Acórdão nº 5364/22.2T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19-12-2024

Data de Julgamento19 Dezembro 2024
Número Acordão5364/22.2T8STB.E1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Juízo de Família e Menores de Setúbal – Juiz 2

Sumário: (…)
*
Acordam os Juízes da 1.ª secção do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório
(…) intentou contra (…) ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge.
Na petição inicial o autor/apelado alegou, em síntese, que autor e ré casaram no dia 02/01/1999 e têm uma filha maior; o autor viveu e trabalhou em Angola, tendo regressado a Portugal, em Setembro de 2021, na sequência de um AVC e para a residência do casal, permanecendo a residir com a Ré mas fazendo vidas separadas, estando, por isso, separados de facto, há pelo menos quatro anos. Mais referiu que a Ré abandonou definitivamente a casa de morada de família em 08 de Maio de 2022 e terminou pedindo o decretamento do divórcio com fundamento na alínea a) do artigo 1781.º do Código Civil, com efeitos à data em que se iniciou a separação.
Frustrada a tentativa de conciliação e não se logrando a conversão do divórcio em mútuo consentimento, foi a Ré citada para contestar.
Na contestação a Ré invocou que não se encontrava separada de facto há quatro anos e que o Autor manteve relações sexuais com outras mulheres; que quando o marido regressou de Angola à residência comum, em 2021, na sequência de um AVC, foi Ré que tratou do mesmo, não obstante ter passado a ser agredida e insultada. Refere, ainda, que teve uma depressão e que, em consequência da vida sexual do Autor, contraiu doenças sexualmente transmissíveis, tendo, inclusivamente, tentado o suicídio por três vezes.
Por fim, alegou que o Autor iniciou outra relação extraconjugal e que, perante o agravamento da sua depressão, resolveu sair de casa e ir viver com o irmão, tendo o Autor, também saído da residência comum, em Outubro de 2022, tendo ido residir para Oeiras.
Pugna pelo decretamento do divórcio, mas considerando a factualidade por si apresentada e correspondente à violação dos deveres conjugais, por parte do réu, subsumível à alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil.
*
Foi realizada audiência prévia, com prolação de despacho saneador, enunciação do objeto do litígio e enumeração dos temas da prova.
Após a realização da audiência final, foi proferida a sentença objeto do presente recurso onde se decidiu em “Questão Prévia” que:
(…) uma vez que não foi deduzido pedido reconvencional com o articulado de contestação, a matéria factual apenas será analisada atendendo aos fundamentos do pedido de divórcio invocados pelo Autor, isto é, analisando o eventual preenchimento dos requisitos inerentes à separação de facto (e apuramento da data da mesma) e não, como pretendido pela Ré, através da análise do fundamento da ruptura da vida em comum com base na violação dos deveres conjugais.
Assim, sob pena de subversão das normas processuais e de excesso de pronúncia e por referência aos temas da prova fixados pelo Tribunal, as questões a decidir e a matéria factual serão fixadas em conformidade com o supra referido, apenas se considerando os factos descritos na contestação na medida em que os mesmos constituam impugnação motivada aos aduzidos pelo Autor e para apreciação do fundamento de divórcio por este peticionado e fixação da data da separação (…)”.
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A final, a ação foi julgada procedente, por provada, e, em consequência, decretado o divórcio entre (…) e (…), retroagindo os efeitos do divórcio à data da separação de facto, que se fixou em Setembro de 2021.
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Desta sentença interpôs a Ré o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. A douta sentença recorrida decretou o divórcio entre as partes com fundamento exclusivo nos factos alegados pelo Autor/Apelado – separação de facto pelo menos desde Setembro de 2021.
2. O tribunal recorrido deixou consignado, em sede de questão prévia, que não foi deduzido pedido reconvencional.
3. Pelo que a matéria factual, para efeitos de prolação da sentença, foi analisada atendendo apenas aos fundamentos invocados pelo Autor / Apelado.
4. Entende a Apelante que não assiste razão, nesta parte, ao tribunal recorrido.
5. Com efeito, no seu articulado de contestação, a Ré/Apelante deduziu efetivamente reconvenção.
6. Nomeadamente:
a) alegou uma série de factos que entendeu consubstanciarem a violação, pelo Autor / Apelado, dos deveres conjugais, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 552.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por via do artigo 583.º, n.º 1;
b) terminou aquele articulado peticionando que o divórcio, caso viesse a ser decretado, o fosse com fundamento nos factos por si alegados, cumprindo assim o requisito previsto no artigo 552.º, n.º 1, alínea e);
c) Indicou o valor, em obediência ao disposto no artigo 583.º, n.º 2.
7. É certo que a matéria da reconvenção não foi expressamente discriminada pela Apelante, conforme impõe o artigo 583.º, n.º 1, primeira parte, do CPC.
8. Contudo, tal omissão não constitui, no entender da Apelante, causa para, sem mais, deixar de apreciar a matéria factual invocada pela Apelante e o consequente pedido por si deduzido, porque tal omissão não é causa de ineptidão da reconvenção.
9. A qual, nos termos em que foi oferecida, contém todos os seus elementos essenciais (fundamentos de facto, fundamentos de direito e pedido).
10. A falta de
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