resolvido o contrato-promessa referido em 3 dos factos provados e reconheço aos AA o direito de fazerem sua a quantia recebida a título de sinal no montante de 20.0000€, absolvendo os réus do demais peticionado.
- Julgo a reconvenção integralmente improcedente e absolvo os AA do pedido.
Interposto recurso principal pelos réus e recurso subordinado pelos AA, o Tribunal da Relação negou-lhes provimento.
Recorrem os réus, de revista, para o Supremo Tribunal concluindo a minuta nos seguintes termos:
1- Não existe, no ordenamento jurídico, nenhuma norma legal que preveja a obrigatoriedade de aceitação, por parte doso contraentes, de uma prática usual, totalmente desajustada à realidade negocial, violando o acórdão o disposto no artigo 3.º/1 do Código Civil.
2- Ao entender que os recorrentes não deviam ter recusado, como recusaram, celebrar escritura pública, o acórdão violou o princípio da pontualidade e confiança dos contratos (artigo 406º do Código Civil).
3- Ao entender que o contrato-promessa celebrado pelos contraentes tinha sido pontualmente cumprido pelos recorridos, violou o princípio da segurança jurídica (princípio da legítima confiança - artigo 406.º do Código Civil e artigo 2.º da CRP). O não cumprimento da cláusula primeira do contrato-promessa coloca em causa o referido princípio, pois cria na esfera jurídica da parte não faltosa o desconhecimento do desfecho negocial e os efeitos que dele possam eventualmente decorrer.
4- O acórdão devia ter considerado admissível e legítima a recusa, por parte dos recorrentes, em celebrar o contrato definitivo uma vez que estão preenchidos todos os pressupostos da excepção do não cumprimento do contrato, violando-se, assim, o artigo 428.º do Código Civil.
5- Com efeito, a não reciprocidade das obrigações dos contraentes possibilita a recusa de celebração do contrato, mormente em situações, como a que cumpre decidir, em que aquele se encontra sujeito a deveres laterais que integram as suas...
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