Acórdão nº 539/16.6BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 03-12-2020

Data de Julgamento03 Dezembro 2020
Número Acordão539/16.6BEALM
Ano2020
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

S..., inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, que - na oposição deduzida contra a execução fiscal nº 369…, instaurada pelo Serviço de Finanças Seixal 2, originariamente contra a sociedade V… Construções Lda., com vista à cobrança coerciva de dívida de IRC do exercício de 2010 - julgou “Procedente, por provada, a da excepção dilatória inominada da intempestividade da presente Oposição, absolvendo-se a Fazenda Pública da presente instância, nos termos do disposto nos artigos 576º e 577º do CPC”, veio interpor recurso jurisdicional.

Apresentou, para tanto, as seguintes conclusões:


«Imagem no original»


*

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*

O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

*

Nada obstando, vêm os autos à conferência.

*

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, a questão a apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal a quo errou ao julgar procedente a excepção correspondente à caducidade do direito de acção.


*

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. De facto

A decisão recorrida fixou o seguinte quadro factual:

“Para conhecer da questão em apreço cumpre fixar os seguintes factos:

1. Em 23/07/2014 foi autuado o processo de execução fiscal nº processo de execução fiscal nº 369… que corre termos no Serviço de Finanças de Seixal 2ª em que é executada a sociedade V… Construções, Lda. por dívidas de IRC de 2010, no montante global de € 38.782,72 (cfr. processo instrutor junto aos autos);

2. Em data que se desconhece concretamente, foi proferido despacho a reverter as dívidas exequendas contra a oponente (facto que se retira do doc. de fls. 16 do doc. de fls. 1, numeração do SITAF);

3. Em 16/11/2015 foi remetido à Oponente um ofício dando conhecimento do despacho de reversão (cfr. doc. junto a fls. 25, doc. de fls.1 numeração do SITAF);

4. O ofício identificado no ponto anterior veio devolvido com a menção “Objecto não reclamado” (cfr. doc. de fls. 25, do doc. de fls. 1, numeração do SITAF);

5. Por ofício registado foi remetida uma segunda tentativa de dar conhecimento à Oponente da reversão contra si operada (facto que se retira do doc. de fls. 31, do doc. de fls. 1, numeração do SITAF)

6. O ofício identificado no ponto anterior foi depositado na caixa postal da Oponente em 02/03/2016 (facto que se retira do doc. de fls. 31, do doc. de fls. 1, numeração do SITAF);

7. A p.i. que está na origem dos presentes autos deu entrada no Serviço de Finanças em 15/04/2016 (cfr. doc. de fls. 3, do doc. de fls. 1, numeração do SITAF);


*

2. De direito


Como se deixou dito, importa saber se o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT