Acórdão nº 5311/16.0T8OER.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 25-05-2023
Data de Julgamento | 25 Maio 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 5311/16.0T8OER.L1-8 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
Nesta ação executiva para pagamento de quantia certa que “Banco Comercial Português, S.A.”, com sede na Praça D. João I, Nº 28, Porto, move contra A(…) e T(…), ambos residentes na Rua (…), a agente de execução apresentou nota discriminativa de honorários e despesas em 30 de maio de 2019, relativamente à qual o exequente apresentou reclamação em 9 de julho de 2021 (referência citius 19175341), alegando, para tanto, que:
–Nestes autos foi penhorado imóvel dos executados, relativamente ao qual estava registada hipoteca a favor do exequente;
– Em 17/06/2019 os autos foram extintos em virtude da sustação integral;
–O imóvel que garantia a responsabilidade em causa foi vendido no âmbito do processo judicial n.º 275/14.8TBCSC, liquidando, dessa forma, o crédito peticionado.
–Não se pode conformar, assim, com a remuneração adicional reclamada na íntegra pela agente de execução, atento o disposto no art. 50º, nº 13, da Portaria nº 282/2013, de 29/08, uma vez que aquela não promoveu a venda, nem efetuou quaisquer diligências nesse sentido, não podendo receber uma remuneração adicional, apenas e só porque penhorou o imóvel.
Terminou, pedindo a procedência da reclamação, com a consequente notificação da Sra. agente de execução para proceder à correção da nota discriminativa nos termos peticionados.
*
A agente de execução respondeu à reclamação em 12 de julho de 2021 (referência citius 19183486), dizendo, em síntese, que:
– Procedeu à penhora do imóvel indicado pelo exequente, sobre o qual incidiam penhoras anteriores, motivo pelo qual a penhora aqui realizada foi sustada por decisão de 06/10/2017, e, a pedido do exequente formulado em 24/10/2017, procedeu ao cancelamento da primeira penhora prioritária registada a favor da Fazenda Nacional, atendendo à extinção dos autos que lhe deram origem; mantendo-se o referido imóvel penhorado no âmbito do processo 275/14.8TBCSC, manteve-se a suspensão da presente execução e em 17/06/2019 foi proferida decisão de extinção dos presentes autos, por sustação integral, nos termos do art. 794.º do CPC;
– Em 23/06/2021 o exequente requereu a emissão do termo de cancelamento da penhora registada no âmbito dos presentes autos, atendendo que estava marcada escritura para venda do referido imóvel, o que a reclamada fez;
– Em consequência da dita venda, o exequente informou que se encontrava ressarcido com a venda extrajudicial do imóvel;
– Sempre seria devida remuneração adicional à ora signatária, nos termos do disposto no art. 50.º, n.º 13 da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, repartida com o agente de execução do processo onde ocorreu a venda, atendendo à sustação dos presentes autos, sendo que o valor recuperado no âmbito do outro processo judicial ocorreu em virtude da garantia que o exequente detinha sobre o imóvel, reforçada com a penhora registada no âmbito deste processo.
Termina, pedindo seja indeferida a pretensão do exequente/reclamante.
Apresentou documentos.
**
Em 13 de junho de 2022 foi proferida a seguinte decisão:
“Veio o exequente reclamar contra a nota discriminativa de honorários e despesas do Sr. A.E., com os fundamentos constantes a ref. 19175341.
A Sr.ª A.E. pronunciou-se nos termos expostos a ref. 19183486.
Apreciando.
A questão suscitada é a remuneração adicional cobrada pela Sr.º AE.
Resulta dos autos que:
Nos presentes autos foi penhorado o bem imóvel melhor identificado no auto de penhora.
Sobre o referido bem imóvel encontrava-se registada a favor do Exequente uma hipoteca.
Em 17/06/2019, foram declarados extintos em virtude da sustação integral.
O imóvel que garantia a responsabilidade em causa foi vendido no âmbito do processo judicial n.º 275/14.8TBCSC, liquidando, dessa forma, o crédito peticionado.
A questão suscitada tem merecido especial atenção na jurisprudência recente, a qual tem tentado definir critérios gerais para o reconhecimento do direito a remuneração adicional por parte do agente de execução, sem prejuízo dos contornos de cada caso concreto – ver, a este propósito, Ac. RC, de 03.11.2015, relatado por Maria Domingas Simões; Ac. RP, de 02.06.2016, relatado por Aristides Rodrigues de Almeida; Ac. RP, de 10.01.2017, relatado por Maria Cecília Agante; Ac. RL, de 09.02.2017, relatado por Ezagui Martins; todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Da referida jurisprudência podem retirar-se as seguintes linhas gerais:
– A remuneração adicional devida ao agente de execução nos termos do art.º 50.º da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto, não prescinde da verificação do nexo causal entre a recuperação de valores pelo exequente e as diligências que nesse sentido foram por aquele desenvolvidas;
– Destinando-se a premiar o resultado obtido, a dita remuneração adicional só se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução tenha ficado a dever-se à eficiência e eficácia da actuação do agente de execução;
– O critério da constituição do direito à remuneração adicional é a obtenção de sucesso nas diligências executivas, o que se verifica sempre que, na sequência das diligências do agente de execução, se conseguir recuperar ou entregar dinheiro ao exequente, vender bens, fazer a adjudicação ou a consignação de rendimentos, ou ao menos, penhorar bens, obter a prestação de caução para garantia da quantia exequenda ou que seja firmado um acordo de pagamento.
Parece-nos, assim, linear que o direito à remuneração adicional está, sempre, dependente de actos do agente de execução e da verificação de nexo causal entre estes e o resultado obtido.
No caso em apreço, a execução deu entrada em 28.12.2016, tendo a Sr.ª A.E. procedido à penhora do móvel e à citação dos executados.
Em 18.04.2018 proferiu decisão de sustação integral.
Em 17.06.2019 extinguiu a execução.
Não se vislumbra qualquer nexo causal entre os actos praticados pela Sr.ª A.E. e valor pago extrajudicialmente ao exequente, para mais quando o mesmo beneficiada de garantia hipotecaria.
Peticionar honorários no montante de € 1 459,32, em função dos resultados obtidos, na sequência dos actos praticados nestes autos –penhora e citação, sem que esteja minimamente demostrado o nexo causal entre os mesmos e o resultado obtido não tem qualquer cabimento legal.
Veja-se, a este propósito, o Ac. RC, de 03.11.2015, supra mencionado, quando refere que “o agente de execução não tem direito à aludida remuneração adicional tomando como base de cálculo o valor constante de acordo de pagamento em prestações celebrado entre exequente e executado, se os autos evidenciam com clareza que nenhuma intervenção teve na obtenção do mesmo”.
No mesmo sentido pode ler-se, no Ac. RP, de 10.01.2017, supra mencionado, que, “destinando-se a premiar o resultado obtido, essa remuneração adicional incide sobre os valores recuperados e garantidos ao exequente na execução, mas não abrange a totalidade da quantia exequenda quando a extinção da execução deriva de uma restruturação extrajudicial da dívida a que foi alheio o agente de execução.”
Comuns a todos os arestos estão as seguintes ideias:
Por um lado, tal interpretação é aquela que se impõe considerando os critérios interpretativos fixados no art.º 9.º do CC, quando, logo no Preâmbulo, o legislador deixou claro que é devido o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas;
Por outro lado, a referida interpretação do artigo 50º, 5, da portaria 282/2013, de 29 de agosto, sustenta um juízo de conformidade constitucional à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e do direito a um processo equitativo, que supõem que os encargos com a realização coativa do direito não sejam desmesurados e inibidores da sua efetivação por parte dos seus titulares.
Em face de todo o exposto, não estando demonstrado – pelo contrário – que os actos praticados pela Sr.ª A.E. conduziram ao pagamento da quantia exequenda, conclui-se assistir razão ao exequente na reclamação apresentada que, por isso, procede integralmente, no sentido da redução do valor da nota de honorários e despesas apresentada pela Sr.ª A.E. no valor correspondente à remuneração adicional, por não se mostrar devida.
No mais, atenta a explicação fornecida pela Sr.º AE, nada tenho a determinar.
Notifique.”
**
A agente de execução não se conformou com este despacho e dele recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões:
“I)–Da factualidade efetivamente ocorrida e contrariamente ao falsamente alegado pelo Exequente na reclamação apresentada, a verdade é que a compra e venda efetuada da fração penhorada pela aqui Recorrente não foi desenvolvida no âmbito de qualquer processo judicial, nomeadamente do processo n.º 275/14.8TBCSC, mas sim no âmbito de negociações e subsequente transação extra judicial;
II)–Isto mesmo resulta evidente do afirmado pelo próprio Exequente no requerimento pelo mesmo junto aos presentes autos executivos em 05.07.2021 no qual se declara «(...) ressarcido com a venda extrajudicial do imóvel.», afirmação (verdadeira) que antagoniza de forma flagrante com o constante do art. 4º da reclamação à nota discriminativa e justificativa de honorários também pelo Exequente apresentado mas desta vez em 09.07.2021 onde o mesmo refere que “o imóvel que garantia a responsabilidade em causa foi vendido no âmbito do processo judicial n.º 275/14.8TBCSC, liquidando, dessa forma, o crédito peticionado”;
III)–Mesmo que a venda em causa tivesse sido desenvolvida no âmbito do referido processo judicial (que comprovadamente não foi), ainda assim sempre seria devida remuneração adicional à ora Recorrente, nos termos do disposto no art. 50.º, n.º 13 da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, repartida com o Agente de Execução do processo onde tivesse ocorrido a venda, atendendo à sustação dos presentes autos;
IV)–Os...
Relatório
Nesta ação executiva para pagamento de quantia certa que “Banco Comercial Português, S.A.”, com sede na Praça D. João I, Nº 28, Porto, move contra A(…) e T(…), ambos residentes na Rua (…), a agente de execução apresentou nota discriminativa de honorários e despesas em 30 de maio de 2019, relativamente à qual o exequente apresentou reclamação em 9 de julho de 2021 (referência citius 19175341), alegando, para tanto, que:
–Nestes autos foi penhorado imóvel dos executados, relativamente ao qual estava registada hipoteca a favor do exequente;
– Em 17/06/2019 os autos foram extintos em virtude da sustação integral;
–O imóvel que garantia a responsabilidade em causa foi vendido no âmbito do processo judicial n.º 275/14.8TBCSC, liquidando, dessa forma, o crédito peticionado.
–Não se pode conformar, assim, com a remuneração adicional reclamada na íntegra pela agente de execução, atento o disposto no art. 50º, nº 13, da Portaria nº 282/2013, de 29/08, uma vez que aquela não promoveu a venda, nem efetuou quaisquer diligências nesse sentido, não podendo receber uma remuneração adicional, apenas e só porque penhorou o imóvel.
Terminou, pedindo a procedência da reclamação, com a consequente notificação da Sra. agente de execução para proceder à correção da nota discriminativa nos termos peticionados.
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A agente de execução respondeu à reclamação em 12 de julho de 2021 (referência citius 19183486), dizendo, em síntese, que:
– Procedeu à penhora do imóvel indicado pelo exequente, sobre o qual incidiam penhoras anteriores, motivo pelo qual a penhora aqui realizada foi sustada por decisão de 06/10/2017, e, a pedido do exequente formulado em 24/10/2017, procedeu ao cancelamento da primeira penhora prioritária registada a favor da Fazenda Nacional, atendendo à extinção dos autos que lhe deram origem; mantendo-se o referido imóvel penhorado no âmbito do processo 275/14.8TBCSC, manteve-se a suspensão da presente execução e em 17/06/2019 foi proferida decisão de extinção dos presentes autos, por sustação integral, nos termos do art. 794.º do CPC;
– Em 23/06/2021 o exequente requereu a emissão do termo de cancelamento da penhora registada no âmbito dos presentes autos, atendendo que estava marcada escritura para venda do referido imóvel, o que a reclamada fez;
– Em consequência da dita venda, o exequente informou que se encontrava ressarcido com a venda extrajudicial do imóvel;
– Sempre seria devida remuneração adicional à ora signatária, nos termos do disposto no art. 50.º, n.º 13 da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, repartida com o agente de execução do processo onde ocorreu a venda, atendendo à sustação dos presentes autos, sendo que o valor recuperado no âmbito do outro processo judicial ocorreu em virtude da garantia que o exequente detinha sobre o imóvel, reforçada com a penhora registada no âmbito deste processo.
Termina, pedindo seja indeferida a pretensão do exequente/reclamante.
Apresentou documentos.
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Em 13 de junho de 2022 foi proferida a seguinte decisão:
“Veio o exequente reclamar contra a nota discriminativa de honorários e despesas do Sr. A.E., com os fundamentos constantes a ref. 19175341.
A Sr.ª A.E. pronunciou-se nos termos expostos a ref. 19183486.
Apreciando.
A questão suscitada é a remuneração adicional cobrada pela Sr.º AE.
Resulta dos autos que:
Nos presentes autos foi penhorado o bem imóvel melhor identificado no auto de penhora.
Sobre o referido bem imóvel encontrava-se registada a favor do Exequente uma hipoteca.
Em 17/06/2019, foram declarados extintos em virtude da sustação integral.
O imóvel que garantia a responsabilidade em causa foi vendido no âmbito do processo judicial n.º 275/14.8TBCSC, liquidando, dessa forma, o crédito peticionado.
A questão suscitada tem merecido especial atenção na jurisprudência recente, a qual tem tentado definir critérios gerais para o reconhecimento do direito a remuneração adicional por parte do agente de execução, sem prejuízo dos contornos de cada caso concreto – ver, a este propósito, Ac. RC, de 03.11.2015, relatado por Maria Domingas Simões; Ac. RP, de 02.06.2016, relatado por Aristides Rodrigues de Almeida; Ac. RP, de 10.01.2017, relatado por Maria Cecília Agante; Ac. RL, de 09.02.2017, relatado por Ezagui Martins; todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Da referida jurisprudência podem retirar-se as seguintes linhas gerais:
– A remuneração adicional devida ao agente de execução nos termos do art.º 50.º da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto, não prescinde da verificação do nexo causal entre a recuperação de valores pelo exequente e as diligências que nesse sentido foram por aquele desenvolvidas;
– Destinando-se a premiar o resultado obtido, a dita remuneração adicional só se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução tenha ficado a dever-se à eficiência e eficácia da actuação do agente de execução;
– O critério da constituição do direito à remuneração adicional é a obtenção de sucesso nas diligências executivas, o que se verifica sempre que, na sequência das diligências do agente de execução, se conseguir recuperar ou entregar dinheiro ao exequente, vender bens, fazer a adjudicação ou a consignação de rendimentos, ou ao menos, penhorar bens, obter a prestação de caução para garantia da quantia exequenda ou que seja firmado um acordo de pagamento.
Parece-nos, assim, linear que o direito à remuneração adicional está, sempre, dependente de actos do agente de execução e da verificação de nexo causal entre estes e o resultado obtido.
No caso em apreço, a execução deu entrada em 28.12.2016, tendo a Sr.ª A.E. procedido à penhora do móvel e à citação dos executados.
Em 18.04.2018 proferiu decisão de sustação integral.
Em 17.06.2019 extinguiu a execução.
Não se vislumbra qualquer nexo causal entre os actos praticados pela Sr.ª A.E. e valor pago extrajudicialmente ao exequente, para mais quando o mesmo beneficiada de garantia hipotecaria.
Peticionar honorários no montante de € 1 459,32, em função dos resultados obtidos, na sequência dos actos praticados nestes autos –penhora e citação, sem que esteja minimamente demostrado o nexo causal entre os mesmos e o resultado obtido não tem qualquer cabimento legal.
Veja-se, a este propósito, o Ac. RC, de 03.11.2015, supra mencionado, quando refere que “o agente de execução não tem direito à aludida remuneração adicional tomando como base de cálculo o valor constante de acordo de pagamento em prestações celebrado entre exequente e executado, se os autos evidenciam com clareza que nenhuma intervenção teve na obtenção do mesmo”.
No mesmo sentido pode ler-se, no Ac. RP, de 10.01.2017, supra mencionado, que, “destinando-se a premiar o resultado obtido, essa remuneração adicional incide sobre os valores recuperados e garantidos ao exequente na execução, mas não abrange a totalidade da quantia exequenda quando a extinção da execução deriva de uma restruturação extrajudicial da dívida a que foi alheio o agente de execução.”
Comuns a todos os arestos estão as seguintes ideias:
Por um lado, tal interpretação é aquela que se impõe considerando os critérios interpretativos fixados no art.º 9.º do CC, quando, logo no Preâmbulo, o legislador deixou claro que é devido o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas;
Por outro lado, a referida interpretação do artigo 50º, 5, da portaria 282/2013, de 29 de agosto, sustenta um juízo de conformidade constitucional à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e do direito a um processo equitativo, que supõem que os encargos com a realização coativa do direito não sejam desmesurados e inibidores da sua efetivação por parte dos seus titulares.
Em face de todo o exposto, não estando demonstrado – pelo contrário – que os actos praticados pela Sr.ª A.E. conduziram ao pagamento da quantia exequenda, conclui-se assistir razão ao exequente na reclamação apresentada que, por isso, procede integralmente, no sentido da redução do valor da nota de honorários e despesas apresentada pela Sr.ª A.E. no valor correspondente à remuneração adicional, por não se mostrar devida.
No mais, atenta a explicação fornecida pela Sr.º AE, nada tenho a determinar.
Notifique.”
**
A agente de execução não se conformou com este despacho e dele recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões:
“I)–Da factualidade efetivamente ocorrida e contrariamente ao falsamente alegado pelo Exequente na reclamação apresentada, a verdade é que a compra e venda efetuada da fração penhorada pela aqui Recorrente não foi desenvolvida no âmbito de qualquer processo judicial, nomeadamente do processo n.º 275/14.8TBCSC, mas sim no âmbito de negociações e subsequente transação extra judicial;
II)–Isto mesmo resulta evidente do afirmado pelo próprio Exequente no requerimento pelo mesmo junto aos presentes autos executivos em 05.07.2021 no qual se declara «(...) ressarcido com a venda extrajudicial do imóvel.», afirmação (verdadeira) que antagoniza de forma flagrante com o constante do art. 4º da reclamação à nota discriminativa e justificativa de honorários também pelo Exequente apresentado mas desta vez em 09.07.2021 onde o mesmo refere que “o imóvel que garantia a responsabilidade em causa foi vendido no âmbito do processo judicial n.º 275/14.8TBCSC, liquidando, dessa forma, o crédito peticionado”;
III)–Mesmo que a venda em causa tivesse sido desenvolvida no âmbito do referido processo judicial (que comprovadamente não foi), ainda assim sempre seria devida remuneração adicional à ora Recorrente, nos termos do disposto no art. 50.º, n.º 13 da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, repartida com o Agente de Execução do processo onde tivesse ocorrido a venda, atendendo à sustação dos presentes autos;
IV)–Os...
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