Acórdão nº 53/24.6T8SRP-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19-12-2024

Data de Julgamento19 Dezembro 2024
Número Acordão53/24.6T8SRP-A.E1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 53/24.6T8SRP-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Beja
Juízo de Competência Genérica de Serpa

I. Relatório
(…), natural da freguesia de (…), concelho de Serpa, e mulher, (…), natural de Bruxelas, Bélgica, casados segundo o ordenamento jurídico luxemburguês no regime de “La Communauté Universelle de Biens”, equivalente ao regime da comunhão geral de bens no ordenamento português, residentes em 24, Rue de L’ (…), L-8833, (…), Luxemburgo, e
(…), casado, natural do Luxemburgo, residente em 58, (…), 6942 (…), Luxemburgo, vieram instaurar o presente procedimento cautelar comum, sendo requerida (…), residente em (…), (…), tendo requerido a final que fosse ordenada a apreensão do imóvel que identificam “para garantia dos direitos dos requerentes à redução em espécie ou em valor dos legados feitos por (…) à requerida por testamento outorgado em 28.02.2023, no Cartório Notarial em Serpa da Notária … (f‌ls. 50 a 55 do livro de testamentos n.º … -T)”.

Sem precedência da citação da requerida foi produzida prova, após o que foi proferida decisão que julgou improcedente o requerido, denegando a providência.

Inconformados, apresentaram os requerentes o presente recurso, cuja alegação remataram com as seguintes conclusões:
“1.ª O presente procedimento visa a apreensão de um bem litigioso, um imóvel legado à Requerida / Recorrida pelo falecido pai e sogro dos Requerentes/Recorrentes, liberalidade que se alega ser inof‌iciosa, por atingir as suas legítimas e que, por isso, lhes assiste o direito à redução em espécie, e a caber-lhes a propriedade do imóvel.
2.ª Caso a requerida aliene o imóvel legado, e a prova indiciária já assente não deixa margem para dúvidas que o fará, f‌ica def‌initiva e irremediavelmente precludida a possibilidade de o imóvel f‌icar a pertencer integralmente aos herdeiros legitimários.
3.ª São requisitos do decretamento do procedimento cautelar comum a) fundado receio de que outrem cause uma lesão; b) a gravidade dessa lesão; c) A natureza dif‌icilmente reparável dessa mesma lesão; d) A provável existência do direito em análise; e) Que o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.
4.ª Os Recorrentes alegaram os requisitos essenciais à procedência da acção cautelar, a f‌im de que sobre eles pudesse recair a actividade probatória.
5.ª Quanto à existência do direito a acautelar, basta a prova da sua mera probabilidade / verosimilhança / aparência, o "fumus boni juris", requisito que se encontra previsto na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 368.º do Código de Processo Civil.
6.ª Exige-se um juízo de verosimilhança necessariamente sumário e sempre provisório quanto à procedência da acção principal, portanto, para deferir-se a providência tem que ser “provável” que a acção principal venha a ser julgada procedente.
7.ª Os Recorrentes, ao invés do que o Tribunal a quo decidiu, consideram que lograram provar, ainda que indiciariamente, o valor da herança, possibilitando deste modo a averiguação e a constatação de que o legado do imóvel está a ofender a sua legítima e, como tal, terá de ser objecto de redução (no processo próprio, naturalmente) nos termos do artigo 2169.º do Código Civil .
8.ª Os Recorrentes impugnam os seguintes pontos dos factos provados, considerando que foram incorrectos julgados:
ponto 5. A herança do falecido é constituída pelos seguintes bens:
a) Saldo da conta de depósitos à ordem n.º (…), aberta junto do balcão de Serpa da Caixa Geral de Depósitos, SA., de valor não apurado;
(…)
c) Um veículo automóvel ligeiro de passageiros, no estado de usado, da marca (…), modelo NZ, matrícula (…), de valor não apurado;
d) Um veículo automóvel ligeiro de mercadorias, caixa aberta, no estado de usado, da marca (…), modelo RLGD, matrícula (…), de valor não apurado;
e) (…)
9.ª Os Recorrentes consideram que o Tribunal recorrido cometeu erros de julgamento ao julgar não indiciados, os seguintes factos:
a) O saldo da conta de depósitos à ordem n.º (…), aberta junto do balcão de Serpa da Caixa Geral de Depósitos, S.A. é de € 32,18;
b) O veículo automóvel ligeiro de passageiros, no estado de usado, da marca (…), modelo NZ, matrícula (…) vale € 3.000,00;
c) O veículo automóvel ligeiro de mercadorias, caixa aberta, no estado de usado, da marca (…), modelo RLGD, matrícula (…) vale € 1.000,00.
10.ª Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa quanto à matéria da alínea a) do ponto 5) do elenco dos factos provados e à da alínea a) do elenco dos factos não indiciados, são:
1.º As declarações de parte do co-requerente (…) prestadas entre as 14:29:54 e as 14:54:39 horas, do dia 17-10-2024, salientando-se as passagens 00:03:48 a 00:04:36 e 00:07:26 a 00:09:44 da gravação, que se transcrevem no corpo das alegações;
2.ª A relação de bens, junta como Doc. n.º 6 ao RI, extraída do processo principal (processo de inventário n.º 53/24.6T8SRP), na qual vem relacionado como verba 1.ª o “saldo da conta de depósitos à ordem n.º (…), aberta junto do balcão de Serpa da Caixa Geral de Depósitos, SA, no montante de trinta e dois euros e dezoito cêntimos... € 32,18”.
11.ª Analisadas estas provas, que não foram devidamente valoradas na 1.ª instância, emerge a f‌irme convicção que o Tribunal recorrido errou, quando, como sucede, o requerente (…) indica um saldo (“Estava tudo praticamente a zero, acho que recebi dois euros e meio da conta da Caixa Geral de Depósitos”), ainda que coincidente com o da relação de bens, o que não deve levar a concluir pela não prova do facto.
12.ª O Tribunal a quo devia ter seguido o mesmo critério que seguiu quando deu por provada a existência da conta, através de conf‌issão feita pelos requerentes – porquanto tal facto, in casu, é lhes desfavorável, uma vez que aumenta o valor da herança e, consequentemente, o valor da legítima que os mesmos pretendem provar que foi ofendida com o legado.
13.ª Caso julgasse indispensável a apresentação de extracto bancário, o Tribunal a quo podia/devia ter feito uso do seu poder inquisitório, com assento no artigo 411º do CPC, f‌ixando prazo aos requerentes para juntarem esse documento.
14.ª É um poder-dever que é inerente ao indeclinável compromisso do juiz com a verdade material, emerge e justif‌ica-se independentemente da vontade das partes na realização das diligências/produção de meios de prova (e da tempestividade dessa iniciativa).
15.ª Não tendo feito uso desse poder/dever, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 411.º do CPC, nulidade que aqui se arguiu para os devidos efeitos, a justif‌icar a anulação do julgamento e a realização da diligência omitida.
16.ª Se assim se não entender, reapreciada que seja a prova, sempre importa proceder à alteração do julgamento da matéria de facto, passando a constar como provado, que o saldo da conta de depósitos à ordem n.º (…) aberta junto do balcão de Serpa da Caixa Geral de Depósitos, SA. é de € 32,18, devendo ser eliminado dos factos não indiciados o facto a).
17.ª Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre a matéria da alínea c) do ponto 5) dos factos provados e da al. b) dos factos não indiciados, são:
1.º As declarações de parte do co-requerente (…) prestadas entre as 14:29:54 e as 14:54:39 horas, do dia 17-10-2024, salientando-se as passagens 00:09:45 a 00:10:25 da gravação, que se transcrevem no corpo das alegações.
2.º O depoimento da testemunha (…) prestado entre as 14:58:43 e as 15:08:49 horas do dia 17-10-2024, salientando-se as passagens 00:05:06 a 00:05:55 da gravação, que se transcrevem:
3.º A relação de bens do processo de inventário n.º 53/24.6T8SRP, junta como Documento n.º 6 ao requerimento inicial ref.ª 2814105, na qual vem relacionado como verba 3.ª, com o valor atribuído de € 3.000,00.
18.ª Cotejadas, e devidamente valoradas, todas estas provas, e fazendo uso do critério (já atrás referido) que o Tribunal a quo seguiu quando deu por provada a existência da conta da CGD,SA, importa alterar o julgamento da matéria de facto, de maneira a que passe a constar como
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