Acórdão nº 536/06 de Tribunal da Relação de Coimbra, 09-05-2006
Data de Julgamento | 09 Maio 2006 |
Número Acordão | 536/06 |
Ano | 2006 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
A... e mulher B... intentaram na comarca de Ferreira do Zêzere acção declarativa com processo sumário contra C... e mulher D... pedindo a condenação dos RR. a:
a) Reconhecer os A.A. como donos e legítimos possuidores e proprietários, do prédio identificado no art. 1° da p.i..
b) Reconhecer que o limite de propriedade daquele prédio com o prédio dos R.R., se faz pelos 4 marcos referidos no art. 11º da p.i..
b) Absterem-se de praticar todo e qualquer acto que colida com o direito assim reconhecido dos AA..
c) A demolir, a suas expensas, a parte da construção dos RR. que invade o prédio dos AA. na extrema sul destes, até que seja respeitada a linha divisória definida pelos marcos referidos na alínea b) do pedido.
d) A tapar, a suas expensas, as varandas existentes, construídas a menos de l,50 m do prédio dos AA..
e) A tapar, a suas expensas, a janela e porta existentes no alçado lateral direito, e que se localizam a menos de l,50 m do prédio dos AA..
f) A cortar os tubos projectados da construção dos RR. no alçado lateral direito para o prédio dos AA..
g) A indemnizar os AA., a título de danos morais, na quantia de 750.000$00.
Para tanto alegam que, sendo donos de determinado prédio rústico, os RR. iniciaram a construção de uma casa nas extremas nascente e sul do seu prédio, de tal sorte que a ponta da frente do telhado, a parede e dois tubos do alçado lateral direito da edificação invadem o terreno desse seu prédio; e uma varanda, uma janela e uma porta pertencentes a esse alçado, sitas a menos de 1,50 m do limite do mesmo prédio, deitam directamente vistas sobre ele.
Contestaram os RR. por impugnação, dizendo ainda que a edificação foi executada de harmonia com o projecto de construção aprovado pela Câmara Municipal competente e que, tendo ocupado de boa-fé e sem oposição o terreno dos AA., estão dispostos a pagar, nos termos legais, a depreciação resultante, que não excederá o valor de Esc. 50.000$00. Terminam com a improcedência da acção e a dedução do pedido reconvencional de condenação dos AA. a verem adquirida por acessão imobiliária a parcela de terreno ocupada pela obra dos RR.
Os AA. responderam, mantendo o pedido e defendendo a improcedência da reconvenção, bem como a condenação dos RR. como litigantes de má-fé.
O processo seguiu os seus termos e a final foi declarada extinta instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de tapagem da porta, da janela e da varanda lateral da casa dos RR., construídas no alçado lateral direito daquela; julgada a acção julgada parcialmente procedente e os RR. condenados: a reconhecerem os AA. como donos do prédio rústico identificado na al.ª A dos factos provados e com os limites pelos marcos existentes e referidos na alínea C; a absterem-se da prática de qualquer acto que colida com o seu direito; a demolir a parte do telhado que invade em 20 cm o espaço aéreo do prédio dos AA.; e absolvidos do mais peticionado; e, bem assim, julgada procedente a reconvenção dos RR., declarando-se por eles adquiridos os 0,2 m2 do terreno dos AA. ocupados com a construção da casa referida em b), desde que paga aos mesmos a quantia de € 3,00 (três euros) pela aquisição, a comprovar documentalmente nos autos.
Irresignados, apelaram os AA.
Nas conclusões das respectivas alegações são formuladas as seguintes questões:
1º - A sentença é nula, quer por os fundamentos estarem em oposição com a decisão, quer por não se ter pronunciado sobre questões que lhe estavam submetidas e ter conhecido de questões de não podia conhecer - art.º 668, nºs 1, al.ªs c) e d) do CPC (conclusões 1ª e 13ª).
2º - Era aos RR. que cabia alegar e provar que a varanda da frente da sua construção tinha um parapeito de altura superior a 1,5 metros e não aos AA. a existência desse parapeito com menos de 1,5 metros de altura (conclusões 2ª a 12ª).
3º - Não podia a sentença fixar aos RR. o valor a pagar pelo terreno ocupado aos AA. com base em informações estranhas à prova produzida no processo e não contraditadas (14ª a 16ª).
Os RR. responderam, pugnando pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
a) Encontra-se inscrita a favor de A... a aquisição, por sucessão legitima de Deolinda da Conceição e Manuel Sebastião, do prédio rústico sito em Rio Cimeiro, composto de terreno de cultura arvense de regadio, citrinos e oliveiras, com a área de 440 m2, que confronta do norte com A..., do sul com Fernando Francisco Repolho, do nascente com herdeiros de João Cotrim e de poente com estrada, inscrito na matriz predial da...
A... e mulher B... intentaram na comarca de Ferreira do Zêzere acção declarativa com processo sumário contra C... e mulher D... pedindo a condenação dos RR. a:
a) Reconhecer os A.A. como donos e legítimos possuidores e proprietários, do prédio identificado no art. 1° da p.i..
b) Reconhecer que o limite de propriedade daquele prédio com o prédio dos R.R., se faz pelos 4 marcos referidos no art. 11º da p.i..
b) Absterem-se de praticar todo e qualquer acto que colida com o direito assim reconhecido dos AA..
c) A demolir, a suas expensas, a parte da construção dos RR. que invade o prédio dos AA. na extrema sul destes, até que seja respeitada a linha divisória definida pelos marcos referidos na alínea b) do pedido.
d) A tapar, a suas expensas, as varandas existentes, construídas a menos de l,50 m do prédio dos AA..
e) A tapar, a suas expensas, a janela e porta existentes no alçado lateral direito, e que se localizam a menos de l,50 m do prédio dos AA..
f) A cortar os tubos projectados da construção dos RR. no alçado lateral direito para o prédio dos AA..
g) A indemnizar os AA., a título de danos morais, na quantia de 750.000$00.
Para tanto alegam que, sendo donos de determinado prédio rústico, os RR. iniciaram a construção de uma casa nas extremas nascente e sul do seu prédio, de tal sorte que a ponta da frente do telhado, a parede e dois tubos do alçado lateral direito da edificação invadem o terreno desse seu prédio; e uma varanda, uma janela e uma porta pertencentes a esse alçado, sitas a menos de 1,50 m do limite do mesmo prédio, deitam directamente vistas sobre ele.
Contestaram os RR. por impugnação, dizendo ainda que a edificação foi executada de harmonia com o projecto de construção aprovado pela Câmara Municipal competente e que, tendo ocupado de boa-fé e sem oposição o terreno dos AA., estão dispostos a pagar, nos termos legais, a depreciação resultante, que não excederá o valor de Esc. 50.000$00. Terminam com a improcedência da acção e a dedução do pedido reconvencional de condenação dos AA. a verem adquirida por acessão imobiliária a parcela de terreno ocupada pela obra dos RR.
Os AA. responderam, mantendo o pedido e defendendo a improcedência da reconvenção, bem como a condenação dos RR. como litigantes de má-fé.
O processo seguiu os seus termos e a final foi declarada extinta instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de tapagem da porta, da janela e da varanda lateral da casa dos RR., construídas no alçado lateral direito daquela; julgada a acção julgada parcialmente procedente e os RR. condenados: a reconhecerem os AA. como donos do prédio rústico identificado na al.ª A dos factos provados e com os limites pelos marcos existentes e referidos na alínea C; a absterem-se da prática de qualquer acto que colida com o seu direito; a demolir a parte do telhado que invade em 20 cm o espaço aéreo do prédio dos AA.; e absolvidos do mais peticionado; e, bem assim, julgada procedente a reconvenção dos RR., declarando-se por eles adquiridos os 0,2 m2 do terreno dos AA. ocupados com a construção da casa referida em b), desde que paga aos mesmos a quantia de € 3,00 (três euros) pela aquisição, a comprovar documentalmente nos autos.
Irresignados, apelaram os AA.
Nas conclusões das respectivas alegações são formuladas as seguintes questões:
1º - A sentença é nula, quer por os fundamentos estarem em oposição com a decisão, quer por não se ter pronunciado sobre questões que lhe estavam submetidas e ter conhecido de questões de não podia conhecer - art.º 668, nºs 1, al.ªs c) e d) do CPC (conclusões 1ª e 13ª).
2º - Era aos RR. que cabia alegar e provar que a varanda da frente da sua construção tinha um parapeito de altura superior a 1,5 metros e não aos AA. a existência desse parapeito com menos de 1,5 metros de altura (conclusões 2ª a 12ª).
3º - Não podia a sentença fixar aos RR. o valor a pagar pelo terreno ocupado aos AA. com base em informações estranhas à prova produzida no processo e não contraditadas (14ª a 16ª).
Os RR. responderam, pugnando pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
a) Encontra-se inscrita a favor de A... a aquisição, por sucessão legitima de Deolinda da Conceição e Manuel Sebastião, do prédio rústico sito em Rio Cimeiro, composto de terreno de cultura arvense de regadio, citrinos e oliveiras, com a área de 440 m2, que confronta do norte com A..., do sul com Fernando Francisco Repolho, do nascente com herdeiros de João Cotrim e de poente com estrada, inscrito na matriz predial da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO