Acórdão nº 5366/21.6T8BRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 14-11-2024

ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Relator(a)OLIVEIRA ABREU
Data de Julgamento14 Novembro 2024
Case OutcomeCONCEDIDA A REVISTA E ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Número Acordão5366/21.6T8BRG.G1.S1
Classe processualREVISTA

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA e BB instauraram ação declarativa de condenação, com processo comum, contra CC e J..., Lda, pedindo que se condene as Rés a pagar a quantia de €100.000,00, referentes ao dano morte; a quantia de €100.000,00, a título de danos não patrimoniais, relativos aos danos por si sofridos, após o falecimento inesperado do marido e pai, respetivamente; a quantia de €15.000.00, referente aos danos sofridos pelo malogrado antes de falecer; a que devem acrescer juros de mora à taxa legal desde 03-07-2017 até efetivo e integral pagamento.

Articularam, com utilidade, que DD, marido da Autora e pai do Autor, em ... de janeiro de 2017 , foi contratado pelas Rés (a primeira é gerente da segunda) para desempenhar na 2ª Ré as funções de acabador de primeira, mediante a retribuição ilíquida mensal de 634,20 €.

Em ... de julho de 2017, DD sofreu um acidente de trabalho que lhe causou morte, sendo que tal acidente teve origem na violação, por parte das Rés, dos deveres que sobre elas impendiam relativamente aos riscos da atividade exercida e de prestação de formação ao malogrado trabalhador, riscos e falta de formação que foram a causa necessária e adequada das lesões corporais que provocaram a sua morte.

O malogrado DD, à data do acidente, tinha 50 anos de idade. A sua morte causou profunda depressão e tristeza aos Autores, não sendo capazes de ultrapassar a sua perda. Entre o acidente e a sua morte, o malogrado DD sentiu extrema agonia, sofrimento, desespero e impotência, na medida em que tinha enorme dificuldade em respirar e tinha consciência de que acabaria por sucumbir.

2. Regularmente citadas, contestaram as Rés, impugnando os factos relatados pelos Autores, excecionando a litispendência e o erro na forma do processo, uma vez que o processo próprio é a ação prevista no art.º 18º nº 1 da LAT (Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro), que os Autores instauram no Tribunal de Trabalho e aí corre termos.

3. Dispensou-se a audiência prévia e proferiu-se despacho saneador, tendo o Tribunal conhecido das invocadas exceções nos seguintes termos: “– “(…) Tendo em conta a data do acidente dos autos – 3 de Julho de 2017 – no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (que revogou a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro), que regulamenta o regime da reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, conforme resulta do seu art. 188.º. O art. 17.º da mencionada Lei n.º 198/2009, sob a epígrafe de “Acidente originado por outro trabalhador ou por terceiro”, refere o seguinte: (…)

Deste normativo podemos concluir que o sinistrado ou seus herdeiros podem optar por qualquer uma das vias processuais ao seu dispor, ou pelas duas (processo emergente de acidente de trabalho e de indemnização comum).

Contudo, caso receba determinada quantia por uma dessas vias a mesma terá de ser contabilizada ou levada em conta, no montante global indemnizatório a que tinha direito.

É o chamado regime de complementaridade das indemnizações, que veda a possibilidade de cumulação delas, sob pena de enriquecimento sem causa, ou sob pena de estarmos perante um injusto locupletamento do sinistrado ou seus beneficiários ou representantes. São assim essas indemnizações complementares no sentido de subsistir a emergente do acidente de trabalho, para além da medida em que venha ser absorvida pela estabelecida nos termos da lei geral.

O que se pretende, no fundo, é apenas ressarcir totalmente o prejuízo sofrido, não permitindo injustos enriquecimentos como sucederia no caso de ser permitida a acumulação das duas indemnizações.

Diga-se ainda, que no que se refere a danos não patrimoniais, eventualmente fixados no âmbito da acção de responsabilidade civil emergente do acidente de viação, os mesmos estão excluídos para efeitos de desoneração, uma vez que, por regra, no domínio infortunístico laboral tais danos não são indemnizáveis (cf. arts. 23.º a 25.º e 47.º a 69.º da Lei n.º 198/2009).

Em suma, nos presentes autos, é evidente que as rés respondem na medida em que são os alegados responsáveis pelo acidente ocorrido, visto que não fizeram observar as regras e normas de segurança aplicáveis ao exercício da concreta actividade da sociedade; nos autos de trabalho a aqui 2.ª ré respondeu enquanto entidade patronal e a seguradora ali demandada foi-o na medida em que a entidade patronal do sinistrado/falecido havia transferido para ela a responsabilidade infortunística por acidente de trabalho. Apesar da identidade dos titulares da relação substancial litigada em ambas as acções, embora com substituição da seguradora pela aqui 1.ª ré – gerente da sociedade/entidade patronal, já quanto à causa de pedir, dúvidas também não podem existir de que é distinta num e noutro processo.

Nos presentes autos, a causa de pedir procede do facto de ter sido violado o direito à vida do sinistrado, já que as lesões físicas sofridas e que conduziram à sua morte decorreram do alegado manuseamento de chapas de pedra a pedido da entidade patronal, sem que para tal estivesse habilitado, e sem as que fossem observadas as condições de higiene e segurança adequadas, o que, por sua vez, determinou danos não patrimoniais aos seus familiares (mulher e filho).

Nos autos de trabalho, a causa de pedir residiu no facto de terem sido infligidas lesões que tiveram como consequência a morte de um trabalhador da 2.ª ré, no local e horário de trabalho, na sequência do alegado cumprimento de ordens e instruções daquela ou das suas chefias. Como se refere no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de junho de 2020 “a concorrência de responsabilidades civil e laboral, ou também chamada infortunística, origina uma obrigação solidária, mas imprópria ou imperfeita e ao contrário do que ocorre na solidariedade obrigacional (art. 523.º do CC) o pagamento da indemnização pelo sinistro laboral não produz a extinção, ainda que parcial, da obrigação comum”, não liberando assim o responsável por esta, e se a indemnização paga por este extingue a obrigação a cargo da entidade patronal ou da respectiva seguradora, já o inverso não pode verificar-se.

Mais, só o eventual e efectivo pagamento ao sinistrado/seus familiares das indemnizações fixadas na acção civil e em relação às quais ocorre duplicação por parte dos responsáveis aí considerados tem a virtualidade de extinguir a responsabilidade e correspondente obrigação do respectivo pagamento por parte dos responsáveis laborais, o que não sucedeu sequer no caso.

Assim, não existiu litispendência até ao trânsito da sentença proferida na acção especial n.º 3568/17.9T8BRG, nem se verifica agora caso julgado ou qualquer erro na forma do processo, improcedendo na totalidade toda a matéria de excepção invocada pelas rés na sua contestação.”

4. Identificou-se o objeto do litígio e elencaram-se os temas da prova.

5. Realizou-se a audiência final.

6. Determinou-se a reabertura da audiência a fim de ser junta uma certidão.

7. As Rés arguiram a nulidade desse despacho, questão que foi apreciada como questão prévia na sentença, tendo-se decidido julgar não verificada a arguida nulidade.

8. Foi proferida sentença em cujo dispositivo se consignou: “Pelo exposto, o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, decide:

- condenar as Rés CC e J..., Lda, solidariamente, a pagar aos Autores AA e BB a quantia de 135.000,00 € (cento e trinta e cinco mil euros), a que acrescem juros de mora à taxa legal, civil, vigente em cada momento, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;

- absolver as Rés do demais peticionado;

- condenar Autores e Rés no pagamento das custas do processo, na proporção do respectivo decaimento (art. 527º do CPC), e sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido aos Autores».

9. Inconformadas com o decidido, quer no saneador, quer na sentença, apelaram as Rés, tendo a Relação, conhecendo do objeto do recurso, proferido acórdão, em cujo dispositivo consignou: “Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação das Rés, revogando o despacho saneador recorrido e, em sua substituição, decidem julgar procedente a excepção do caso julgado e, consequentemente, absolver as Rés da instância. Custas pelos Autores em ambas as instâncias.”

10. Irresignados, os Autores/AA e BB interpuseram revista, aduzindo as seguintes conclusões:

“I. O presente Recurso de Revista vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães,

II. Acórdão esse que inesperadamente revogou a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância,

III. A qual, e muito bem, julgou a ação “parcialmente procedente e, consequentemente, decidiu condenar as Rés CC e J..., Lda, solidariamente, a pagar aos Autores AA e BB a quantia de 135.000,00 € (cento e trinta e cinco mil euros), a que acrescem juros de mora à taxa legal, civil, vigente em cada momento, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.”

IV. Com efeito, e na sequência da referida Sentença proferida pelo Juízo Central Cível de ..., as Rés interpuseram Recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães,

V. O qual demagogicamente julgou procedente a apelação das Rés e decidiu revogar o Despacho Saneador Recorrido,

VI. E, em sua substituição, decidiu julgar procedente a exceção do caso julgado e, consequentemente, absolver as Rés da Instância.

VII. Nesse contexto, o presente Recurso de Revista, interposto pelos Autores surge na sequência do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães,

VIII. Já que, conforme resulta das alegações, não existe dupla conforme, nos termos e para os efeitos do Artigo 671.º n.º 2 do Código de Processo Civil.

IX. Nessa conformidade, tendo na devida consideração a inexistência de dupla conforme, nos termos supra...

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