Acórdão nº 540/09.6TTMTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 26-09-2011

Data de Julgamento26 Setembro 2011
Ano2011
Número Acordão540/09.6TTMTS.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Recurso de Apelação: nº 540/09.6TTMTS.P1 Reg. Nº 93
Relator: António José Ascensão Ramos
1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva
2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva
Recorrente/Recorrida: B… e C…, Lda.

Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
1. B…, divorciada, protesita, residente na Rua …, n.º … – .º Esq. – … – … – … Trofa, deduziu, em 08/06/2009, contra C…, Lda., com sede na Rua …, n.º ., .º andar, ….-… Lisboa, a presente emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, tendo formulado o seguinte pedido:
“Termos em que face ao exposto deve a presente acção ser julgada procedente por provada considerando-se ilícito o alegado comportamento da Ré e, por via disso, a mesma ser condenada a reintegrar a A. no seu anterior local de trabalho sito na …, nº .. – .º andar, sala . na cidade de Braga, com desempenho “em branch” e a garantir-lhe a manutenção da retribuição global auferida no ano de 2008.
Mais a Ré deve ser condenada na quantia de € 150,00 por cada dia de atraso na satisfação efectiva do pedido da A. em reocupar o seu identificado posto de trabalho em Braga, nas condições retributivas vigentes em 2008.”
Para tanto alegou que foi admitida ao serviço da Ré mediante contrato de trabalho reduzido a escrito em 04/11/02, segundo clausulado do respectivo documento, tendo desempenhado até ao dia 01/07/07 funções em campo (entendendo-se por “trabalho em campo” o Trabalho prestado junto de clientes, fora de qualquer loja ou posto de atendimento ou venda da Ré).
A A. auferiu da Ré as seguintes retribuições anuais globais:
- Ano de 2003 € 19.779,82;
- Ano de 2004 € 15.669,61;
- Ano de 2005 (parte) € 11.346,64;
- Ano de 2006 (parte) € 2.744,40;
- Ano de 2007 € 22.509,37:
- Ano de 2008 € 33.005,68.
Nos anos de 2005 e 2006 a A. esteve de licença sem vencimento no período compreendido entre 01/06/05 e 30/09/06.
A partir de 01/07/07 a A. passou a desempenhar funções no chamado regime em branch (entendendo-se por “branch” qualquer loja ou posto de atendimento ou venda da Ré).
Passou pois a A. a prestar a sua actividade profissional à Ré, a partir de 01/07/07 no estabelecimento desta sito na …, nº .. – .ºandar, sala ., na cidade de Braga.
A A. auferiu a título de retribuição global no ano de 2007 a quantia de € 22.509,37 e no ano de 2008 € 33.005,68.
Com data de 2 de Janeiro de 2009 a Ré apresentou à A. “Aditamento a contrato de trabalho”.
Porque a A. viu que o novo esquema de comissões era desfavorável em relação ao vigente, não concordou com tal alteração.
Como resposta a Ré determinou a saída da A. do identificado estabelecimento de Braga, atribuindo-lhe actividade em campo na área de Matosinhos, Lavra, Perafita e Leça da Palmeira, a exercer mediante a carteira de clientes por si fornecida, quer para efeitos de venda, quer para prestação de serviços relativamente aos produtos vendidos.
Na sequência de tal comportamento da Ré, a A. manifestou o seu desacordo, considerando ilícita tal atitude.
A zona para onde a Ré determinou que a A. passasse a trabalhar é uma zona sem mercado de compra, sendo praticamente nula a receptividade aos produtos comercializados pela Ré.
A A., entre Janeiro de 2008 e Abril de 2009, auferiu da Ré a seguinte retribuição:
- Janeiro de 2008 € 1.506,96;
- Fevereiro de 2008 € 2.325,44;
- Março e 2008 € 491,61;
- Abril de 2008 € 964,99;
- Maio de 2008 € 3.181,16;
- Junho de 2008 € 1.673,15;
- Julho de 2008 € 614,28;
- Agosto de 2008 € 2.265,66;
- Setembro de 2008 € 1.139,90;
- Outubro de 2008 € 1.719,38;
- Novembro de 2008 € 3.043,65;
- Dezembro de 2008 € 2.221,76;
- Janeiro de 2009 € 2.375,63;
- Fevereiro de 2009 € 1.400,18;
- Março de 2009 € 381,68;
- Abril de 2009 € 528,75.
A transferência de local de trabalho da A. não foi precedida de qualquer fundamentação ou justificação por parte da Ré.
O comportamento da Ré reveste duas vertentes:
a) Uma de carácter retributivo e outra;
b) De alteração de local de trabalho sob o ponto de vista geográfico.
Pode a entidade patronal alterar a forma de cálculo das comissões devidas a um trabalhador, desde que a respectiva retribuição, entendida esta como parte fixa e variável, não seja diminuída no seu valor global.
Por isso a A. não tinha que acordar ou discordar com a alteração do esquema retributivo pretendido pela Ré, desde que daí não resultasse diminuição da retribuição global anual.
Porém, a Ré assim o não entendeu e resolveu punir a A. mudando a sua actividade “de branch” para “em campo”, com os resultados catastróficos no campo retributivo, conforme se deixou alegado.
A Ré aplicou à A. uma sanção não admitida por Lei.
Quanto à segunda vertente revela-se o comportamento da Ré além de ilícito, também abusivo.
É ilícito por não admissível nos termos da alínea f) do art. 122º do Código do Trabalho de 2003 (actual art. 129º, alínea f)), já que não foi observado o procedimento imposto pelo art. 317º do Código do Trabalho de 2003 (art. 196º do actual Código) e é abusivo por manifestar uma reacção primária da Ré, pelo facto de a A. se ter recusado a aceitar esquema de comissões proposto.
A Ré extravasou o normal exercício do seu poder de direcção (art. 334º do Código Civil).
_______________
2. Frustrada a audiência de partes a Ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção, alegando em sua defesa que a Autora foi contratada pela Ré para exercer sob as suas ordens, direcção e fiscalização, as funções correspondentes à categoria profissional de Vendedora Especializada (designada por Audioprotesista ou "Dispenser"), funções essas que sempre desempenhou e continua a desempenhar até à presente data.
A Autora não só se obrigou contratualmente ao exercício de tais funções de Vendedora Especializada quer em loja/consultório quer em campo (o mesmo é dizer em loja e junto de clientes/ao domicílio, respectivamente), como se obrigou, nos termos do seu contrato de trabalho, a exercer as respectivas funções quer no estabelecimento da Ré, sito no Porto, na Rua …, n.º …, .° Esq., quer em qualquer outro local que lhe venha a ser determinado pela Ré, dentro da área de actuação desta, nomeadamente junto de clientes.
A partir de 1 de Julho de 2007 até 31 de Janeiro de 2009, a Autora passou a prestar as respectivas funções, no estabelecimento da Ré, sito em Braga.
E, entre 4 de Novembro de 2002 a 30 de Junho de 2007, a Autora prestou as suas funções em campo, mais concretamente na área geográfica da Maia, Matosinhos e Valongo, tendo estado de licença sem vencimento entre 1 de Junho de 2005 e 30 de Setembro de 2006.
Sendo que, desde 1de Fevereiro de 2009, exerce, novamente, as suas funções em campo, tendo-lhe sido atribuída a área de actividade da Ré que abrange Matosinhos, Lavra, Perafita e Leça da Palmeira.
A zona alocada à Autora atingiu, no ano de 2008, um valor total de vendas da Ré de €212.400,00 (média mensal de 17.700,00), resultado este alcançado pela performance do trabalhador da Ré D….
Na qualidade de Vendedora Especializada, a Autora sempre recebeu uma retribuição base e um determinado valor a título de comissões, valor esse resultante directamente das vendas realizadas.
À semelhança do que fez com todos os outros trabalhadores que exercem funções idênticas às da Autora, a Ré limitou-se, como sempre faz anualmente, a apresentar as condições financeiras variáveis aplicáveis para 2009, mediante aditamento ao contrato de trabalho em vigor, explicando e justificando a modificação do esquema de comissões, modificação essa legitimada pelo n.º 8 da Cláusula 5° do Contrato de Trabalho em vigor entre as partes.
No final do ano de 2008, e à semelhança de outros anos, a Ré, para fazer face à evolução do nível de vendas da Empresa e às actuais condições gerais do mercado, marcado por uma acérrima concorrência nomeadamente por parte da Empresa E…, teve necessidade de alterar as condições financeiras da equipa de vendas afecta às lojas/consultórios, no intuito de reforçar a sua produtividade e competitividade, o que formalizou, em Dezembro de 2008, mediante propostas de aditamento aos contratos de trabalho em questão, nos quais se incluía o da Autora.
Na sequência da recusa levada a cabo pela Autora, e uma vez que o esquema de comissões proposto foi aceite por praticamente todos os trabalhadores abrangidos por esta alteração, não podia a Ré distinguir a Autora face aos outros mantendo-lhe o esquema de comissões até à data em vigor para quem exercia as funções em loja.
Assim, perante tal impasse, a Ré, tal como antecipou aquando da apresentação do novo esquema de comissões em 9 de Dezembro de 2008, legitimamente determinou/concretizou que a Autora passasse a exercer as respectivas funções em campo/domicílio dos clientes, decisão essa lícita à luz do contrato de trabalho celebrado entre ambas.
É prática corrente na Ré a alocação dos seus trabalhadores a campo ou a loja, e a diferentes área de campo ou de loja, por forma a rentabilizar a performance dos mesmos e evitar a saturação do mercado onde os mesmos operam.
Não se verifica, assim, qualquer nexo de causalidade entre a conduta da Ré, a qual se traduziu na decisão da Autora passar a exercer funções em campo, e uma intenção punitiva da Ré face à Autora, enquanto sua entidade empregadora.
Saliente-se, ainda, que nem aquando da contratação da Autora, nem posteriormente, acordou a Ré com a mesma qualquer zona específica de vendas, pelo que era livre de mudá-la para outra zona de vendas, à semelhança do que sucede com os restantes trabalhadores da Empresa e sucedeu no passado com a Autora.
A haver uma diminuição da retribuição global da Autora, tal circunstância é totalmente imputável à mesma.
_______________
3. Foi elaborado despacho saneador, no qual foram considerados válidos e regulares os pressupostos objectivos e subjectivos da instância, tendo-se discriminado os factos admitidos por acordo e controvertidos (base
...

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