Acórdão nº 539/16.6T8FLG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 08-03-2019
Data de Julgamento | 08 Março 2019 |
Número Acordão | 539/16.6T8FLG.P1 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Apelação nº539/16.6T8FLG.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo Local Cível de Felgueiras
Relator: Carlos Portela (911)
Adjuntos: Des. Joaquim Correia Gomes
Des. Filipe Caroço
1º C…, residente na Rua …, nº …, …. - … …, Felgueiras.
2º D…, viúva, N.I.F. ……….., residente na Rua …, n.º…, … ….. - … Rio de Janeiro, Brasil.
3º E…, N.I.F. ……….., residente na Rua …, …, apartamento …, … ….. - … Rio de Janeiro, Brasil, pedindo que a presente acção fosse julgada provada e procedente e em consequência todos Réus condenados a pagar-lhe a título de danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia de 19.459,30€, acrescido de juros à taxa legal contados desde a data em que o último dos Réus foi citado na acção n.º1287/13.4TBFLG.
Para tanto e em síntese, alegou o seguinte:
Intentou contra os ora Réus e contra F…, acção que correu termos na Comarca de Porto Este, juízo local cível de Felgueiras, J2, com o n.º 1287/13.4TBFLG.
Na mesma acção invocou, entre outros, a celebração como arrendatário de um contrato de arrendamento rural, pela forma verbal no ano de 1998 e que tinha por objecto determinados prédios propriedade da 2.ª e 3.ª rés e dos quais foi despejado de forma ilícita pelo 1.º réu, enquanto procurador daquelas.
Em tal acção foi proferida sentença que além do mais absolveu todos os réus da instância no que se reportava aos pedidos relacionados com a revogação do contrato de arrendamento e correspectiva indemnização.
Foi causa da absolvição dos réus da instância, o facto de o Tribunal ter entendido que o Autor, apesar de alegar, não fez prova de que a não redução a escrito do contrato de arrendamento rural não provinha de culpa sua, mas antes da recusa dos Réus.
Em consequência, considerou verificada a excepção dilatória prevista no art.º 35.º, n.º5 do DL 294/2009.
Tal decisão foi confirmada por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e que transitou em julgado a 16 de Junho de 2016.
A absolvição da instância permite ao Autor repetir a causa e os efeitos da acção anterior mantêm-se se a mesma for intentada dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
O Autor diligenciou no sentido de reduzir a escrito o contrato de arrendamento rural que invocou na anterior acção, sanando desse modo a causa da procedência da excepção dilatória de absolvição da instância.
Para tanto, endereçou à 2ª e 3ª Rés uma carta registada com aviso de recepção, acompanhada do contrato de arrendamento assinado por si e remeteu cópia ao 1.º Réu.
As mesmas Rés recepcionaram as cartas em 9 de Junho de 2016 e 16 de Junho de 2016 e até à presente data nada disseram ao autor.
Nas cartas enviadas o Autor advertia de que considerava recusa das rés na redução a escrito, caso estes não remetessem tal contrato devidamente assinado no prazo de 15 dias.
Conclui que não existem, assim, dúvidas de que as referidas Rés, se recusam a reduzir tal contrato a escrito e que resultou provado na aludida acção e que a não junção de contrato escrito nesta acção se deve a facto imputável às rés.
Por fim, enumerou os factos provados na acção anterior, ou seja, que desde 1998 até ao passado dia 1-04-2013 era arrendatário rural, de determinados prédios rústicos, com alpendre incluído, sitos na freguesia de … do concelho de Felgueiras, sendo as suas senhorias as 2.ª e 3.ª Rés e procurador destas o 1.º réu.
O arrendamento dos referidos prédios foi feito por contrato verbal.
Pagou até ao ano de 2010, de renda anual metade da produção de vinho, pertencendo-lhe os produtos agrícolas que retirava do cultivo do chão.
No final do ano agrícola de 2010, foi solicitado pelo 1º R. marido ao Autor, autorização para conversão de todos os prédios arrendados em vinha, no âmbito de um projecto que aquelas aprovaram ou estavam em vias de aprovar.
No âmbito da referida reestruturação, o A. deixava de poder cultivar os campos objecto do contrato, com milho e outros cereais na medida em que toda a área passava a estar afecta à produção de vinho e implicava a plantação de nova vinha, em bardo.
Não obstante o cumprimento por parte do A. das suas obrigações, no dia dois de Fevereiro do ano de 2013, cerca das 12 horas, o 1º R. e esposa deslocaram-se a um dos prédios objecto do caracterizado arrendamento onde o A. se encontrava com trabalhadores por si contratados a podar a vinha e alegando actuar no cumprimento de ordens das senhorias (2ª e 3ª RR.) ordenou-lhe que dali se retirasse.
Em face de tal recusa do A. em se retirar, usaram de ameaça e violência física, o que levou o A. a retirar-se do local com os seus trabalhadores.
Desde tal data que o Autor foi impedido de aceder aos prédios, de os cultivar e de cuidar dos mesmos, bem como deles tirar qualquer rendimento.
De igual forma o Autor viu-se privado de aceder ao interior do alpendre e daí retirar os bens da sua propriedade que nele se encontram, sentindo-se vexado e humilhado.
Concluiu que o comportamento dos Réus constitui facto ilícito, gerador de responsabilidade civil e, consequentemente, da obrigação de indemnizar.
Em face do comportamento dos réus, entendeu resolver o contrato com justa causa, uma vez que o incumprimento contratual por banda dos senhorios as aqui 2ª e 3ª RR, traduzido no despejo do prédios de forma ilegal que se deixou relatada, pela sua gravidade e consequência, torna inexigível a manutenção da relação de arrendamento por parte do A., permitindo-lhe a resolução do aludido contrato de arrendamento.
Pela referida resolução com justa causa e pelo comportamento ilícito dos RR., pretende o Autor obter indemnização pelos danos morais e patrimoniais que aqueles lhe causaram com o referido comportamento e que contabiliza no valor 19.459,30€.
Regularmente citados para os termos da presente acção, os Réus apresentaram contestação.
Na mesma invocaram a existência de caso julgado, por repetição do pedido, sujeitos e causa de pedir destes autos com os da acção n.º 1287/134TBFLG.
Mais referiram que a interpelação para a redução a escrito do aludido contrato de arrendamento já foi efectuada no ano de 2013, foi alegada na primeira acção e foi objecto de apreciação por parte do Tribunal que considerou, perante a prova produzida, que não é de imputar a sua falta aos Réus.
Esta matéria foi, assim, já objecto de alegação, apreciação e decisão por parte do Tribunal.
Assim, e agora no âmbito de uma nova interpelação para reduzir o alegado contrato a escrito, passados mais de três anos do Autor ter resolvido o mesmo, pretende o mesmo contornar uma decisão judicial que lhe foi desfavorável, a qual foi sufragada e confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto.
Entendem por isso que se está perante a excepção do caso julgado, excepção dilatória que expressamente invocam, e a qual importará a absolvição da instância dos Réus.
Mais invocam a nulidade do contrato, alegando o seguinte:
Não aceitam a classificação do acordo firmado como um contrato de arrendamento rural, dado que a aprovação do Decreto-Lei n.º 385/88 de 25 de Outubro impõe a redução a escrito de todos os contratos de arrendamento rural e a regra geral de fixação da renda em dinheiro.
Assim, no caso em apreço, quando foi celebrado o acordo entre as partes, vigorava já o Decreto-Lei n.º 385/88 de 25/10, sendo, assim, obrigatória a celebração de qualquer contrato de arrendamento rural a escrito, o que não sucedeu.
Por outro lado e segundo o que dispõe o n.º1 do artigo 7º do citado Decreto- Lei n.º 385/88 de 25/10, “ a renda será sempre estipulada em dinheiro, a menos que as partes a fixem expressamente em géneros e em dinheiro simultaneamente.”
Resulta, assim, expressamente da lei que a renda tem sempre que ser fixada em dinheiro, ou pelo menos parte dela em dinheiro.
Foi dado como provado na outra acção que, como contrapartida pelo cultivo dos terrenos, o Autor anualmente pagava metade da produção de vinho, pertencendo-lhe os produtos agrícolas que retirava do cultivo do chão.
Ora, o pagamento da “ renda” somente em géneros e não em dinheiro ou dinheiro e géneros, viola o citado artigo 7º.
As partes quiseram, assim, celebrar um contrato que a lei já não admitia, e por ser uma estipulação essencial, acarreta também a nulidade do próprio contrato.
Impugnam ainda os factos aduzidos na petição inicial e que não foram julgados provados na 1.ª acção.
Confirmam o recebimento da comunicação para a redução a escrito do contrato e referem que aquela comunicação mereceu resposta da sua parte onde invocam que a questão já semostra julgada.
Dizem também que o autor litiga com abuso de direito ao vir pedir a resolução a escrito de um contrato que ele próprio resolveu cerca de três anos antes.
Concluem pedindo a improcedência da acção.
O autor exerceu o contraditório quanto aos documentos juntos na contestação, confessando o recebimento da resposta das 1.ª e 2.ª rés à sua notificação para redução a escrito do contrato.
Os autos prosseguiram os seus termos, sendo proferido despacho a notificar o autor para exercer o contraditório quanto à matéria de excepção invocada pelos réus em sede de contestação.
Por despacho entretanto proferido foram as partes notificadas para se pronunciarem quanto à eventual existência de autoridade de caso julgado no que toca aos factos constantes destes autos e já julgados em sede da acção comum que correu termos neste juízo local cível sob o n.º 1278/13.4TBFLG.
Nessa sequência, vieram as partes tomar posição reiterando as respectivas posições já antes assumidas nos autos.
Por despacho posteriormente proferido foram as partes notificadas para se pronunciarem, querendo, quanto ao mérito da causa.
Nessa sequência, só o autor respondeu pugnando pela...
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo Local Cível de Felgueiras
Relator: Carlos Portela (911)
Adjuntos: Des. Joaquim Correia Gomes
Des. Filipe Caroço
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório:
B…, casado, residente na Rua …, Nº …, …, …. - … Felgueiras, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra:I. Relatório:
1º C…, residente na Rua …, nº …, …. - … …, Felgueiras.
2º D…, viúva, N.I.F. ……….., residente na Rua …, n.º…, … ….. - … Rio de Janeiro, Brasil.
3º E…, N.I.F. ……….., residente na Rua …, …, apartamento …, … ….. - … Rio de Janeiro, Brasil, pedindo que a presente acção fosse julgada provada e procedente e em consequência todos Réus condenados a pagar-lhe a título de danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia de 19.459,30€, acrescido de juros à taxa legal contados desde a data em que o último dos Réus foi citado na acção n.º1287/13.4TBFLG.
Para tanto e em síntese, alegou o seguinte:
Intentou contra os ora Réus e contra F…, acção que correu termos na Comarca de Porto Este, juízo local cível de Felgueiras, J2, com o n.º 1287/13.4TBFLG.
Na mesma acção invocou, entre outros, a celebração como arrendatário de um contrato de arrendamento rural, pela forma verbal no ano de 1998 e que tinha por objecto determinados prédios propriedade da 2.ª e 3.ª rés e dos quais foi despejado de forma ilícita pelo 1.º réu, enquanto procurador daquelas.
Em tal acção foi proferida sentença que além do mais absolveu todos os réus da instância no que se reportava aos pedidos relacionados com a revogação do contrato de arrendamento e correspectiva indemnização.
Foi causa da absolvição dos réus da instância, o facto de o Tribunal ter entendido que o Autor, apesar de alegar, não fez prova de que a não redução a escrito do contrato de arrendamento rural não provinha de culpa sua, mas antes da recusa dos Réus.
Em consequência, considerou verificada a excepção dilatória prevista no art.º 35.º, n.º5 do DL 294/2009.
Tal decisão foi confirmada por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e que transitou em julgado a 16 de Junho de 2016.
A absolvição da instância permite ao Autor repetir a causa e os efeitos da acção anterior mantêm-se se a mesma for intentada dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
O Autor diligenciou no sentido de reduzir a escrito o contrato de arrendamento rural que invocou na anterior acção, sanando desse modo a causa da procedência da excepção dilatória de absolvição da instância.
Para tanto, endereçou à 2ª e 3ª Rés uma carta registada com aviso de recepção, acompanhada do contrato de arrendamento assinado por si e remeteu cópia ao 1.º Réu.
As mesmas Rés recepcionaram as cartas em 9 de Junho de 2016 e 16 de Junho de 2016 e até à presente data nada disseram ao autor.
Nas cartas enviadas o Autor advertia de que considerava recusa das rés na redução a escrito, caso estes não remetessem tal contrato devidamente assinado no prazo de 15 dias.
Conclui que não existem, assim, dúvidas de que as referidas Rés, se recusam a reduzir tal contrato a escrito e que resultou provado na aludida acção e que a não junção de contrato escrito nesta acção se deve a facto imputável às rés.
Por fim, enumerou os factos provados na acção anterior, ou seja, que desde 1998 até ao passado dia 1-04-2013 era arrendatário rural, de determinados prédios rústicos, com alpendre incluído, sitos na freguesia de … do concelho de Felgueiras, sendo as suas senhorias as 2.ª e 3.ª Rés e procurador destas o 1.º réu.
O arrendamento dos referidos prédios foi feito por contrato verbal.
Pagou até ao ano de 2010, de renda anual metade da produção de vinho, pertencendo-lhe os produtos agrícolas que retirava do cultivo do chão.
No final do ano agrícola de 2010, foi solicitado pelo 1º R. marido ao Autor, autorização para conversão de todos os prédios arrendados em vinha, no âmbito de um projecto que aquelas aprovaram ou estavam em vias de aprovar.
No âmbito da referida reestruturação, o A. deixava de poder cultivar os campos objecto do contrato, com milho e outros cereais na medida em que toda a área passava a estar afecta à produção de vinho e implicava a plantação de nova vinha, em bardo.
Não obstante o cumprimento por parte do A. das suas obrigações, no dia dois de Fevereiro do ano de 2013, cerca das 12 horas, o 1º R. e esposa deslocaram-se a um dos prédios objecto do caracterizado arrendamento onde o A. se encontrava com trabalhadores por si contratados a podar a vinha e alegando actuar no cumprimento de ordens das senhorias (2ª e 3ª RR.) ordenou-lhe que dali se retirasse.
Em face de tal recusa do A. em se retirar, usaram de ameaça e violência física, o que levou o A. a retirar-se do local com os seus trabalhadores.
Desde tal data que o Autor foi impedido de aceder aos prédios, de os cultivar e de cuidar dos mesmos, bem como deles tirar qualquer rendimento.
De igual forma o Autor viu-se privado de aceder ao interior do alpendre e daí retirar os bens da sua propriedade que nele se encontram, sentindo-se vexado e humilhado.
Concluiu que o comportamento dos Réus constitui facto ilícito, gerador de responsabilidade civil e, consequentemente, da obrigação de indemnizar.
Em face do comportamento dos réus, entendeu resolver o contrato com justa causa, uma vez que o incumprimento contratual por banda dos senhorios as aqui 2ª e 3ª RR, traduzido no despejo do prédios de forma ilegal que se deixou relatada, pela sua gravidade e consequência, torna inexigível a manutenção da relação de arrendamento por parte do A., permitindo-lhe a resolução do aludido contrato de arrendamento.
Pela referida resolução com justa causa e pelo comportamento ilícito dos RR., pretende o Autor obter indemnização pelos danos morais e patrimoniais que aqueles lhe causaram com o referido comportamento e que contabiliza no valor 19.459,30€.
Regularmente citados para os termos da presente acção, os Réus apresentaram contestação.
Na mesma invocaram a existência de caso julgado, por repetição do pedido, sujeitos e causa de pedir destes autos com os da acção n.º 1287/134TBFLG.
Mais referiram que a interpelação para a redução a escrito do aludido contrato de arrendamento já foi efectuada no ano de 2013, foi alegada na primeira acção e foi objecto de apreciação por parte do Tribunal que considerou, perante a prova produzida, que não é de imputar a sua falta aos Réus.
Esta matéria foi, assim, já objecto de alegação, apreciação e decisão por parte do Tribunal.
Assim, e agora no âmbito de uma nova interpelação para reduzir o alegado contrato a escrito, passados mais de três anos do Autor ter resolvido o mesmo, pretende o mesmo contornar uma decisão judicial que lhe foi desfavorável, a qual foi sufragada e confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto.
Entendem por isso que se está perante a excepção do caso julgado, excepção dilatória que expressamente invocam, e a qual importará a absolvição da instância dos Réus.
Mais invocam a nulidade do contrato, alegando o seguinte:
Não aceitam a classificação do acordo firmado como um contrato de arrendamento rural, dado que a aprovação do Decreto-Lei n.º 385/88 de 25 de Outubro impõe a redução a escrito de todos os contratos de arrendamento rural e a regra geral de fixação da renda em dinheiro.
Assim, no caso em apreço, quando foi celebrado o acordo entre as partes, vigorava já o Decreto-Lei n.º 385/88 de 25/10, sendo, assim, obrigatória a celebração de qualquer contrato de arrendamento rural a escrito, o que não sucedeu.
Por outro lado e segundo o que dispõe o n.º1 do artigo 7º do citado Decreto- Lei n.º 385/88 de 25/10, “ a renda será sempre estipulada em dinheiro, a menos que as partes a fixem expressamente em géneros e em dinheiro simultaneamente.”
Resulta, assim, expressamente da lei que a renda tem sempre que ser fixada em dinheiro, ou pelo menos parte dela em dinheiro.
Foi dado como provado na outra acção que, como contrapartida pelo cultivo dos terrenos, o Autor anualmente pagava metade da produção de vinho, pertencendo-lhe os produtos agrícolas que retirava do cultivo do chão.
Ora, o pagamento da “ renda” somente em géneros e não em dinheiro ou dinheiro e géneros, viola o citado artigo 7º.
As partes quiseram, assim, celebrar um contrato que a lei já não admitia, e por ser uma estipulação essencial, acarreta também a nulidade do próprio contrato.
Impugnam ainda os factos aduzidos na petição inicial e que não foram julgados provados na 1.ª acção.
Confirmam o recebimento da comunicação para a redução a escrito do contrato e referem que aquela comunicação mereceu resposta da sua parte onde invocam que a questão já semostra julgada.
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Os autos prosseguiram os seus termos, sendo proferido despacho a notificar o autor para exercer o contraditório quanto à matéria de excepção invocada pelos réus em sede de contestação.
Por despacho entretanto proferido foram as partes notificadas para se pronunciarem quanto à eventual existência de autoridade de caso julgado no que toca aos factos constantes destes autos e já julgados em sede da acção comum que correu termos neste juízo local cível sob o n.º 1278/13.4TBFLG.
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