ACÓRDÃO Nº 540/2016
Processo n.º 595/2016
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam em Conferência na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A., S.A. desencadeou junto do Balcão Nacional de Arrendamento procedimento especial de despejo (o procedimento previsto nos artigos 15.º a 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro) visando efetivar a cessação de um arrendamento não habitacional respeitante a um seu prédio do qual são arrendatários B. e C. (ora Reclamantes). Invocou, fundando a pretensão de resolução do contrato de arrendamento em causa, a falta de pagamento das rendas.
Deduziram os arrendatários oposição (cfr. artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006), sendo o procedimento distribuído (cfr. artigo 15.º-H da Lei n.º 6/2006) ao Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Instância Local – Secção Cível – J5 (proc. n.º 1945/14.6YLPRT). Este Tribunal, através do saneador-sentença de fls. 225/243, declarou resolvido o contrato de arrendamento condenando os arrendatários a entregarem à locadora o local arrendado.
Inconformados, apelaram os arrendatários para o Tribunal da Relação de Lisboa apontando à decisão nesse trecho recorrida diversos desvalores, sendo que nenhum destes foi configurado como questão de inconstitucionalidade (cfr. as conclusões do recurso transcritas a fls. 373/386).
Foi este recurso julgado totalmente improcedente pelo Acórdão de fls. 372/406.
1.1. Confrontados com esta decisão de segunda instância, confirmando, “[…] sem voto de vencido e sem fundamento essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância […]” (artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), dela pretenderam recorrer os arrendatários, através de revista excecional fundada nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (“1. [e]xcecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: a) [e]steja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) [e]stejam em causa interesses de particular relevância social; […]”).
1.1.1. Da motivação deste recurso de revista excecional, constam os seguintes trechos:
“[…]
Ao não decidir assim, a douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 14.º, 15.º, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-H, 15.º-I, 35.º e 54.º da Lei 6/2006 com a redação introduzida pela Lei 31/2012 (NRAU), artigos 9.º, 347.º, 371.º, 1022.º e ss., 1083.º e 1084.º do CC, artigo 7.º do CIMI e nos artigos 414.º, 542.º, 543.º, 576.º, 579.º, 608.º, 613.º, 615.º, 616.º e 617.º do CPC, bem como no artigo 13.º da CRP.
[…]
[conclusão] 85.ª) A douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 14.º, 15.º, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-H, 15.º-I, 35.º e 54.º da Lei 6/2006 com a redação introduzida pela Lei 31/2012 (NRAU), artigos 9.º, 347.º, 371.º, 1022.º e ss., 1083.º e 1084.º do CC, artigo 7.º do CIMI e nos artigos 414.º, 542.º, 543.º, 576.º, 579.º, 608.º, 613.º, 615.º, 616.º e 617.º do CPC, bem como no artigo 13.º da CRP, porquanto fez errada interpretação e aplicação das referidas normas ao caso em apreço, como decorre do supra exposto, considerando os recorrentes que as mesmas deviam ter sido interpretadas e aplicadas nos termos constantes das conclusões antecedentes, julgando-se o procedimento especial de despejo improcedente por não provado, com a consequente absolvição dos recorrentes do pedido.
[…]”.
Consubstanciam estas duas alusões ao artigo 13.º da Constituição as únicas referências a uma norma constitucional que encontramos na motivação do recurso.
1.2. No Supremo Tribunal de Justiça, a formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, entendeu (Acórdão de fls. 597/601) não verificados os pressupostos da revista excecional invocados pelos Recorrentes (alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil).
1.3. Deste Acórdão pretenderam os Recorrentes, a fls. 617/624, recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
B. e C., Recorrentes nos autos supra referenciados, notificadas que foram da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que rejeitou a revista excecional interposta do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, não se conformando com a douta decisão que lhes foi notificada, vêm, com apoio judiciário já concedido nos autos, dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que fazem nos seguintes termos:
[…]
-Pretende-se ver apreciada a constitucionalidade e legalidade, da Interpretação segundo a qual a contratos de arrendamento atípicos (conforme admitido pelas instâncias) em que nomeadamente a renda se encontre, conforme infra se explanará melhor, fixada em 15% da receita bruta dos estabelecimentos, possa ser objeto do procedimento de atualização de renda previsto no regime transitório NRAU da mesma forma que os contratos de arrendamento típicos celebrados antes 1990 com renda fixada em quantia monetária certa e por isso desatualizada nos termos da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU) com a redação introduzida pela Lei 31/12 de 14/08.
Salvo o devido respeito, que é muito, o entendimento normativo perfilhado pelas instâncias é inconstitucional por violação entre outros do princípio da Igualdade artigo 13° CRP, da Segurança Jurídica, Proteção da Confiança, Boa-fé e Contraditório bem como das garantias de defesa e direito ao recurso e ao direito a um processo equitativo os quais também têm acolhimento na CEDH.
[…]”.
1.4. No Supremo Tribunal de Justiça foi proferido a fls. 627 despacho de não amissão do recurso de constitucionalidade, nos termos seguintes:
“[…]
1. Os recorrentes […]...