Acórdão nº 540/19.8T8VFX-C.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 27-04-2021
Data de Julgamento | 27 Abril 2021 |
Número Acordão | 540/19.8T8VFX-C.L1-1 |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes da 1ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
Ação
Incidente de qualificação de insolvência da sociedade BA Lda., com afetação da gerente HB.
Administrador da Insolvência
Em 05-03-2020 o administrador da insolvência, deduziu o incidente, sustentando a qualificação da insolvência como culposa, com afetação da gerente.
Conclui que se verifica:
- Violação do dever de apresentação à insolvência, nos 3 meses posteriores ao incumprimento generalizado das suas obrigações (art. ° 186.°, n.° 3, alínea a), conjugado com o art. ° 18.°, n.° 3 e 20.°, n.°1 com alínea g) todos do CIRE) visto que a insolvente deixou de cumprir as suas obrigações em finais de 2016 e só se apresentou à insolvência em 13/02/2019.
- Violação do dever de registo e depósito das contas na CRC, omitindo o dever previsto no art. ° 186.°, n.° 3. °, al. b), do CIRE (últimas contas depositadas foram as referentes ao ano de 2015);
- Ausência de contabilidade organizada a partir de 30/06/2016, (violação do disposto no art. ° 186.°, n.° 2. °, alínea h).
- Ausência de colaboração na procura da verdade, nomeadamente quanto à data concreta do encerramento de facto da atividade, não fornecendo as faturas emitidas para os clientes. (violação do art.186.°, n.°2 do CIRE, alínea i) do CIRE).
Ministério Público
Emitiu parecer, concluindo no mesmo sentido que o administrador da insolvência.
Oposição
A devedora e a gerente contestaram invocando, em síntese, que:
- O administrador da insolvência obteve elementos da contabilidade através dos contabilistas contratados pela sociedade;
- A mandatária da devedora informou o administrador da insolvência da data da cessação de laboração;
- A falta de elaboração de contas resultou da ausência de fundos para pagar a contabilista;
- Uma vez cessada a atividade, inexistiam contas a apresentar;
- A insolvência resultou das circunstâncias de mercado e da existência de créditos incobráveis;
- A generalidade dos créditos reconhecidos data da altura em que a Insolvente cessou a atividade.
Julgamento
Procedeu-se a audiência final após o que foi proferida sentença, em 07-01-2021, com o seguinte segmento dispositivo:
“Pelo exposto, qualifico como culposa a insolvência da sociedade BA, Lda., e, em consequência:
a) Declaro afetada pela qualificação a gerente HB;
b) Decreto a inibição de HB para administrar patrimónios de terceiros por 2 anos e 6 meses;
c) Declaro HB inibida, por 2 anos e 6 meses, para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
d) Determino a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por HB, e condeno-a na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos (alínea d));
e) Condeno HB a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos, a apurar em liquidação de sentença, tendo por limite o teor da lista do artigo 129.° do CIRE e respetivas impugnações.
VI.
Custas do incidente a cargo da afetada pela qualificação HB - artigo 303.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Registe e notifique.
Remeta certidão à Conservatória do Registo Civil competente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 189.°/3 do CIRE”.
Recurso
Não se conformando a sociedade insolvente e a respetiva gerente apelaram, formulando as seguintes conclusões:
“1. A sentença recorrida consubstancia uma errada interpretação e aplicação tanto da Lei, como da Constituição:
— Da falta de preenchimento do facto-índice previsto na al. h) do n.° 2 do art.° 186.° do CIRE
2. A falta de manutenção de contabilidade organizada (verificada apenas em relação ao último trimestre antes de encerrar de facto) deveu-se, apenas, à renúncia da contabilista certificada operada em 30/09/2016, por falta de pagamento de honorários, decorrente, por sua vez, da situação económica difícil da Sociedade Insolvente e da consequente falta de cash flow (e não de qualquer descuido, imprevidência, imperícia ou inaptidão, incúria ou imprudência graves das Recorrentes).
3. Durante os meses de laboração sem contabilidade organizada e até ao encerramento de facto (ou seja, durante apenas alguns meses), a Recorrente Gerente acreditou que ainda conseguiria recuperar parte dos créditos e assim recuperar a Sociedade Insolvente.
4. Sucede que a Lei exige, expressamente, que o incumprimento da obrigação de manter a contabilidade organizada revista, por um lado, relevância substancial e, por outro, cause prejuízo relevante (e concreto) para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor (cfr. al. h) do n.° 2 do art.° 186.° do CIRE), o que não se verificou no caso dos autos.
5. Ora, O Tribunal "a quo” nada refere sobre a relevância do incumprimento - que ocorreu, essencialmente, após a cessação da laboração da Sociedade Insolvente -, nem em que medida teria o mesmo causado prejuízos para os credores, nem identificou que prejuízos foram em concreto causado.
6. A falta de contabilidade no período que antecedeu imediatamente a insolvência da Sociedade Insolvente não impediu a perceção dos sujeitos económicos sobre a sua situação patrimonial e financeira, uma vez que a própria inexistência de contabilidade, bem como a ausência de atividade de facto demonstravam, por si só, a sua situação.
7. Logo, no caso dos autos, não houve incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter contabilidade organizada, nem capaz de causar prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da Sociedade Insolvente.
8. Além disso, a completa incapacidade para suportar todas as despesas correntes, onde se incluem os honorários de contabilista certificado, excluem qualquer dolo ou culpa grave, quer da Sociedade Insolvente, quer da sua Gerente na violação do dever de manter a contabilidade organizada.
— Da falta de preenchimento do facto-índice previsto na al. a) do n.° 3 do art.° 186.° do CIRE
9. A apresentação à insolvência da Sociedade Insolvente apenas no início de 2019 não decorreu de qualquer conduta ilícita, desonesta ou de má-fé das Recorrentes, mas antes e tão só da perspetiva séria de melhoria da situação económica até à data da sua efetiva apresentação.
10. Acresce que a apresentação à insolvência no início de 2019 não causou quaisquer prejuízos para os credores.
11. Ainda assim, o incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência - incumprimento esse que não se verificou, pois a insolvência veio a ser efetivamente requerida - só permitiria qualificar a insolvência como culposa se se evidenciasse a existência de nexo de causalidade entre a mesma e a criação ou agravamento da situação de insolvência, o que não se verificou no caso dos autos.
12. Tanto que a generalidade dos créditos reclamados e reconhecidos é contemporânea à altura em que a Sociedade Insolvente cessou de facto a sua atividade, o que significa que a Sociedade Insolvente não continuou a contrair créditos ou a ver avolumar o seu passivo desde a data do seu encerramento de facto,
13. Sendo que os Tribunais Superiores não se têm bastado no que diz respeito à integração do conceito de avolumar do passivo com a mera contagem de juros de mora (como sucede no caso dos autos) (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/03/2011, no proc. n.° 444/10.0TBPNI-D.L1-6, disponível em www.dgsi.pt).
— Da falta de preenchimento do facto-índice previsto na al. b) do n.° 3 do art.° 186.° do CIRE
14. Também a falta de depósito das contas referentes aos três anos anteriores à insolvência se deveu, apenas, à renúncia da contabilista certificada operada em 30/09/2016, por falta de pagamento de honorários, decorrente, por sua vez, da situação económica difícil da Sociedade Insolvente e da consequente falta de cash flow.
15. A completa incapacidade para suportar todas as despesas correntes, onde se incluem os honorários de contabilista certificado, excluem qualquer dolo ou culpa grave das Recorrentes na violação do dever de manter a contabilidade organizada.
16. Além disso, poucos meses depois da renúncia da contabilista certificada, a Sociedade Insolvente deixou de ter qualquer atividade, pelo que, durante o período que antecedeu a insolvência e em que se verificou a falta de elaboração e de depósito das contas, a Sociedade Insolvente não manteve qualquer atividade, donde também resultou a própria inexistência de contas a apresentar.
17. Acresce que, à semelhança do que sucede quanto ao facto-índice previsto na al. a) do n.° 3 do CIRE, também a falta de depósito das contas, prevista na al. b) do mesmo preceito, só permite qualificar a insolvência como culposa se se evidenciar a existência de nexo de causalidade entre a referida falta e a criação ou agravamento da situação de insolvência, o que também não se verificou no caso dos autos.
18. O Tribunal "a quo” não fundamenta o preenchimento do facto-índice em questão, nem aborda a existência ou não de nexo de causalidade (pressuposto fundamental), limitando-se apenas a referir que “A ausência de depósito de contas desde 2015 integra o disposto no artigo 186°/3, al. b), na certeza de que impede o conhecimento da situação da empresa por terceiros.”, omitindo, por conseguinte, em que medida se verifica esse impedimento, nem quais os concretos prejuízos daí decorrentes.
19. O Tribunal “a quo” violou, por isso, igualmente, o dever de fundamentação das decisões, consagrado no art.° 205.°, n.° 1 da Constituição e no art.° 154.°, n.° 1 do CPC ex vi art.° 17.°, n.° 1 do CIRE, donde resulta a nulidade da decisão, nos termos do art.° 615.°, n.° 1, al. b) do CPC ex vi art.° 17.°, n.° 1 do CIRE, o que se argui.
Sem prescindir e ad cautelam,
— Da ausência de nexo de causalidade
20. As situações previstas na al. h) do n.° 2 do art.° 186.° e nas als. a) e b) do...
I. RELATÓRIO
Ação
Incidente de qualificação de insolvência da sociedade BA Lda., com afetação da gerente HB.
Administrador da Insolvência
Em 05-03-2020 o administrador da insolvência, deduziu o incidente, sustentando a qualificação da insolvência como culposa, com afetação da gerente.
Conclui que se verifica:
- Violação do dever de apresentação à insolvência, nos 3 meses posteriores ao incumprimento generalizado das suas obrigações (art. ° 186.°, n.° 3, alínea a), conjugado com o art. ° 18.°, n.° 3 e 20.°, n.°1 com alínea g) todos do CIRE) visto que a insolvente deixou de cumprir as suas obrigações em finais de 2016 e só se apresentou à insolvência em 13/02/2019.
- Violação do dever de registo e depósito das contas na CRC, omitindo o dever previsto no art. ° 186.°, n.° 3. °, al. b), do CIRE (últimas contas depositadas foram as referentes ao ano de 2015);
- Ausência de contabilidade organizada a partir de 30/06/2016, (violação do disposto no art. ° 186.°, n.° 2. °, alínea h).
- Ausência de colaboração na procura da verdade, nomeadamente quanto à data concreta do encerramento de facto da atividade, não fornecendo as faturas emitidas para os clientes. (violação do art.186.°, n.°2 do CIRE, alínea i) do CIRE).
Ministério Público
Emitiu parecer, concluindo no mesmo sentido que o administrador da insolvência.
Oposição
A devedora e a gerente contestaram invocando, em síntese, que:
- O administrador da insolvência obteve elementos da contabilidade através dos contabilistas contratados pela sociedade;
- A mandatária da devedora informou o administrador da insolvência da data da cessação de laboração;
- A falta de elaboração de contas resultou da ausência de fundos para pagar a contabilista;
- Uma vez cessada a atividade, inexistiam contas a apresentar;
- A insolvência resultou das circunstâncias de mercado e da existência de créditos incobráveis;
- A generalidade dos créditos reconhecidos data da altura em que a Insolvente cessou a atividade.
Julgamento
Procedeu-se a audiência final após o que foi proferida sentença, em 07-01-2021, com o seguinte segmento dispositivo:
“Pelo exposto, qualifico como culposa a insolvência da sociedade BA, Lda., e, em consequência:
a) Declaro afetada pela qualificação a gerente HB;
b) Decreto a inibição de HB para administrar patrimónios de terceiros por 2 anos e 6 meses;
c) Declaro HB inibida, por 2 anos e 6 meses, para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
d) Determino a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por HB, e condeno-a na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos (alínea d));
e) Condeno HB a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos, a apurar em liquidação de sentença, tendo por limite o teor da lista do artigo 129.° do CIRE e respetivas impugnações.
VI.
Custas do incidente a cargo da afetada pela qualificação HB - artigo 303.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Registe e notifique.
Remeta certidão à Conservatória do Registo Civil competente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 189.°/3 do CIRE”.
Recurso
Não se conformando a sociedade insolvente e a respetiva gerente apelaram, formulando as seguintes conclusões:
“1. A sentença recorrida consubstancia uma errada interpretação e aplicação tanto da Lei, como da Constituição:
— Da falta de preenchimento do facto-índice previsto na al. h) do n.° 2 do art.° 186.° do CIRE
2. A falta de manutenção de contabilidade organizada (verificada apenas em relação ao último trimestre antes de encerrar de facto) deveu-se, apenas, à renúncia da contabilista certificada operada em 30/09/2016, por falta de pagamento de honorários, decorrente, por sua vez, da situação económica difícil da Sociedade Insolvente e da consequente falta de cash flow (e não de qualquer descuido, imprevidência, imperícia ou inaptidão, incúria ou imprudência graves das Recorrentes).
3. Durante os meses de laboração sem contabilidade organizada e até ao encerramento de facto (ou seja, durante apenas alguns meses), a Recorrente Gerente acreditou que ainda conseguiria recuperar parte dos créditos e assim recuperar a Sociedade Insolvente.
4. Sucede que a Lei exige, expressamente, que o incumprimento da obrigação de manter a contabilidade organizada revista, por um lado, relevância substancial e, por outro, cause prejuízo relevante (e concreto) para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor (cfr. al. h) do n.° 2 do art.° 186.° do CIRE), o que não se verificou no caso dos autos.
5. Ora, O Tribunal "a quo” nada refere sobre a relevância do incumprimento - que ocorreu, essencialmente, após a cessação da laboração da Sociedade Insolvente -, nem em que medida teria o mesmo causado prejuízos para os credores, nem identificou que prejuízos foram em concreto causado.
6. A falta de contabilidade no período que antecedeu imediatamente a insolvência da Sociedade Insolvente não impediu a perceção dos sujeitos económicos sobre a sua situação patrimonial e financeira, uma vez que a própria inexistência de contabilidade, bem como a ausência de atividade de facto demonstravam, por si só, a sua situação.
7. Logo, no caso dos autos, não houve incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter contabilidade organizada, nem capaz de causar prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da Sociedade Insolvente.
8. Além disso, a completa incapacidade para suportar todas as despesas correntes, onde se incluem os honorários de contabilista certificado, excluem qualquer dolo ou culpa grave, quer da Sociedade Insolvente, quer da sua Gerente na violação do dever de manter a contabilidade organizada.
— Da falta de preenchimento do facto-índice previsto na al. a) do n.° 3 do art.° 186.° do CIRE
9. A apresentação à insolvência da Sociedade Insolvente apenas no início de 2019 não decorreu de qualquer conduta ilícita, desonesta ou de má-fé das Recorrentes, mas antes e tão só da perspetiva séria de melhoria da situação económica até à data da sua efetiva apresentação.
10. Acresce que a apresentação à insolvência no início de 2019 não causou quaisquer prejuízos para os credores.
11. Ainda assim, o incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência - incumprimento esse que não se verificou, pois a insolvência veio a ser efetivamente requerida - só permitiria qualificar a insolvência como culposa se se evidenciasse a existência de nexo de causalidade entre a mesma e a criação ou agravamento da situação de insolvência, o que não se verificou no caso dos autos.
12. Tanto que a generalidade dos créditos reclamados e reconhecidos é contemporânea à altura em que a Sociedade Insolvente cessou de facto a sua atividade, o que significa que a Sociedade Insolvente não continuou a contrair créditos ou a ver avolumar o seu passivo desde a data do seu encerramento de facto,
13. Sendo que os Tribunais Superiores não se têm bastado no que diz respeito à integração do conceito de avolumar do passivo com a mera contagem de juros de mora (como sucede no caso dos autos) (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/03/2011, no proc. n.° 444/10.0TBPNI-D.L1-6, disponível em www.dgsi.pt).
— Da falta de preenchimento do facto-índice previsto na al. b) do n.° 3 do art.° 186.° do CIRE
14. Também a falta de depósito das contas referentes aos três anos anteriores à insolvência se deveu, apenas, à renúncia da contabilista certificada operada em 30/09/2016, por falta de pagamento de honorários, decorrente, por sua vez, da situação económica difícil da Sociedade Insolvente e da consequente falta de cash flow.
15. A completa incapacidade para suportar todas as despesas correntes, onde se incluem os honorários de contabilista certificado, excluem qualquer dolo ou culpa grave das Recorrentes na violação do dever de manter a contabilidade organizada.
16. Além disso, poucos meses depois da renúncia da contabilista certificada, a Sociedade Insolvente deixou de ter qualquer atividade, pelo que, durante o período que antecedeu a insolvência e em que se verificou a falta de elaboração e de depósito das contas, a Sociedade Insolvente não manteve qualquer atividade, donde também resultou a própria inexistência de contas a apresentar.
17. Acresce que, à semelhança do que sucede quanto ao facto-índice previsto na al. a) do n.° 3 do CIRE, também a falta de depósito das contas, prevista na al. b) do mesmo preceito, só permite qualificar a insolvência como culposa se se evidenciar a existência de nexo de causalidade entre a referida falta e a criação ou agravamento da situação de insolvência, o que também não se verificou no caso dos autos.
18. O Tribunal "a quo” não fundamenta o preenchimento do facto-índice em questão, nem aborda a existência ou não de nexo de causalidade (pressuposto fundamental), limitando-se apenas a referir que “A ausência de depósito de contas desde 2015 integra o disposto no artigo 186°/3, al. b), na certeza de que impede o conhecimento da situação da empresa por terceiros.”, omitindo, por conseguinte, em que medida se verifica esse impedimento, nem quais os concretos prejuízos daí decorrentes.
19. O Tribunal “a quo” violou, por isso, igualmente, o dever de fundamentação das decisões, consagrado no art.° 205.°, n.° 1 da Constituição e no art.° 154.°, n.° 1 do CPC ex vi art.° 17.°, n.° 1 do CIRE, donde resulta a nulidade da decisão, nos termos do art.° 615.°, n.° 1, al. b) do CPC ex vi art.° 17.°, n.° 1 do CIRE, o que se argui.
Sem prescindir e ad cautelam,
— Da ausência de nexo de causalidade
20. As situações previstas na al. h) do n.° 2 do art.° 186.° e nas als. a) e b) do...
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