Acórdão nº 54/24.4T9ODM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05-11-2024

Data de Julgamento05 Novembro 2024
Número Acordão54/24.4T9ODM-A.E1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
I – Relatório
a. No âmbito dos presentes autos de inquérito, a correrem termos na Procuradoria da República de …, foi requerido ao Mm.o Juiz de Instrução Criminal de …, do Juízo de Competência Genérica de … – do Tribunal Judicial da comarca de …, o primeiro interrogatório judicial de arguido detido

Realizado este, considerando-se haver fortes indícios da prática de oito crimes de abuso sexual de menores em situação particularmente vulnerável, previsto no artigo 172.º, § 1.º, als. a) e b) e § 2.º, por referência ao disposto no § 3.º do artigo 171.º, ambos do Código Penal (CP) e um crime de perseguição, previsto no artigo 154.º-A, § 1.º CP, veio a ser judicialmente imposta ao arguido AA, nascido a …/…/1971, com os demais sinais constantes dos autos, as medidas de coação julgadas ajustadas à prevenção dos perigos de continuação da atividade criminosa, perturbação do decurso do inquérito e de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas (artigo 204.º, § 1.º, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal (CPP), concretamente a suspensão do exercício da profissão de …, prevista na al. a) do § 1.º do artigo 199.º CPP e proibição de contactos com BB, de 16 anos de idade (melhor identificada a fls. 145), prevista na al. d) do § 1.º do artigo 200.º CPP; e obrigação de apresentação periódica no posto policial mais próximo da sua residência, de 15 em 15 dias (artigo 198.º CPP).

b. Inconformado com o assim decidido, veio o referido arguido interpor o presente recurso, rematando as respetivas motivações com as seguintes conclusões (1):

«I -O Despacho recorrido fez tábua rasa de todas as declarações que o arguido prestou, decidindo fazer um juízo apriorístico da prova indiciária que contra si é inexistente, sem procurar a justeza do cotejo entre as suas declarações e das declarações das testemunhas, que se repetem, ou no meio do argumento, distribuem entre si as falas de modo a que o enredo seja quase perfeito.

II- Estabelece o nº 1 do artigo 204º do C.P. Penal, as condições da aplicação das medidas de coação, para além do termo de identidade e residência, do qual se pode ler “1.Nenhuma medida de coação, à exceção da prevista no artigo 196º, pode ser aplicada se em concreto não se verificar, no momento da aplicação da medida:

a) Perigo de fuga;

b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas”.

III- Para além das condições especiais de aplicação de cada uma das medidas de coação, é necessário que se verifiquem as em primeiro lugar e, resulta de que nenhuma medida de coação, para além do termo de identidade ou residência, pode ser aplicada se no caso concreto não se verificar (…).Quer isto dizer que, a aplicação de qualquer outra medida de coação não pode ser aplicada se no caso concreto, não se verificar qualquer uma das circunstâncias constantes das alíneas a) a c), o que na perspetiva do arguido/ recorrente não foi de modo nenhum fundamentado, não foram indicados quaisquer factos concretos referentes à pessoa do arguido, que possam inabalavelmente sustentar as medidas de coação aplicadas e das quais se recorre.

IV- O arguido é pessoa de bem, não irá fugir, aliás se o seu perfil fosse esse e se de facto temesse o que lhe imputam teria tido tempo para fugir, desde fevereiro que conhecia a existência do processo, só foi constituído arguido em 15 de Maio, para comparecer ao Primeiro Interrogatório Judicial percorreu 1000Km (500Km de ida/ 500km de volta), por isso no caso concreto o perigo não se verifica.

V- Não se verifica, também no caso concreto o estabelecido na alínea b) do artigo 204º do Código de Processo Penal, o arguido/recorrente procura distância de quem terá deturpado o seu estar, terá deturpado a sua pessoa, sendo pessoa de bem , terá de se proteger, por isso jamais terá interesse em perturbar o inquérito, não foram no caso concreto indicado quaisquer factos que se possam em concreto imputar ao arguido, a que viessem a consubstanciar qualquer perigo.

VI- Por último temos o perigo da continuidade da atividade criminosa, ora também neste seguimento o douto despacho é minguo na fundamentação, nenhum facto concreto ou convicção existe de que haja perigo da continuação da ativada criminosa, aliás nem crime existe.

VII- A aplicação das medidas de coação que se recorre são desajustadas, violadoras da dignidade do arguido e do princípio basilar da presunção de inocência, princípio constitucionalmente consagrado.

VIII-É uma pessoa bem vista no meio onde vive.

IX- O arguido nunca teve contacto com o sistema judicial.

X- A ausência de indícios fortes coadjuvada coma previsão do arquivamento do processo, ou na previsível absolvição depois de estar a vivenciar o horror de imputações ignóbeis.

XI-Face aos condicionalismos pessoais do arguido, à manifesta deficiência da indiciação, à não verificação dos pressupostas do artigo 204º do Código de Processo Penal deverá assim serem revogadas de imediato as medidas de coação impostas suspensão do exercício da profissão de .., em qualquer estabelecimento de …., privado público e obrigação de apresentações períodicas junto do posto policial mais próximo da sua residência de 15 em 15 dias.

XII- O douto despacho recorrido fez incorreta apreciação dos factos e violou o nº 2 artigo 32º, e o artigo 18º da Constituição da República Pública, o nº1 do artigo 204º, artigo 193º do Código de Processo Penal.

XIII-Pelo que deve ser revogado o despacho que decretou a suspensão do exercício da profissão de …, em qualquer estabelecimento de …, privado ou público e obrigação de apresentações períodicas junto do posto policial mais próximo da sua residência de 15 em 15 dias, por excessivas infundam entas e violadoras do princípio da legalidade.»

c. O recurso foi admitido.

Na sua resposta o Ministério Público junto do Tribunal recorrido sustentou a justeza da decisão recorrida, sintetizando a sua argumentação, do seguinte modo:

«1. As medidas de coação aplicadas ao recorrente bastam-se com a existência de indícios da prática do crime, não sendo exigível a existência de fortes indícios.

2. Sem prejuízo, existem, de facto, fortes indícios da prática dos crimes em causa pelo recorrente.

3. No caso concreto temos 23 alunos que apresentaram uma queixa conjunta à direção da Escola que frequentam e, posteriormente, ao Ministério Público, visando comportamentos inadequados do …, aqui recorrente.

4. Desses 23 jovens, foram ouvidas, perante Magistrado do Ministério Público, 10 alunas, cfr. autos de inquirição de fls. 127 a 152, daí resultando, em conjugação com a queixa supra referida, a indiciação do aqui recorrente e a sua consequente sujeição a primeiro interrogatório.

5. Todas as declarações prestadas até então pelas jovens foram coerentes isoladamente e ente si, nomeadamente no que diz respeito à preferência efetiva do professor, aqui recorrente, pelo contato – físico e falado - com alunas do género feminino; a forma de o mesmo atuar sobre estas, com toques físicos dissimulados e aparentemente justificados por uma qualquer regra, como é o caso da retirada dos telemóveis do bolso de trás das calças das alunas ou o uso de colares por parte das alunas.

6. Todas relataram terem assistido ou saberem pelos intervenientes a situações de:

- Atuação suspeita apenas sobre alunas do género feminino;

- Toques injustificados e não autorizados no corpo das jovens, suas alunas;

- Uso frequente de expressões com conotação sexual dirigidas às jovens, suas alunas;

- Referência frequente à beleza, físico e roupas das jovens, suas alunas;

- Mexer, sem autorização nas mochilas e telemóveis dos alunos, nestes com vista a conseguir aceder à galeria de fotografias;

- Assistência em sala de aula apenas às alunas do género feminino, em detrimento total dos alunos do género masculino.

- Reuniões à porta fechada e mesmo trancada com algumas jovens, suas alunas;

- Contato físico constante, de forma injustificada e não consentida, com a aluna BB;

- Formulação de proposta de atribuição de nota 20 a … à BB, em troca de “algo” entre eles, como compensação;

7. Todas relataram terem receio do que o professor lhes poderia fazer se manifestassem o desagrado daquelas condutas, tendo algumas relatado que aquele marcava faltas a alunos que estavam presentes e não marcava a alunas que faltavam, consoante gostasse ou não das mesmas, havendo ainda registo de coação a pelo menos duas alunas (BB e CC) caso denunciassem o que se passava na sala, com a porta trancada.

8. Resultou também evidente que todas as jovens visadas ficavam desconfortáveis, incomodadas e se sentiram invadidas no seu espaço e liberdade com tais comportamentos do recorrente, pois que todas foram perentórias em afirmar que nunca pretenderam ou consentiram qualquer toque por parte do recorrente.

9. Resulta ainda unânime de todos os depoimentos prestados que o “alvo” preferido e constante do recorrente era a aluna BB, bastando a leitura das declarações da própria e das demais testemunhas, para perceber que o recorrente persistia na sua conduta de forma constante, mais intensa e gravosa com a mesma, falando mesmo algumas das jovens em “fetiche”.

10. Uns são testemunhas dos outros e todos corroboram as declarações de cada um, como bem notou o Tribunal “a quo”.

11. O recorrente quer que se desconsidere todos esses depoimentos e se considere apenas a sua versão, que passa unicamente por negar os factos, socorrer-se desse lugar comum da cabala e da cabeça fantasiosa de todos estes jovens e alegar ser pessoa de respeito e sem antecedentes criminais.

12. Não foi apurado qualquer facto que pudesse inculcar a ideia de uma cabala coletiva, pelo que não pode a mesma ser considerada para simplesmente afastar os indícios fortes que existem do...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT