Acórdão nº 539/16.6BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 03-12-2020
Data de Julgamento | 03 Dezembro 2020 |
Número Acordão | 539/16.6BEALM |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I – RELATÓRIO
S..., inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, que - na oposição deduzida contra a execução fiscal nº 369…, instaurada pelo Serviço de Finanças Seixal 2, originariamente contra a sociedade V… Construções Lda., com vista à cobrança coerciva de dívida de IRC do exercício de 2010 - julgou “Procedente, por provada, a da excepção dilatória inominada da intempestividade da presente Oposição, absolvendo-se a Fazenda Pública da presente instância, nos termos do disposto nos artigos 576º e 577º do CPC”, veio interpor recurso jurisdicional.
Apresentou, para tanto, as seguintes conclusões:
«Imagem no original»
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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Nada obstando, vêm os autos à conferência.
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Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Assim sendo, a questão a apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal a quo errou ao julgar procedente a excepção correspondente à caducidade do direito de acção.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
A decisão recorrida fixou o seguinte quadro factual:
“Para conhecer da questão em apreço cumpre fixar os seguintes factos:
1. Em 23/07/2014 foi autuado o processo de execução fiscal nº processo de execução fiscal nº 369… que corre termos no Serviço de Finanças de Seixal 2ª em que é executada a sociedade V… Construções, Lda. por dívidas de IRC de 2010, no montante global de € 38.782,72 (cfr. processo instrutor junto aos autos);
2. Em data que se desconhece concretamente, foi proferido despacho a reverter as dívidas exequendas contra a oponente (facto que se retira do doc. de fls. 16 do doc. de fls. 1, numeração do SITAF);
3. Em 16/11/2015 foi remetido à Oponente um ofício dando conhecimento do despacho de reversão (cfr. doc. junto a fls. 25, doc. de fls.1 numeração do SITAF);
4. O ofício identificado no ponto anterior veio devolvido com a menção “Objecto não reclamado” (cfr. doc. de fls. 25, do doc. de fls. 1, numeração do SITAF);
5. Por ofício registado foi remetida uma segunda tentativa de dar conhecimento à Oponente da reversão contra si operada (facto que se retira do doc. de fls. 31, do doc. de fls. 1, numeração do SITAF)
6. O ofício identificado no ponto anterior foi depositado na caixa postal da Oponente em 02/03/2016 (facto que se retira do doc. de fls. 31, do doc. de fls. 1, numeração do SITAF);
7. A p.i. que está na origem dos presentes autos deu entrada no Serviço de Finanças em 15/04/2016 (cfr. doc. de fls. 3, do doc. de fls. 1, numeração do SITAF);
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2. De direito
Como se deixou dito, importa saber se o...
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