Acórdão nº 535/11.0TYVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 03-07-2014

Data de Julgamento03 Julho 2014
Case OutcomeCONCEDIDA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão535/11.0TYVNG.P1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

I - AA, na qualidade de sócio da sociedade comercial B e B, Ldª, instaurou acção declarativa contra CC, pedindo a sua condenação na devolução à referida sociedade da quantia de € 38.250,00€, com juros de mora desde 2-4-09 até pagamento.

Requerendo simultaneamente a intervenção principal da sociedade como sua associada, o A. alegou que a R., na condição de gerente da aludida sociedade, sacou um cheque de € 38.250,00, o qual, apesar de ser à ordem do A., acabou por ser embolsado pela R. em violação das obrigações de gerente.

A R. contestou e alegou que o A. autorizou a entrega à R. da quantia de € 38.250,00 a título de rendas devidas pela sociedade pela ocupação de imóveis que pertenciam ao A. e à R., então casados um com o outro, o que foi mutuamente ponderado no âmbito de partilha de bens comuns que o casal se encontrava a fazer no âmbito do processo de divórcio.

Na réplica, o A. alegou que ainda que aparentemente o cheque se destinasse ao pagamento de rendas devidas ao A., a sociedade sempre lhe pagou as rendas, não tendo servido efectivamente para qualquer pagamento.

Procedeu-se ao julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido.

O A. apelou e a Relação julgou a acção totalmente procedente, condenando a R. a pagar à sociedade interveniente a quantia de € 38.250,00, com juros de mora desde 2-4-09.

A R. interpôs recurso de revista e concluiu essencialmente que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil e que, além disso, a acção é reflexo de uma actuação do A. em abuso de direito.

O A. contra-alegou.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Factos provados:

1. A sociedade interveniente tem por objecto social a indústria, comércio, importação e exportação de móveis, decorações e similares, encontrando-se registada na CRC de Gondomar.

2. O capital social da sociedade é de € 498.797,89, dividido em duas quotas, estando a de € 374.098,42 registada a favor do A. e a de € 124.699,47 a favor da R.

3. A gerência da sociedade é actualmente composta pelo A. e pela R. e ainda por DD e EE.

4. Consta a fls. 19 cópia do cheque ..., com data de 31-3-09, no valor de € 38.250,00, emitido à ordem do A. e sacado sobre a conta bancária ... do B..., SA, da qual a sociedade é titular.

5. Em 2-4-09 o cheque foi depositado pela R. na conta bancária ..., domiciliada no Banco ..., SA, conta essa titulada pela R. e por FF.

6. O cheque foi assinado pela R.

III – Decidindo:

1. O acórdão recorrido revela a correcta análise teórica dos pressupostos legais da responsabilidade civil dos gerentes de sociedade por quotas. Todavia, aquilo que verdadeiramente interessa, ou seja, a conclusão que foi extraída a partir dos factos apurados e que se traduziu na condenação da R. no pagamento de uma indemnização à sociedade de que é gerente, não encontra em tal factualidade o menor apoio.

Qualquer decisão judicial jamais pode desgarrar-se da realidade que importa apreciar, não sendo a sua prolação o momento mais oportuno para a exposição de argumentos jurídicos que, de forma estéril ou inconsequente, não tenham préstimo para a resolução do caso concreto. De nada vale a apreciação teórica, no âmbito de uma decisão judicial, de uma qualquer questão jurídica que não encontre reflexo na matéria de facto provada ou noutras circunstâncias do caso concreto.

Pese embora as considerações e os argumentos jurídicos empregues no acórdão recorrido, no caso concreto revela-se mais acertada a decisão da 1ª instância que julgou a acção improcedente.

2. A acção de responsabilidade civil do gerente sub-rogatoriamente iniciada por algum dos sócios que detenha mais do que 5% do capital social da sociedade, ao abrigo do art. 77º, nº 1, do CSC, pressupõe a demonstração de todos os pressupostos que constam do art. 72º, nº 1.

A matéria de facto provada revela...

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