Acórdão nº 538/03.8TBCSC-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29-09-2011

Data de Julgamento29 Setembro 2011
Número Acordão538/03.8TBCSC-A.L1-2
Ano2011
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam, na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:


I. Relatório

1. “A”intentou acção de regulação do exercício do poder paternal relativamente aos menores “B”, nascido a 07.04.2000, e “C”, nascido a 03.11.2001, contra a mãe destes, “D”, pedindo que seja regulado o exercício do poder paternal relativamente aos menores indicados.

2. Designada data para a conferência a que alude o artº. 175º da O.T.M., procedeu-se à mesma, e, não tendo sido possível obter o acordo dos pais relativamente à regulação do exercício do poder paternal, foram notificados os progenitores nos termos e para os efeitos do disposto no artº. 178º da O.T.M. e solicitado ao IRS a elaboração de relatório social sobre as condições sociais e económicas do Requerente e da Requerida (cfr. fls. 23).

3. Requerente e Requerida ofereceram alegações e arrolaram prova, tendo esta, no âmbito de tais alegações, suscitado a questão prévia da incompetência dos Tribunais Portugueses.

4. A fls. 123-126, foi junto o relatório social elaborado pelo IRS relativamente ao Requerente.

5. Mediante requerimento de fls. 273-281, o Requerente veio requerer, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº. 157º da O.T.M., a regulação provisória do poder paternal de ambos os menores nos termos requeridos na acção principal.

6. Por despacho de fls. 395, foi ordenada a notificação da Requerida para se pronunciar sobre o regime provisório do exercício do poder paternal solicitado.

7. Por despacho de fls. 400-401, foi fixado o seguinte regime provisório quanto ao exercício do poder paternal:
«a) Os menores ficam confiados à guarda e cuidados da mãe a quem cabe o exercício do poder paternal;
b) O pai poderá ver e estar com os menores sempre que se desloque aos EUA em termos a combinar com a mãe;
c) O pai poderá ter os menores consigo durante 30 dias das férias escolares de Verão, avisando a mãe com 90 dias de antecedência de qual o período que pretende passar com os filhos;
d) O pai contribuirá para o sustento dos menores com a quantia de €125,00 para cada um, num total de € 250,00 mensais, que deverá enviar à mãe até ao dia 8 de cada mês. »

8. Foi solicitado à Associação Portuguesa para o Serviço Social Internacional relatório social sobre as condições sociais e económicas da Requerida (cfr. fls. 401), que não logrou satisfazer o solicitado.

9. Tendo vista nos autos, o MºPº promoveu, então, que, ao abrigo da Convenção de Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro, se expedisse carta rogatória, solicitando os bons ofícios com vista à elaboração do relatório às condições sociais, morais e económicas da mãe dos menores, de forma a poder avaliar-se se esta reúne condições para lhe poder vir a ser atribuída a guarda dos seus filhos menores (cfr. fls. 431-432).

10. Por despacho de fls. 434-435 foi ordenada a notificação do pai dos menores para informar se ainda pretendia a continuação dos presentes autos com a realização de uma carta rogatória nos termos promovidos a fls. 431 e ss, e, em caso afirmativo, qual o objecto dos presentes autos relativamente ao qual pretende uma decisão útil deste tribunal.

11. A fls. 443, veio o Requerente informar que pretende a continuação dos presentes autos, pois não vê os filhos desde que foram para os EUA com a mãe, por esta o impedir de os visitar e de manter qualquer contacto com eles.

12. Por despacho de fls. 464, considerando o facto dos menores se encontrarem a residir com a mãe desde 22 de Julho de 2002, a entrada em juízo da presente acção ocorrida a 09-01-2003, o facto da mãe desde aquela data se encontrar a residir nos EUA, foi determinado que os autos fossem com vista ao Digno Magistrado do Ministério Público a fim de, querendo, emitir parecer acerca da competência deste Tribunal.

13. A fls. 465, o Ministério Público pronuncia-se pela relevância de conhecer a posição actual dos progenitores relativamente à guarda dos menores, ao exercício do poder paternal, ao regime de visitas e à pensão de alimentos, promovendo a notificação dos progenitores para, querendo, tomarem posição em conformidade, promoção que foi objecto de deferimento por despacho de fls. 466.

14. Por requerimento de fls. 473, o Requerente veio dizer que mantinha a mesma posição que constava das alegações apresentadas, relativamente ao exercício do poder paternal, ao regime de visitas e á pensão de alimentos dos seus filhos.

15. Por despacho de fls. 475, foi ordenada a notificação da progenitora para informar se concordava com o proposto pelo pai dos seus filhos, e, em caso negativo, fazer uma proposta relativamente aos itens que compõem o poder paternal: guarda, exercício, visitas e alimentos, nada tendo a mesma dito.

16. De seguida, os autos foram, de novo, com vista ao Ministério Público, que promoveu a expedição de carta rogatória às autoridades competentes para elaboração de relatório social sobre a progenitora e os menores (cfr. fls. 479).

17. Por despacho de fls. 481-483, foi, então, o tribunal julgado incompetente em razão do território e absolvida a Requerida da instância.

18. Inconformado, o Requerente interpôs recurso desta decisão – que foi admitido como de
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