Acórdão nº 531/20.6T8BGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29-04-2021

Data de Julgamento29 Abril 2021
Número Acordão531/20.6T8BGC-A.G1
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

CAIXA ..., CRL, com sede na Rua …, Carrazeda de Ansiães instaurou contra A. J. e esposa E. S., casados no regime da comunhão de adquiridos, residente em Rua …, Carrazeda de Ansiães, e A. B., residente na Estrada Nacional, …, Lugar da … Procedimento Cautelar de Arresto.
Alega em síntese que A. J. é seu funcionário na sua Agência de Carrazeda de Ansiães e que nessa qualidade através de várias formas e esquemas enganou vários clientes em proveito próprio ficando-lhes com dinheiro.
Alega ainda que não sabe quais os valores que irão ser reclamados pelos clientes lesados pelo requerido e nem se este agiu sempre no exercício das suas funções mas que existe a probabilidade séria da Requerente vir a seu chamada a responder perante clientes lesados que poderão invocar a responsabilidade do comitente, nos termos do artigo 500º do Código Civil e exigir que a Requerente os indemnize.
Mais alega que nesta data as quantias reclamadas pelos clientes ascendem a €933.915,00, podendo ser mais, quantia que a Requerente terá de devolver e posteriormente exercer direito de regresso contra o Requerido.
A Requerente vem pedir o arresto dos seus bens, como garantia patrimonial, por ter receio que os Requeridos extraviem o seu património.
O que, em seu entender, já aconteceu relativamente a 3 viaturas.
Deduziu, por isso, Incidente de intervenção Principal Provocada contra C. S., J. C. e esposa M. M. E CARNES X LDA, as pessoas beneficiárias dessas viaturas, uma vez que em seu entender esses negócios são simulados pois os Requeridos continuam a conduzi-las.
Alegou ainda que os Requeridos transmitiram aos mesmos chamados e com o mesmo fundamento (de se eximir ao pagamento das indemnizações) determinados prédios relativamente aos quais juntou prova das alegadas transmissões.

Em 06 de julho de 2020 foi proferido o seguinte despacho:
“Nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do art. 316º do C.P.C, uma vez que o mesmo configura uma situação de litisconsórcio necessário nos termos alegados, dado os requeridos ora chamados alegadamente terão realizado com os requeridos negócios simulados. O chamamento está em tempo ali a) nº 1 do art. 317º do C.P.C. Esta decisão de admissibilidade do chamamento não pode ser notificada a parte contrária conforme determina o art. 318º nº 2 já que a diligência de arresto será realizada sem audição da parte contrária. Apenas será notificada da decisão.
Custas deste incidente com a decisão final”.
Os Requeridos não foram ouvidos.
Ouvidas as testemunhas foi proferida decisão que julgou procedente o procedimento cautelar nos seguintes termos:
“Julgar provada e procedente a presente providência de arresto e, em consequência determino que se proceda ao arresto de todos os bens indicados no requerimento inicial da requerente “Caixa”.
Nomeio O sr. Agente de Execução ident. a fls. 225 para executar esta decisão de arresto.
Notifique os requeridos e os chamados intervenientes processuais, do conteúdo da decisão para se oporem querendo nos termos do nº 6 do art. 366º do C.P.C, aplicando a esta notificação as regras da citação.
Custas pagas nos termos e para os efeitos consignados no nº 1 do disposto no art. 539º do citado diploma legal.
Registe (e notifique nos ter sobreditos).”.

Da decisão proferida recorreu o Requerido A. J., concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“CONCLUSÕES:

1 - O presente recurso, vem interposto da douta decisão que julgou provada e procedente a Providência Cautelar de Arresto nos autos à margem referenciados, nomeadamente quanto aos fundamentos para o decretamento da providência e, em consequência, determinou o arresto de todos os bens indicados pela Requerente CAIXA ... nos seus doutos requerimentos.
2 - Com tal douta decisão, não se pode o Requerido/Apelante conformar
3 - Salvo melhor opinião, o Meretissimo Juiz do Tribunal recorrido que proferiu a douta decisão supra referida, efectuou uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos considerados provados.
4 - Entende o Requerido/ Apelante que, face à prova considerada provada nos autos e, aos demais elementos documentais constantes dos autos e, à legislação em vigor no nosso ordenamento jurídico, nomeadamente nos artigos 391 nº 1 e 392 nº 1 do C.P.C. e, 619 do C. Civil, o arresto não deveria ter sido decretado, por não se ter demonstrado um dos requisitos essenciais para o seu decretamento, isto é, não foi demonstrado a existência de qualquer crédito da Requerente/ Apelada sob o Requerido/ Apelante.
5 - No seu douto requerimento de arresto, alega a Requerente/ Apelada em síntese, que o Requerido marido se terá apropriado de dinheiro de clientes da Caixa aqui Apelada e que, embora não saiba se o Requerido agiu sempre no exercício das suas funções, que existe probabilidade séria de a Requerente vir a ser chamada a responder perante os clientes lesados e que, caso lhe seja exigido, terá de devolver esse dinheiro e, posteriormente, exigir o direito de regresso. Tudo conforme melhor consta do alegado nos artigos 27, 30 e 35 do douto requerimento de Arresto.
6 - Alegando ainda a Requerente no artigo 43 da seu requerimento de Arresto, que o Requerido ora Apelante tem prometido às pessoas que lhe exigem o dinheiro, que irá pagar nem que para isso tenha de vender património.
7 - Da prova considerada assente, resulta que o recorrente terá ficado com dinheiro de clientes do Banco, os quais são aí devidamente identificados.
8 - O que a Requerente alegou no artigo 29 do seu requerimento de arresto não saber sequer se tal ocorreu sempre no exercício das suas funções
9 - Resulta ainda que, a uma parte dos clientes o Recorrente já pagou o dinheiro que lhes devia e juros, conforme consta provado nos pontos 6 e 7 da dota decisão, sendo que, no caso do Sr. J. C., é mesmo referido que o Recorrente não só lhe devolveu os € 86.000,00, como também lhes pagou os juros acordados. Ver ponto 7 dos Factos Provados.
10 - Em lado algum na douta decisão resulta provado nos autos, a existência de qualquer crédito da Requerente sob o Requerido Apelante. Aliás, tal matéria não é sequer alegada, motivo pelo qual nunca poderia ser considerada provada.
11 - O que a Requerente/Apelada alega, é que poderá vir a ter no futuro um eventual direito de crédito, isto caso o Recorrente não liquide às pessoas indicadas no seu requerimento de arresto os valores aí referidos e, caso tal lhe venha a ser exigido no futuro.
12 - Acresce ainda que, a Recorrida, além de não ter alegado a existência de qualquer crédito sob o Recorrente, não alega igualmente em parte alguma que irá assumir tal pagamento. Aliás, perante todas as pessoas referidas no seu requerimento de arresto nunca assumiu qualquer pagamento.
13 - Conforme resulta dos autos, é o Recorrente quem, na medida das suas possibilidades, tem estado a liquidar as dívidas por si contraídas. Veja-se os pontos 6 a 7 dos Factos Provados na douta decisão recorrida, sendo que, os bens objecto de arresto e que foram objecto de dação, destinaram-se precisamente a esse efeito.
14 - Todos os factos supra descritos, são manifestamente elucidativos não só da inexistência de qualquer crédito da Requerente/ Apelada sob o Requerido/ Apelante, como demonstram ainda que, o Requerido/ Apelante, se encontra a pagar aos credores os referidos valores, sendo que, relativamente à Requerente/ Apelada, repete-se, nenhum crédito é provado ou sequer alegado.
15 - A Requerente Caixa, limita-se a alegar uma mera hipótese para o caso de, no futuro, vir a ter um direito de regresso sob o Requerido, isto caso o Requerido não pague às pessoas indicadas e, caso tal valor lhe seja exigido. Constituindo pois o alegado pela Caixa, uma mera expectativa de vir a possuir no futuro um crédito sob o Requerido / Apelante, o que não lhe confere de forma alguma o direito de lhe arrestar bens.
16 - Pois a Lei exige para o decretamento do arresto, a verificação da probabilidade séria da existência do crédito, o qual terá de estar já constituído, de ser actual e não um crédito futuro, hipotético ou eventual. Conforme decidido pelos Acórdãos da Relação de Lisboa, do Porto e Guimarães indicados nestas alegações.
17 - Em face de todo o exposto, verifica-se que não se encontra preenchido um dos fundamentos necessários e essenciais para o decretamento do arresto, que é a existência de um crédito actual por parte da Requerente, tendo a douta decisão proferida, com o devido respeito por posição contrária, efectuando uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 391 nº 1 e 392 nº 1 do C.P.C. e 619 do C. Civil aos factos.
18 - Uma correcta aplicação do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT