Acórdão nº 538/17.0BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 19-04-2018
Data de Julgamento | 19 Abril 2018 |
Número Acordão | 538/17.0BECTB |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
M… DO A…., Entidade Requerida nos autos do PROCESSO CAUTELAR intentado por C… -…., S.A, requereu, nos termos do disposto no artigo 131º, n.º 6 do CPTA, o levantamento da providência cautelar provisoriamente decretada nos presentes autos.
Discutido o incidente, o TAC decidiu o seguinte:
- Indefiro o levantamento da suspensão da eficácia dos despachos proferidos pela Entidade Requerida nos dias 20-11-2017 e 21-11-2017, provisoriamente decretada.
*
Inconformado com tal decisão, a entidade requerida interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
A. A Requerente intentou no tribunal «a quo» providência cautelar tendente à suspensão da eficácia de dois atos administrativos distintos, a saber:
Despacho do Senhor Inspetor F…. da Inspeção-Geral da ..do …), de 20.11.2017, que determinou à Requerente a cessação de atividade de secagem de bagaço de azeitona; e,
Despacho do Senhor Subinspetor da …, de 21.11.2017, que aplicou várias medidas preventivas à Centroliva, nomeadamente, a cessação de toda e qualquer receção de bagaço de azeitona na lagoa de armazenamento localizada junto à unidade de secagem de bagaço de azeitona;
E ainda,
o decretamento provisório da referida providência.
B. A Requerente obteve provimento no que ao decretamento provisório da providência diz respeito, por despacho de 28/11/2018,
C. Tendo a Requerida reagido nos termos do nº 6 do artigo 131º do CPTA, solicitando o levantamento daquela decisão provisória, pretensão essa que o Mm. juiz “a quo” veio a indeferir por decisão de 11/01/2018.
D. A apontada decisão afigura-se, porém, inquinada por erro de interpretação dos pressupostos de facto, a saber: que a “prova aduzida … quanto ao escorrimento de águas ruças ficou muito aquém do que seria a adequada e suficiente, pois baseou-se em três fotografias...»
E. Essa premissa não é, porém, verdadeira; verdade sendo antes, como consta dos autos, que a prova assenta no verificado presencialmente pelos Inspetores da …. e vertido de modo fundamentado nos atos que fundamentaram o mandado/medida cautelar que é objeto desta providência (Doc. nº 2 do ri da providência).
F. Á luz do prescrito nos arts. 363º, 371º e 372º do CC «ex vi» 607º nº 5 do CPC, os documentos emanados de autoridade pública, no exercício de competências legais e próprias, só podem ser impugnados com base na sua falsidade;
G. Não o tendo sido, haveriam tais atos da… de haver-se como prova plena do facto que atestam - a escorrência de águas ruças provenientes da lagoa de armazenamento de bagaço de azeitona.
H. Tendo a decisão em crise sido em sentido contrário, enferma de erro de apreciação da prova;
I. E, por via daquela, na errónea conclusão de que “os perigos para o ambiente e para a saúde pública …são diminutos”;
J. O que revela que, no que tange à ponderação dos interesses em presença (o ambiente e a saúde publica de um lado, e o interesse económico do outro), o aresto em apreço erra completamente o alvo, havendo por isso de ser revogado.
K. Termos em que, errou a douta decisão recorrida, pois ignorou por completo o conteúdo do despacho do Subinspetor da…., de 21.11.2017, documento autêntico, que demonstra de forma clara e inequívoca que da lagoa de armazenamento de bagaço de azeitona, em 21/11/2017, escorriam águas ruças, em violação do disposto nas normas do Artigo 607º, nº 5, do CPC, «ex vi» artigos 363º, nº 2, 371º e 372º todos do CC. Mas mais:
L. Salvo o respeito devido, afigura-se-nos que na apreciação e valoração da prova o juízo e o percurso lógico seguido pelo Tribunal à quo não respeitou os valores da prudência e da equidistância em relação a todos os meios de prova, não foi isento nem imparcial, nem se fundou em juízos equitativos, pois em igualdade de circunstâncias, deu sempre credibilidade ao alegado pela Requerente, em detrimento do alegado pelo ora recorrente, valorando assim, convicções puramente subjetivas sem suporte nos autos, como se conclui da seguinte passagem do decisório em recurso:
«… facto concreto em que se basearam para decretar as medidas impostas foi a não cobertura tanto da lagoa de armazenamento do bagaço de azeitona, como do depósito circular de estrutura metálica, assim como da lagoa quadrada, o que, em caso de pluviosidade, poderia implicar o vazamento do bagaço de azeitona e das águas ruças contidos nas mesmas, com todos os efeitos nefastos daí advenientes.
… não parece crível, que uma empresa que desde 1991 – ou seja, há 26 anos - se dedica à extração de azeite a partir do bagaço de azeitona, mediante um ciclo que se repete todos os anos, não tenha os conhecimentos técnicos necessários para dimensionar adequadamente as suas instalações, de modo a fazer face às eventualidades que possam surgir, mormente as relacionadas com as condições climatéricas.».
M. Questão essencial nos autos, não é saber se «é crível… [ou não] que a requerente não tenha os conhecimentos técnicos necessários para…»; mas antes saber se esses conhecimentos foram aplicados às instalações dos autos, especialmente quando está documentado nos autos inspeção de autoridade pública com competência específica na matéria e no exercício de poderes legais e próprios, que atesta precisamente o contrário do que o tribunal “a quo” teve por «crível».
N. Termos em que, também aqui errou a douta decisão recorrida estribada que foi em premissas não provadas e sem adesão na realidade, não valorando todos os meios de prova de forma idêntica em violação do disposto no artigo 607º, nº 5, do CPC.
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A recorrida contra-alegou, concluindo assim:
A. Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, o Despacho do Senhor Subinspetor de 21.11.2017 constitui um ato administrativo nos termos e para os efeitos previstos no artigo 148.º do CPA e no artigo 51/1 do CPTA, de natureza decisória e que não está coberto por qualquer tipo de força probatória especial nos termos previstos naqueles diplomas legais.
B. A tese defendida pelo Recorrente é totalmente contrária ao princípio da tutela jurisdicional efetiva e à reserva de jurisdição administrativa consagrados nos artigos 268º/4 e 212.º/3 da Constituição, respetivamente, dos quais resulta que os atos administrativos lesivos, independentemente da sua forma, podem ser impugnados pelos particulares lesados nos Tribunais Administrativos e através dos mecanismos próprios previstos no CPTA.
C. Ainda que se entendesse que o Despacho de 21.11.2017 tem uma natureza parcialmente narrativa ou certificativa de factos alegadamente verificados na ação inspetiva de 21.11.2017, esse ato sempre seria nulo por força do disposto no artigo 161.º/2 j) do CPA, uma vez que são inverídicos ou inexistentes os factos narrados no que se refere às alegadas escorrências de águas ruças.
D. O Despacho de 21.11.2017 nunca faria prova plena de qualquer escorrência de águas ruças, uma vez que os documentos autênticos apenas fazem prova plena quanto aos factos praticados pelo seu autor e não quanto aos factos por ele relatados e de que teve conhecimento indireto, como sucede no caso em apreço e resulta do disposto no artigo 371º/1 do Código Civil.
E. O teor do Despacho de 21.11.2017 nunca permitiria provar a escorrência de águas ruças para o domínio hídrico ou para os terrenos, porquanto no mesmo apenas é referida a escorrência de águas ruças "para dois depósitos", pelo que bem andou a Decisão recorrida ao considerar não provado que da lagoa de armazenamento de bagaço de azeitona escorressem águas ruças.
F. A Decisão recorrida também não merece reparo quanto à valoração que o Tribunal a quo fez das fotografias que foram juntas aos autos pelo próprio Recorrente, na medida em que estas fazem prova plena quanto aos factos que representam (inexistência de "escorrências") (cfr. fotografias nºs 4, 5 e 6 do documento n.º 006515579 do …juntas aos Autos com o Requerimento da Recorrente de 30.11.2017).
G. Ainda que se considerasse existir dúvida ou contradição entre provas do mesmo valor (despacho e, fotografias), sempre teria o Tribunal a quo o dever e a faculdade de apreciar livremente as duas provas e de formar a sua convicção com base no elemento de prova que maior credibilidade lhe merecesse.
H. Pelo exposto, a Decisão recorrida não enferma de qualquer dos erros que lhe são imputados neste! recurso, pelo que deve ser mantida e devem ser julgadas improcedentes as conclusões A) a N} das! alegações de recurso do Recorrente.
I. Contrariamente ao defendido pelo Recorrente, a Decisão recorrida não merece qualquer reparo ou crítica na parte em que decidiu que "Não se provou, com interesse para a decisão a proferir, que da lagoa de armazenamento de bagaço de azeitona, em 21-11-2107, escorriam águas ruças." (pág. 9 da Decisão recorrida).
J. A Decisão recorrida não...
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