Acórdão nº 5371/15.1T8OAZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 15-12-2016
Data de Julgamento | 15 Dezembro 2016 |
Número Acordão | 5371/15.1T8OAZ.P1 |
Ano | 2016 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo nº 5371/15.1T8OAZ.P1
Origem: Comarca de Aveiro, Oliveira de Azeméis – Instância Central – 2ª Secção de Comércio, Juiz 2
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2º Adjunto Des. José Sousa Lameira
II - Malgrado o comando vertido no artigo 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas esteja, em primeira linha, dirigido ao juiz, no sentido de lhe conferir o papel de guardião da legalidade - cabendo-lhe, por conseguinte, evitar, ex officio, a ocorrência de vícios de procedimento ou de conteúdo -, nada obstaculiza que qualquer interessado que não tenha aprovado o plano possa submeter a questão à apreciação do tribunal, solicitando então uma decisão não homologatória tendo por base a existência de vício não negligenciável de normas procedimentais ou de normas aplicáveis ao conteúdo desse plano.
III- No juízo apreciativo que lhe é cometido pelo nº 5 do art. 17º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o juiz deve cingir-se às situações de violação não negligenciável de norma imperativa, excluindo do seu campo de avaliação as violações de caráter menor que, por não porem em causa o interesse do devedor e dos credores, não constituem, por isso, causa suficiente para recusa de homologação.
IV- Nos termos do nº 1 do artigo 6º do Código das Sociedades Comerciais (que consagra o denominado princípio da especialidade do fim), a capacidade de uma sociedade comercial é medida pelo seu fim mediato, que é a obtenção de lucros, pelo que, por via de regra, não compreende a prática de atos gratuitos.
V- A lei prevê, contudo, nos nºs 2 e 3 do citado art. 6º, factos impeditivos dessa incapacidade de prática de atos de natureza não lucrativa, permitindo, designadamente, que uma sociedade preste gratuitamente garantias a dívida de terceiro quando tenha um justificado interesse próprio na garantia ou quando esteja com a sociedade cuja dívida é garantida em relação de domínio ou de grupo.
VI – Quando se trate de sociedade em relação de domínio ou de grupo, a prestação gratuita de uma garantia somente será válida quando efetuada pela sociedade dominante ou diretora e já não quando efetuada pela sociedade dominada ou subordinada.
VII – A existência de uma “relação de domínio ou de grupo” apenas releva, nos termos do nº 3 do art. 6º, para o efeito de considerar válida uma garantia, pessoal ou real, que determinada sociedade preste em benefício de outra com a qual se encontre numa relação desse tipo, não abrangendo, contudo, as situações de assunção de dívida.
VIII- O instituto da litigância de má-fé visa sancionar comportamentos contrários ao princípio da boa-fé processual, exigindo-se, para tanto, que tais comportamentos sejam acompanhados por um específico animus da parte do agente, isto é, da consciência de que lhe não assiste razão, ou quando – face às dificuldades em apurar a verdadeira intenção do litigante – tal consciência apenas se ausente por inobservância das mais elementares regras de prudência.
“B…, SGPS, S.A.” intentou o presente processo especial de revitalização alegando, em síntese, que é uma sociedade anónima que se dedica à atividade de gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indireta de exercício de atividades económicas, sendo o seu capital social integralmente detido pela sociedade “C… SGPS, S.A.”, estando as duas sociedades numa relação de domínio ou de grupo, encontrando-se, contudo, presentemente numa situação económica e financeira difícil, assim como o grupo de sociedades em que está integrada.
Foi proferido despacho liminar, vindo o administrador judicial provisório juntar a lista provisória de credores, a qual foi publicitada no portal Citius no dia 28 de dezembro de 2015, não tendo sido apresentadas quaisquer impugnações a essa lista.
Na sequência das negociações estabelecidas com os credores veio a ser apresentado o plano de revitalização da devedora, o qual foi aprovado pela maioria dos credores, tendo, contudo, o credor O…, S.A. votado desfavoravelmente.
Do conteúdo do plano resultam, sumariamente, as seguintes propostas:
“PLANO DE RECUPERAÇÃO(…)
I - ELEMENTOS GERAIS DE IDENTIFICAÇÃO
A sociedade B…, S.G.P.S., SA, pessoa colectiva número ………, com sede na Rua …, n.º .., …, Santa Maria da Feira, constituída sob a forma de sociedade anónima (…) objecto social: gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividade económica.
CAE Principal: ….. - .. Capital Social: 20.000.000,00€.
Administração: a administração está a cargo de D… (Presidente): E… (Vice-Presidente); F… (Vogal); G… (Vogal) e H… (Vogal) Fiscal único: I…, SROC, representada por J… (NIF/N1PC: ………).
II - FINALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
A finalidade deste plano de recuperação é apresentar um conjunto de medidas, cuja concretização permita gerar os meios financeiros necessários ao desenvolvimento da sua actividade e sua revitalização, que não seria possível de obter caso não fossem aprovadas, e que, permita assim, assegurar o pagamento integral da dívida aos credores.
Visa ainda, através da aplicação das medidas nele propostas, assegurar o seguinte:
1. Cumprir as obrigações assumidas perante os credores a 100%, mantendo todas as garantias prestadas;
2. Suportar a transição da "Crise Internacional" em geral e dos sectores imobiliário e financeiro em particular;
3. Adequar o seu plano de negócios à nova realidade económica, sem prejuízo da fixação de regras de controlo e acompanhamento do Plano;
4. Assegurar, no imediato, os postos de trabalhos necessários ao desempenho da Empresa, num período em que a taxa de desemprego se mantém em níveis elevados.
(…) A sociedade B…, S.G.P.S., SA (…) integra o denominado Grupo C…, que é de génese familiar e detido por D… e família.
A Devedora é detida, na totalidade do seu capital pela sociedade C…, SGPS, SA, com sede na Rua …, n.º .., …, Santa Maria da Feira, ….-… …, com o capital social de 30.152.500,00 Euros, pessoa colectiva n.º ………, a qual detém também a totalidade do capital da SOCIEDADE AGRICOLA K…, SA, com sede na Rua …, n. °.., …, Portugal, pessoa colectiva n.º ……... (…).
Por sua vez a B… SGPS, detém também a totalidade do capital social da sociedade B… - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA, com sede na Rua …, n.º .., …, Santa Maria da Feira, com o capital social de 2.500.000,00 Euros, pessoa colectiva n.º ……… (…) e da sociedade L… - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E FINANCEIROS, SA, com sede na Rua …, n.º .., …, Santa Maria da Feira, com o capital social de 50.000,00 Euros (…).
A C… é ainda detentora da maioria do capital social e dos votos das sociedades:
(i)- M… - S.G.P.S. S.A, com sede na Rua …, .., …, ….-… … VFR, com o capital social de 250.000,00 Euros (…) e
(ii)- N…, S.A, com sede na Praceta …, nº .. - .., …, ….-… Vila Nova de Gaia, com o capital social de 50.000,00 Euros (…).
Do exposto resulta que a Devedora e as supra mencionadas sociedades estão coligadas, em relação de domínio ou de grupo, e têm assumidamente uma estreita interdependência, complementaridade e identidade na prossecução dos seus escopos lucrativos e dos seus objectos sociais, formando um grupo empresarial que é comummente conhecido por Grupo C…, sendo a C… a sociedade holding.
O agora denominado Grupo C… começou a desenvolver-se em meados da década de 80 numa estrutura empresarial adequada e apetrechada, com recursos patrimoniais e humanos, para as áreas de negócios que escolheu explorar: a financeira, a imobiliária e a agrícola, encontrando-se esses negócios arrumados em diferentes subholdings estruturadas numa lógica de Grupo Empresarial e de racionalidade financeira e fiscal.
Na fase inicial do seu desenvolvimento, o Grupo C… pouco se apoiou em recursos alheios mas, posteriormente, a alavancagem que o Sistema Financeiro em geral proporcionou, levou a que as sociedades do Grupo, na prossecução dos seus objectivos comuns, tivessem contraído vários financiamentos junto das Instituições Financeiras que foram sendo utilizados no desenvolvimento dos negócios do Grupo e que hoje se traduz numa ainda elevada dívida bancária, na ordem dos 36M€ (mas que em 2012 montava a 84M€) distribuída por treze Instituições Financeiras, na sua maioria nacionais.
Até 2008, o dinamismo e o êxito dos negócios realizados tiveram os melhores resultados que redundaram num elevado crescimento do património das sociedades do Grupo C….
Todavia, a partir dessa altura, com conjunturas nacionais e internacionais completamente adversas e impensáveis à luz da actividade económica e financeira que se vinha a desenvolver, destruiu-se uma grande parte do valor investido e criado e entorpeceu-se o curso normal da actividade do Grupo C….
Essa conjuntura calamitosa determinou uma situação financeira de curto prazo preocupante pelo desajustamento que se começou a verificar entre as maturidades da dívida do Grupo e as dos seus activos que ela financiou numa parte significativa já que a imprevista e acentuada desvalorização desses activos financeiros, imobiliários e agrícolas - que, mesmo no actual circunstancialismo económico e social, têm um valor claramente superior ao passivo do Grupo - e as sérias dificuldades em transaccioná-los, estão a impedir o Grupo C… de gerar a liquidez necessária para conseguir amortizar nos prazos ajustados o capital mutuado e para efectuar o pagamento de juros remuneratórios.
Por outro lado, a Devedora e todas as outras empresas do Grupo C…, à semelhança do que sucede com as demais empresas do país, não estão a conseguir aceder ao...
Origem: Comarca de Aveiro, Oliveira de Azeméis – Instância Central – 2ª Secção de Comércio, Juiz 2
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2º Adjunto Des. José Sousa Lameira
*
Sumário
I- A possibilidade de junção de documento prevista na 2ª parte, do nº 1 do art. 651º do Código de Processo Civil não abrange o caso de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da causa e visar, com esse fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter oferecido na 1ª instância.Sumário
II - Malgrado o comando vertido no artigo 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas esteja, em primeira linha, dirigido ao juiz, no sentido de lhe conferir o papel de guardião da legalidade - cabendo-lhe, por conseguinte, evitar, ex officio, a ocorrência de vícios de procedimento ou de conteúdo -, nada obstaculiza que qualquer interessado que não tenha aprovado o plano possa submeter a questão à apreciação do tribunal, solicitando então uma decisão não homologatória tendo por base a existência de vício não negligenciável de normas procedimentais ou de normas aplicáveis ao conteúdo desse plano.
III- No juízo apreciativo que lhe é cometido pelo nº 5 do art. 17º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o juiz deve cingir-se às situações de violação não negligenciável de norma imperativa, excluindo do seu campo de avaliação as violações de caráter menor que, por não porem em causa o interesse do devedor e dos credores, não constituem, por isso, causa suficiente para recusa de homologação.
IV- Nos termos do nº 1 do artigo 6º do Código das Sociedades Comerciais (que consagra o denominado princípio da especialidade do fim), a capacidade de uma sociedade comercial é medida pelo seu fim mediato, que é a obtenção de lucros, pelo que, por via de regra, não compreende a prática de atos gratuitos.
V- A lei prevê, contudo, nos nºs 2 e 3 do citado art. 6º, factos impeditivos dessa incapacidade de prática de atos de natureza não lucrativa, permitindo, designadamente, que uma sociedade preste gratuitamente garantias a dívida de terceiro quando tenha um justificado interesse próprio na garantia ou quando esteja com a sociedade cuja dívida é garantida em relação de domínio ou de grupo.
VI – Quando se trate de sociedade em relação de domínio ou de grupo, a prestação gratuita de uma garantia somente será válida quando efetuada pela sociedade dominante ou diretora e já não quando efetuada pela sociedade dominada ou subordinada.
VII – A existência de uma “relação de domínio ou de grupo” apenas releva, nos termos do nº 3 do art. 6º, para o efeito de considerar válida uma garantia, pessoal ou real, que determinada sociedade preste em benefício de outra com a qual se encontre numa relação desse tipo, não abrangendo, contudo, as situações de assunção de dívida.
VIII- O instituto da litigância de má-fé visa sancionar comportamentos contrários ao princípio da boa-fé processual, exigindo-se, para tanto, que tais comportamentos sejam acompanhados por um específico animus da parte do agente, isto é, da consciência de que lhe não assiste razão, ou quando – face às dificuldades em apurar a verdadeira intenção do litigante – tal consciência apenas se ausente por inobservância das mais elementares regras de prudência.
*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
“B…, SGPS, S.A.” intentou o presente processo especial de revitalização alegando, em síntese, que é uma sociedade anónima que se dedica à atividade de gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indireta de exercício de atividades económicas, sendo o seu capital social integralmente detido pela sociedade “C… SGPS, S.A.”, estando as duas sociedades numa relação de domínio ou de grupo, encontrando-se, contudo, presentemente numa situação económica e financeira difícil, assim como o grupo de sociedades em que está integrada.
Foi proferido despacho liminar, vindo o administrador judicial provisório juntar a lista provisória de credores, a qual foi publicitada no portal Citius no dia 28 de dezembro de 2015, não tendo sido apresentadas quaisquer impugnações a essa lista.
Na sequência das negociações estabelecidas com os credores veio a ser apresentado o plano de revitalização da devedora, o qual foi aprovado pela maioria dos credores, tendo, contudo, o credor O…, S.A. votado desfavoravelmente.
Do conteúdo do plano resultam, sumariamente, as seguintes propostas:
“PLANO DE RECUPERAÇÃO(…)
I - ELEMENTOS GERAIS DE IDENTIFICAÇÃO
A sociedade B…, S.G.P.S., SA, pessoa colectiva número ………, com sede na Rua …, n.º .., …, Santa Maria da Feira, constituída sob a forma de sociedade anónima (…) objecto social: gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividade económica.
CAE Principal: ….. - .. Capital Social: 20.000.000,00€.
Administração: a administração está a cargo de D… (Presidente): E… (Vice-Presidente); F… (Vogal); G… (Vogal) e H… (Vogal) Fiscal único: I…, SROC, representada por J… (NIF/N1PC: ………).
II - FINALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
A finalidade deste plano de recuperação é apresentar um conjunto de medidas, cuja concretização permita gerar os meios financeiros necessários ao desenvolvimento da sua actividade e sua revitalização, que não seria possível de obter caso não fossem aprovadas, e que, permita assim, assegurar o pagamento integral da dívida aos credores.
Visa ainda, através da aplicação das medidas nele propostas, assegurar o seguinte:
1. Cumprir as obrigações assumidas perante os credores a 100%, mantendo todas as garantias prestadas;
2. Suportar a transição da "Crise Internacional" em geral e dos sectores imobiliário e financeiro em particular;
3. Adequar o seu plano de negócios à nova realidade económica, sem prejuízo da fixação de regras de controlo e acompanhamento do Plano;
4. Assegurar, no imediato, os postos de trabalhos necessários ao desempenho da Empresa, num período em que a taxa de desemprego se mantém em níveis elevados.
(…) A sociedade B…, S.G.P.S., SA (…) integra o denominado Grupo C…, que é de génese familiar e detido por D… e família.
A Devedora é detida, na totalidade do seu capital pela sociedade C…, SGPS, SA, com sede na Rua …, n.º .., …, Santa Maria da Feira, ….-… …, com o capital social de 30.152.500,00 Euros, pessoa colectiva n.º ………, a qual detém também a totalidade do capital da SOCIEDADE AGRICOLA K…, SA, com sede na Rua …, n. °.., …, Portugal, pessoa colectiva n.º ……... (…).
Por sua vez a B… SGPS, detém também a totalidade do capital social da sociedade B… - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA, com sede na Rua …, n.º .., …, Santa Maria da Feira, com o capital social de 2.500.000,00 Euros, pessoa colectiva n.º ……… (…) e da sociedade L… - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E FINANCEIROS, SA, com sede na Rua …, n.º .., …, Santa Maria da Feira, com o capital social de 50.000,00 Euros (…).
A C… é ainda detentora da maioria do capital social e dos votos das sociedades:
(i)- M… - S.G.P.S. S.A, com sede na Rua …, .., …, ….-… … VFR, com o capital social de 250.000,00 Euros (…) e
(ii)- N…, S.A, com sede na Praceta …, nº .. - .., …, ….-… Vila Nova de Gaia, com o capital social de 50.000,00 Euros (…).
Do exposto resulta que a Devedora e as supra mencionadas sociedades estão coligadas, em relação de domínio ou de grupo, e têm assumidamente uma estreita interdependência, complementaridade e identidade na prossecução dos seus escopos lucrativos e dos seus objectos sociais, formando um grupo empresarial que é comummente conhecido por Grupo C…, sendo a C… a sociedade holding.
O agora denominado Grupo C… começou a desenvolver-se em meados da década de 80 numa estrutura empresarial adequada e apetrechada, com recursos patrimoniais e humanos, para as áreas de negócios que escolheu explorar: a financeira, a imobiliária e a agrícola, encontrando-se esses negócios arrumados em diferentes subholdings estruturadas numa lógica de Grupo Empresarial e de racionalidade financeira e fiscal.
Na fase inicial do seu desenvolvimento, o Grupo C… pouco se apoiou em recursos alheios mas, posteriormente, a alavancagem que o Sistema Financeiro em geral proporcionou, levou a que as sociedades do Grupo, na prossecução dos seus objectivos comuns, tivessem contraído vários financiamentos junto das Instituições Financeiras que foram sendo utilizados no desenvolvimento dos negócios do Grupo e que hoje se traduz numa ainda elevada dívida bancária, na ordem dos 36M€ (mas que em 2012 montava a 84M€) distribuída por treze Instituições Financeiras, na sua maioria nacionais.
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Todavia, a partir dessa altura, com conjunturas nacionais e internacionais completamente adversas e impensáveis à luz da actividade económica e financeira que se vinha a desenvolver, destruiu-se uma grande parte do valor investido e criado e entorpeceu-se o curso normal da actividade do Grupo C….
Essa conjuntura calamitosa determinou uma situação financeira de curto prazo preocupante pelo desajustamento que se começou a verificar entre as maturidades da dívida do Grupo e as dos seus activos que ela financiou numa parte significativa já que a imprevista e acentuada desvalorização desses activos financeiros, imobiliários e agrícolas - que, mesmo no actual circunstancialismo económico e social, têm um valor claramente superior ao passivo do Grupo - e as sérias dificuldades em transaccioná-los, estão a impedir o Grupo C… de gerar a liquidez necessária para conseguir amortizar nos prazos ajustados o capital mutuado e para efectuar o pagamento de juros remuneratórios.
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