Acórdão nº 537/22.0T8FLG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 26-09-2024

Data de Julgamento26 Setembro 2024
Número Acordão537/22.0T8FLG.P1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 537/22.0T8FLG.P1 - Recurso de apelação
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Local Cível de Felgueiras, Juiz 1



Recorrente: AA
Recorrido: BB



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Sumário
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- Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto os Juízes Desembargadores abaixo identificados,

I.- Relatório

- AA instaurou a presente ação declarativa constitutiva, sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo que, pela sua procedência:
- se declare resolvido o contrato de arrendamento identificado na petição inicial, condenando-se o Réu a entregar ao Autor o local arrendado, devoluto de pessoas e bens e no exato estado de conservação em que se encontrava à data do arrendamento.
Para tanto, e em síntese, alegou o seguinte.
Das heranças indivisas e abertas por óbito do pai e da mãe do Autor, falecidos, respetivamente, em 05-06-2006 e em 27-04-2019, das quais o Autor é cabeça de casal, faz parte um prédio urbano composto por três pisos, com partes suscetíveis de utilização independente, sito na Rua ..., da União de freguesias ... (...), ..., ..., ... e ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...69.º.
Por acordo verbal feito entre o pai do Autor e o Réu, mantido após o óbito daquele pela mãe do Autor, foi dado de arrendamento ao Réu, para habitação e contra o pagamento de uma renda por este, a parte do referido prédio correspondente ao primeiro andar/traseiras (1.º T).
Por carta registada com a/r dirigida ao Réu, a falecida mãe do Autor, invocando a sua qualidade de senhoria, comunicou-lhe que, nos termos e ao abrigo do disposto do art.º 30.º do NRAU, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, o contrato de arrendamento transitaria para o NRAU, propondo-lhe um novo valor de renda mensal e que o contrato fosse alterado para termo certo, mais fixando o prazo de 30 dias contado da receção da missiva para que o Réu respondesse.
O Réu, por carta, opôs-se a tal pretensão da senhoria, mas fê-lo sem fundamento, em razão do que, por nova carta registada com a/r de 07-08-2014, comunicou-lhe que o contrato de arrendamento passaria a arrendamento habitacional com a duração de cinco anos, renovável pelo período de dois anos.
No dia 01-02-2021, respeitando, consequentemente, a antecedência de 240 dias prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 1097.º do CC, o Autor, na qualidade de cabeça de casal das heranças dos seus pais, comunicou ao Réu, por carta registada, a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento e solicitou-lhe a desocupação do locado, livre de pessoas e bens, no termo do contrato, isto é, em 01-01-2022.
Decorrido o referido prazo, contudo, o Réu não o fez, justificando-se o recurso a esta ação para obter a sua condenação a fazê-lo.
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Finda a fase dos articulados e realizada a audiência prévia, pelo tribunal a quo foi suscitada oficiosamente a questão atinente à eventual ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, sendo que, em consequência, foi conferido às partes o prazo de 10 dias para, querendo, exercerem o contraditório.
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Acedendo ao convite do tribunal a quo, o Autor manifestou a posição de que a petição inicial não padecia do vício que lhe fora assacado e que, a existir, sempre poderia ser suprido, ao passo que o Réu vincou a posição de que o articulado inicial era efetivamente inepto.
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Pelo tribunal a quo foi, então, proferido despacho julgando verificada a referida exceção dilatória de nulidade do processo fundada em ineptidão da petição inicial e, consequentemente, absolvendo o Réu da instância.
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Inconformado com esta decisão, dela veio o Autor interpor o presente recurso, batendo-se pela revogação da decisão recorrida, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se transcrevem:
“1. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que declarou a nulidade da petição inicial, por contradição entre o pedido e causa de pedir e bem assim falta da causa de pedir (relativamente ao pedido de resolução) e, em consequência, decidiu absolver o réu BB.
2. Proferida a sentença, verificou-se que salvo o devido respeito, o Tribunal a quo andou mal, decidindo no sentido da nulidade da petição inicial, não podendo o Recorrente conformar-se com a Douta Sentença, não só pela injustiça que a decisão constitui, mas, também, porque, de facto, não se verifica qualquer nulidade nos presentes autos, tendo o presente recurso por objeto a nulidade da sentença por falta de fundamentação.
3. Nos presentes autos, em sede de audiência prévia, foi suscitada oficiosamente a eventual ineptidão da petição inicial por contradição entre a causa de pedir e o pedido de resolução em virtude de o pedido ser de resolução do contrato de arrendamento, mas a causa de pedir se estribar exclusivamente na alegação de factos relacionados com a denúncia do contrato com base na oposição à renovação pelo autor.
4. A contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial, só ocorre quando se verifique uma incompatibilidade formal entre o pedido e a causa de pedir reveladora de uma absoluta falta de nexo lógico, ou seja, quando o pedido e a causa de pedir se neguem reciprocamente.
5. É consensual a nível jurisprudencial e doutrinário que é por referência aos factos, independentemente da qualificação jurídica que deles hajam feito as partes, que haverá de indagar-se da concordância prática entre tais factos, enquanto causa de pedir, e a concreta pretensão jurídica formulada.
6. No caso em concreto, de facto, é alegada factualidade, na p.i, relacionada com a denúncia do contrato com base na oposição à renovação pelo recorrente, tendo sido peticionado a resolução do contrato, sendo que, no entanto, também se peticiona a entrega ao recorrente do local arrendado, devoluto de pessoas e bens e no exato estado de conservação em que se encontrava à data do arrendamento.
7. Não se pode olvidar que o recorrente requereu a ampliação do pedido, através de requerimento datado de 12 de junho de 2023, referência CITIUS 8850666.
8. A referida ampliação de pedido – ou da causa de pedir – fundou-se na pretensão do recorrente em resolver o contrato e receber todos os direitos inerentes a essa resolução, porquanto o Réu deixou de pagar a renda na pendência da presente ação, situação que ainda se verifica.
9. Sublinhe-se que, na falta de acordo, o pedido ou a causa de pedir podem ser alteradas ou ampliadas se estiverem em causa factos supervenientes, isto é, factos que tenham ocorrido ou sido conhecidos depois da apresentação da petição inicial, conforme prevê o n.º 1, do art.º 588.º, do Código de Processo Civil.
10. Se é verdade que, na sua parte mais substancial, a petição inicial incide sobre a denúncia do contrato com base na oposição à renovação pelo recorrente, numa leitura mais profunda da alegação contida tanto na p.i como no requerimento de ampliação de pedido suprarreferido, são alegados factos inscritos na matéria da resolução do contrato de arrendamento, previsto no art.º 1083.º, do Código Civil, sendo que esta dupla causa de pedir está expressa ao longo de ambos os articulados, pelo que não está a petição inicial não está ferida de qualquer exceção ou de vício.
11. Mesmo que não se considerasse a ampliação do pedido, poderá existir um vício ao nível do mesmo, mas não se trata, aqui, da existência de uma contradição insanável entre a causa de pedir e o pedido, pois, na verdade, no caso em concreto estamos perante uma vivência jurídica distinta e que corresponde à eventual incompletude do pedido, pois o recorrente, na sua p.i, não tira consequências relacionais entre a denúncia do contrato de arrendamento e a resolução do mesmo - todavia, a existir algum vício, o mesmo seria sanável
12. No novo regime processual civil, foi reforçada a ideia que sustentava que a atividade processual desenvolvida pelas partes deve ser aproveitada até ao limite, de forma que todos os esforços deverão ser levados a cabo, quer pelo Juiz, ainda que ex officio, quer pelas partes, por sua iniciativa ou a convite daquele, sempre que seja possível corrigir as irregularidades ou suprir as omissões verificadas, de modo a viabilizar uma decisão de meritis. - nesse sentido, vide, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 17/06/2021, proc.º n.º 112/20.4T8TNV-E1.
13. Mesmo que a parte ativa – neste caso, o recorrente - não tivesse descrito os factos acima convocados, após a mudança de paradigma promovida pela reforma do Código de Processo Civil, na jurisprudência nacional assiste-se a uma inflexão e atualmente é admitida a solução que preconiza que, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 6.º, do referido diploma, o Tribunal deve convidar o autor a aperfeiçoar a petição inicial.
14. A insupribilidade é hoje residual, respeitando tão só àquelas exceções que, pela sua natureza ou via do seu regime, não consentem suprimento, oficioso ou mediante convite às partes, de harmonia com o dever de gestão estatuído no n.º 2, do art.º 6.º, do CPC. - neste sentido, vide, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 623.
15. A admitir-se a existência de qualquer vício, através do recurso aos poderes de gestão, por se tratar de um vício suprível, deveria o Tribunal a quo ter proferido um despacho de aperfeiçoamento da p.i e os presentes autos seguirem os seus termos legais.
16. A ineptidão da petição inicial não poderia proceder, impondo-se a revogação da Douta Sentença, ordenando-se o prosseguimento dos autos para julgamento.
17. A justiça material deve sobrepor-se as razões de ordem formal que apenas servem para, em termos estatísticos, dar baixa dum processo, mas, na verdade, deixam a justiça material por realizar e não resolvem os problemas que as pessoas apresentam ao
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