Acórdão nº 5311/11.7TBMTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 03-02-2014

Data de Julgamento03 Fevereiro 2014
Número Acordão5311/11.7TBMTS.P1
Ano2014
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
PHZ-5311-11-7TBMTS.P1-1323-13TRP
Trib Jud Matosinhos-5ºJCv
Proc. 5311/11.7TBMTS
Proc. 1323/13-TRP
Recorrente: B…
Recorrido: Condomínio do Edifício e Outros
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: Ana Paula Carvalho
Rita Romeira
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
Na presente acção que segue a forma prevista no DL 108/2006, em que figuram como:
- AUTOR: B…, residente na Rua …, …, .º, Sala .., PORTO; e
- RÉUS: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO SITO NA RUA …, NS …, …, …7 E …, AVENIDA … NS …, …, … E …; Rua …, ns …, … e …, …. Matosinhos representado pelo administrador, C… e seus auxiliares, D… e E…;
C…, na qualidade de Administrador do Condomínio do Edifício sito na Rua …, ns …, …, … e …, Avenida … nº …, …, … e …; Rua …, ns …, … e …, Matosinhos, residente na Rua …, n.º …, .º Esq. Fte., …. Matosinhos;
D…, na qualidade de Auxiliar do Condomínio do Edifício sito na Rua …, ns …, …, … e …, Avenida … nºs …, …, … e …; Rua …, ns …, … e …, Matosinhos, residente na rua …, n.º …, .º Dtº Fte., …. Matosinhos;
E…, na qualidade de Administrador do Condomínio do Edifício sito na Rua …, ns …, …, … e …, Avenida … ns …, …, … e …; Rua …, ns …, …. e …, Matosinhos, residente na rua …, n.º …, .º/.º, …. Matosinhos,
pede o Autor:
- que sejam declaradas inexistentes ou nulas ou anuladas todas as deliberações tomadas na assembleia de condóminos, do prédio sito na Rua …, ns …, …, … e …, Avenida … ns …, …, … e …, Rua …, ns …, … e …, …. Matosinhos, assembleia essa realizada no dia 23 de Maio de 2011, com as legais consequências;
- sejam os RR. solidariamente condenados a pagar ao A.:
1 - a quantia de 3.454,71 Euros, respeitante à parte já liquidada dos prejuízos sofridos pelo A., nos termos expostos;
2 - a indemnizar o A. por todos os prejuízos que este venha a sofrer, ou sofridos, ainda não quantificáveis, estes a liquidar em execução de sentença; a pagar ao A. juros sobre os valores em que os RR. sejam condenados, desde a citação até integral e definitivo pagamento, à taxa legal; tudo com custas demais encargos e procuradoria a cargo dos RR..
Alegou para tanto, e em síntese, que é proprietário da fracção designada pela letra “S”, correspondente ao 2º andar esquerdo do prédio sito na Rua …, nº … e Rua …, nº … e o segundo, terceiro e quarto Réus exercem as funções de administradores do condomínio do citado prédio.
Mais refere que não foi convocado para a assembleia de condóminos que se realizou no dia 23 de Maio de 2011, nem lhe foi comunicado o resultado das deliberações.
Alega, ainda, que desde 01.10.2010 mantém arrendada a fracção “ S”.
Acrescenta que os 2º, 3º e 4º RR arrogando-se a qualidade de administradores do condomínio 1º Réu, em 08.05.2010 impediram que o arrendatário da fracção autónoma de que é proprietário acedesse à cave/garagem, bloqueando o comando de acesso à garagem, pelo que o arrendatário teve que parquear o veículo na rua. O espelho retrovisor do veículo do arrendatário veio a ser partido por terceiros, quando estava estacionado na rua, pelo que o A teve que ressarcir dessa importância o seu arrendatário, teve ainda o A de reduzir em 20% o valor da renda percebida do arrendatário, com o que sofreu prejuízo de € 954,71, que ora reclama dos RR.
A partir de 15 de Junho de 2011 os Réus desbloquearam o acesso à referida garagem.
Alega ainda que, com isso, sofreu danos não patrimoniais que computa em € 2.500,00 e que poderá sofrer outros danos.
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Citados os Réus contestaram, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Suscitam a ineptidão da petição inicial, com fundamento em contradição entre o pedido e causa de pedir, pois o Autor demanda os Réus, pessoas singulares, como administradores do condomínio e pede a condenação dos Réus no pagamento da indemnização, sendo certo que não são responsáveis a título individual pelos danos causados ao Autor.
Por excepção, suscitam a ilegitimidade dos Réus pessoas singulares para os termos da acção, porque foi demandado o condomínio, representado pelo administrador e em relação ao primeiro pedido formulado, apenas a demanda de todos os condóminos em litisconsórcio necessário, permite a apreciação do pedido.
Mais referem, que o Autor não foi convocado para a assembleia, porque o condomínio convocou o anterior proprietário, já que não tinha conhecimento da aquisição da fracção pelo Autor. Referem, ainda, que o Autor e o inquilino estiveram presentes na assembleia de condóminos que se realizou em 23 de Maio de 2011, sem manifestar qualquer oposição ao então deliberado em assembleia e sem suscitar a irregularidade por falta de convocação.
Impugnam os factos relacionados com os danos invocados pelo Autor e alegam, ainda, que o condomínio, por razões de segurança, substituiu o portão de acesso à cave-garagem e alterou o sistema de programação do comando. Por motivo alheio aos Réus o comando corresponde à fracção “S” ficou desprogramado, mas tal deficiência foi rectificada, quando solicitada pelo Autor e depois do Autor comprovar a sua qualidade de proprietário.
Terminam por pedir a condenação do Autor como litigante de má fé.
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Na resposta à contestação, o Autor mantém a posição inicial e impugna os factos alegados.
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Proferiu-se despacho que fixou o valor da acção em € 33 454,72.
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Seguiram-se despachos que convidaram o Réu Condomínio a juntar cópia da acta da assembleia e lista de presenças e ainda, despacho que convidou o Autor a aperfeiçoar a petição, a respeito dos factos que imputa aos Réus pessoas singulares.
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O Autor apresentou petição corrigida.
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Os Réus vieram impugnar os novos factos alegados.
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Proferiu-se despacho saneador, que indeferiu a nulidade da petição e julgou parcialmente procedente a excepção de ilegitimidade dos Réus, em relação ao primeiro pedido formulado na petição e consequentemente o Réu Condomínio foi absolvido da instância na parte referente ao pedido de declaração de inexistência, nulidade ou anulabilidade das declarações tomadas em assembleia de condóminos do condomínio do prédio sito na Rua …, n.ºs …, …, … e … Rua …, nºs …, …, … e …, Avenida … nºs …, …, … e …; Rua …, nºs …, … e …, Matosinhos, realizada no passado dia 23 de Maio de 2011.
Procedeu-se à selecção da matéria de facto, fixando-se os factos assentes e a provar, despacho do qual não coube reclamação.
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Realizou-se o julgamento, com gravação da prova.
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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Pelo exposto, julgo totalmente improcedente por não provada a presente acção, consequentemente:
Absolvo os RR CONDOMINIO DO EDIFICIO SITO NA RUA …, NS …, …, … E …, AVENIDA … NS …, …, … E …, C…, D…., E… de todos os pedidos contra si formulados pelo A B….
Custas pelo A.”
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O Autor veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou o recorrente formulou as seguintes conclusões:
I - O presente recurso tem por objecto o despacho saneador na parte em que decidiu ser o Réu, Condomínio do edifício sito na Rua …, nºs …, …, … e …, Avenida …, nºs …, …, … e … e Rua …, nºs …, … e …, Matosinhos, parte ilegítima quanto ao pedido de reconhecimento de declaração de nulidade ou anulação das deliberações aprovadas na assembleia de 23 de Maio de 2011, nos termos do artigo 691º nº 3 do CPC e também a decisão final que julgou a acção improcedente, quer quanto á decisão da questão de facto, quer quanto á decisão de direito Quanto ao recurso sobre o despacho saneador que decidiu a ilegitimidade do Réu Condomínio quanto ao pedido de reconhecimento de declaração de nulidade ou anulação das deliberações aprovadas na assembleia de 23 de Maio de 2011.
II – Antes de mais, a decisão recorrida é nula por falta ou ausência de fundamentação bastante
Sem prescindir
III - Não são os Condóminos votantes de uma deliberação de condomínio, título pessoal, os verdadeiros titulares da relação jurídica do condomínio com cada condómino.
IV - Em boa verdade, quem é titular das relações jurídicas entre o condomínio, como entidade correspondente ás zonas comuns de um prédio em propriedade horizontal, e o condómino, como titular desse direito de propriedade misto, que integra o direito de propriedade à sua fracção, e ainda uma espécie de compropriedade com relação ás partes comuns (artigo 1420 do C.C.) é o condomínio em si, como um todo.
V - É o conjunto de todos os condóminos.
VI - Nunca podendo ser apenas uma parte deles, por regra uma minoria, correspondente aos votantes de uma determinada deliberação.
VII - É que, qualquer assembleia de condomínio, não é ela, em si mesma, a titular das relações jurídicas entre o condomínio e o condómino, nem ela se confunde com o condomínio – a assembleia geral é apenas um dos dois órgãos de administração das partes comuns do edifício (artº 1430 do Cod. Civil).
VIII - E dai que, no que respeita à anulação de tais deliberações, tal pedido deva ser dirigido à própria entidade colectiva (e não aos votantes da deliberação que acabaram por conformar a sua vontade), sendo certo que o condomínio têm capacidade judiciária.
IX - “A assembleia de condóminos é um órgão colegial, constituído por todos os condóminos com carácter deliberativo, que tem poderes de controlo, de aprovação e decisão final sobre todos os actos de administração” (Mota Pinto, Direitos Reais, 1970-1971, pag 284).
X - Só se pode concluir pois que, a assembleia do condomínio, e o seu administrador, não se confundem com ele (condomínio), sendo apenas seus órgãos.
XI - Sendo certo que, no que concerne à representação do condomínio em juízo, a lei atribui tal função/poder ao administrador.
XII - Este entendimento e enquadramento legal, data vénia, é o único lógico, que faz sentido, e que tem suporte na lei.
XIII - Com efeito a acção foi proposta contra o condomínio, ele mesmo, representado pela administração, e contra esta, em si própria.
XIV - Por outra ordem de razões - é que quem executa o orçamento, é a administração, é o órgão
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