Acórdão nº 53/19.8NJPRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 04-12-2024
| Data de Julgamento | 04 Dezembro 2024 |
| Número Acordão | 53/19.8NJPRT-A.P1 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo 53/19.8NJPRT-A.P1
Comarca do Porto
Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 3
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores da 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
I.1. No âmbito do processo 53/19.8NJPRT, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 3 o arguido AA veio apresentar pedido de recusa do colectivo constituído pelas Mmas. Sras. Juízas, Dra. BB (Juíza Presidente), Dra. CC (Juíza Adjunta) e Coronel DD (Juíza Militar) para a fase do julgamento por entender que existe motivo sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
O requerente funda a sua pretensão ao abrigo do disposto no artigo 43º, n.º 1 do Código de Processo Penal (doravante CPP).
“1.º Não se questiona, de forma alguma, até porque não existe nenhuma razão para esse efeito (o Coletivo, individual e coletivamente, tiveram uma postura de elevada nobreza e categoria) a honestidade, seriedade e douta competência técnica e cientifica no campo do Direito.
2.º É, contudo, em máxima convicção e de boa-fé, que o arguido agora teve necessidade de agir: em nome de salvaguarda preventiva do seu direito a um julgamento imparcial e justo, que o arguido sabe que já nunca terá em pleno (está mesmo ferido de morte em sede de produção de prova, de presunção de inocência e de liberdade de julgamento e decisão das Ilustríssimas Juízas (por muito fortes que sejam em termos de personalidade a pressão mediática contra os arguidos, com a colaboração dos ofendidos em sede de fazerem o seu testemunho perante o país, em horário nobre, e a menos de 15 dias de se iniciar o julgamento (quando estiveram 5 anos calados: sendo objetivo qual a razão lógica de dar tal testemunho, que agora, obliterando a sua autenticidade e genuinidade, pois, terão de confirmar em julgamento o que disseram perante o país, de forma desleal e de má-fé processual e sem respeito pela presunção de inocência dos arguidos).
3.º As Ilustres senhoras Juízas, individualmente consideradas, contra quem se deduz a recusa, quanto ao que feriu de morte a garantia de imparcialidade e do direito a um justo julgamento, com uma verdadeira e justa produção de prova e de julgamento, nenhuma culpa tem, quanto aos atos prévios ao inicio de julgamento (agora, o arguido sabe e tem bem presente (aliás, tem autentico terror de que seja condenado apenas e só pelo que ocorreu antes em termos mediáticos, estando este a sentir que entra no próprio julgamento já condenado em termos públicos (as várias reportagens televisionadas, como notícia de abertura em tom de horror civilizacional e dando o arguido como culpado de tudo e como pessoa medieval e sem escrúpulos que infligia agressões e violências a companheiros de armas, em que participavam os próprios ofendidos com declarações em viva voz aos jornalistas, sabendo que isso ia ser exibido (passados 5 anos sem nada acontecer) a menos de 15 dias do inicio do julgamento, logo, visando deliberadamente garantia, via pressão mediática que trai de força grosseira o princípio da BOA-FÉ processual, viciando a produção de prova e limitando a liberdade de ação e de julgamento dos três ilustres Juízes, individualmente considerados, Juíza Presidente: Dra. BB, Juíza Adjunta: Dra. CC, Juíza Militar, Coronel DD (cfr. ATA DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO Data: 05- 11-2024 Hora: 09.15 horas - Sala ... Juíza Presidente: Dra. BB Juíza Adjunta: Dra. CC Juíza Militar: Coronel DD, que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos);
4.º As Ilustríssimas Juízas que compõem o douto Coletivo tiveram necessariamente que estar sujeitas e expostas à poluição mediática, feita em ruido de espaço publico, ao qual é impossível fugir (até no espaço do carro, via rádio), em horário nobre dos vários canais televisivos nacionais e primeiras páginas dos jornais tabloides;
5.º Sucede que, nesse contexto de já ter fundada desconfiança na bondade da justiça e na imparcialidade dos tribunais, o arguido, depois de relatar e expor e requerer nos autos nulidades insanáveis - cerca de uma dezena, sendo cada uma mais grosseira que a outra - e tendo-o feito por duas vezes (um na véspera e outra em momento prévio ao início do julgamento), conforme cópia do primeiro requerimento entregue via citius que ora se anexa (peticionando-se que este incidente seja instruído com certidão do mesmo, e da respetiva ata, bem como da gravação integral do segundo req. feito em julgamento), não consegue aceitar nem vislumbrar quais razões legais ou de facto que sinalizem a mínima bondade de mérito jurídico de apreciação e da imparcialidade que lhe está subjacente.
6.º De facto, com a justa vénia, o que é referido, documentado e demonstrado nesses requerimentos (peticiona-se que todos os documentos citados no requerimento apresentado em tribunal sejam remetidos e juntos à Instrução deste incidente, como certidões, nomeadamente, todos as prorrogações existentes no processo relativa aos prazos da investigação (cerca de 20, sendo que nas primeiras 15, nenhum ato de investigação de relevo foi feito – isto, presume-se atento este auto notícia ter sido lavrado pela GNR e não Pela Polícia Militar (assim, o único elemento fora do espaço da PJM fez constar algo que arruinou toda a investigação) após constar do auto de noticia (que as hierarquias sabiam totalmente do ocorrido, atentas as várias participações feitas aos superiores hierárquicos pelo alegado ofendido).
7.º Mais: é obrigatório encerrar um inquérito e não receber uma acusação (que se requer seja extraída certidão para instruir este incidente), por manifestamente infundada quando consta nos autos, para além do demais que é referido nos dois requerimentos em apreço, um despacho do MP a notificar os OPC para uma reunião no MP, sem indicar o motivo (sendo que até ali se tinha limitado a solicitar nos termos do processo que se informasse os autos sobre os estado da investigação) e, mais grave ainda, e que fere de morte a credibilidade de um inquérito crime num Estado de Direito Democrático (como dizem os anglo-saxónicos: não basta exteriorizar a decisão pública para se falar em verdade, transparência e justiça e da não existência do arbítrio; é imperativo ser demonstrado às partes como se chegou à decisão e em que termos, formas e modos se agiu);
8.º Como não existe ata da reunião, e há um despacho no dia seguinte à data prevista para a mesma e nada se diz sobre ela, impõe-se perceber que o que foi lá dito, sugerido ou ordenado não podia chegar ao conhecimento das partes (fácil é de ver o que foi e antecipar: a investigações eram mesmo para concretizar e para acusar os arguidos, nada se fazendo contra os superiores, que ficaram com uma bênção papal de amnistia de uma reunião clandestina.
9.º Foi demonstrado que o despacho em sede de produção de prova que exigia crimes de catálogo mais pesados, foram acrescentados pelo MP quando tais crimes não constavam na abertura do inquérito, nem havia qualquer menção ou elemento de prova prévia.
10.º Pior: os arguidos só são constituídos passados 4 anos dos factos (fim da investigação, que andou de prorrogação em prorrogação, sem nada ser feito (anos sem nenhum ato de prova: visando esta estratégia conseguir forçar os arguidos a bufarem testemunhos falsos e assim não serem expulsos da força aérea (estes procedimentos de despedimento disciplinar decorreram durante o inquérito nas instâncias internas e visava mesmo pressionar para obter a prova que não existia).
11.º Repare-se que os arguidos não sabem que factos concretos são subjacentes a cada um dos crimes imputados (aliás, permita-se o desafio a este ilustre Tribunal da Relação: quais os factos concretos a carecer de prova sobre cada um dos crimes em apreço?).
12.º A acusação que se limitou a copiar o dito parecer da assessora militar (como tolerar que uma oficial apresente um parecer que é sim, sem dúvida, a própria acusação? (O MP fez cópia integral, com miseras adaptações para disfarçar o óbvio).
13.º Ora, não sendo possível saber, de forma individualizada, quais os factos concretos que estão afetos a cada crime isolado, fica impossível o tribunal julgar e os arguidos se defenderem.
14.º Mais grave ainda: porque razão e que factos e elementos existem que legitimem a qualificação dos crimes em apreço? Existe, inclusive, violação grosseira dos artigos 29.º (aplicação da lei penal), 30.º (Limites das penas e impossibilidade de transmissão da responsabilidade penal) e 32.º da CRP quando a construção do tipo penal especifico é feito sem rigor e certeza e segurança do seu sentido e alcance (veja-se que os dois tipos falam de agressões e violências (por meio de palavras, ameaças, violências, impedir ou constranger que incidem sobre a integridade física, sem estabelecer qualquer critério que seja claro sobre grau de alcance de um e de outro (violência são agressões físicas: só podem, não existindo outra interpretação lógica (então como se distingue o que é subsumível ao 93.º, nº 1, e ao 95.º do Código de Justiça Militar?) – não pode o Tribunal preencher com interpretação extensiva corretiva aquilo que o Legislador não soube fazer de forma competente: nenhum arguido pode saber qual o regime penal existente em termos relativos considerando estas duas normas em conflito material existencial.
15.º Ora, ao indeferir as citadas nulidades, as quais foram deduzidas com a argumentação à prova de bala (aliás, ver-se-á ainda de forma mais estridente (muito mais existe que vai humilhar o Estado de Direito Democrático) e não admitiam, com justo respeito, o seu indeferimento (ao não o fazer oficiosamente, aliás, atento o grito bem vivo de todas estas nulidades ostensivas, já criou fundada suspeita no arguido; agora, depois de tudo demonstrado à saciedade, não é entendível numa...
Comarca do Porto
Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 3
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores da 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
I.1. No âmbito do processo 53/19.8NJPRT, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 3 o arguido AA veio apresentar pedido de recusa do colectivo constituído pelas Mmas. Sras. Juízas, Dra. BB (Juíza Presidente), Dra. CC (Juíza Adjunta) e Coronel DD (Juíza Militar) para a fase do julgamento por entender que existe motivo sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
O requerente funda a sua pretensão ao abrigo do disposto no artigo 43º, n.º 1 do Código de Processo Penal (doravante CPP).
*
I.2. Fundamentos do Incidente de Recusa (que se transcreve integralmente)“1.º Não se questiona, de forma alguma, até porque não existe nenhuma razão para esse efeito (o Coletivo, individual e coletivamente, tiveram uma postura de elevada nobreza e categoria) a honestidade, seriedade e douta competência técnica e cientifica no campo do Direito.
2.º É, contudo, em máxima convicção e de boa-fé, que o arguido agora teve necessidade de agir: em nome de salvaguarda preventiva do seu direito a um julgamento imparcial e justo, que o arguido sabe que já nunca terá em pleno (está mesmo ferido de morte em sede de produção de prova, de presunção de inocência e de liberdade de julgamento e decisão das Ilustríssimas Juízas (por muito fortes que sejam em termos de personalidade a pressão mediática contra os arguidos, com a colaboração dos ofendidos em sede de fazerem o seu testemunho perante o país, em horário nobre, e a menos de 15 dias de se iniciar o julgamento (quando estiveram 5 anos calados: sendo objetivo qual a razão lógica de dar tal testemunho, que agora, obliterando a sua autenticidade e genuinidade, pois, terão de confirmar em julgamento o que disseram perante o país, de forma desleal e de má-fé processual e sem respeito pela presunção de inocência dos arguidos).
3.º As Ilustres senhoras Juízas, individualmente consideradas, contra quem se deduz a recusa, quanto ao que feriu de morte a garantia de imparcialidade e do direito a um justo julgamento, com uma verdadeira e justa produção de prova e de julgamento, nenhuma culpa tem, quanto aos atos prévios ao inicio de julgamento (agora, o arguido sabe e tem bem presente (aliás, tem autentico terror de que seja condenado apenas e só pelo que ocorreu antes em termos mediáticos, estando este a sentir que entra no próprio julgamento já condenado em termos públicos (as várias reportagens televisionadas, como notícia de abertura em tom de horror civilizacional e dando o arguido como culpado de tudo e como pessoa medieval e sem escrúpulos que infligia agressões e violências a companheiros de armas, em que participavam os próprios ofendidos com declarações em viva voz aos jornalistas, sabendo que isso ia ser exibido (passados 5 anos sem nada acontecer) a menos de 15 dias do inicio do julgamento, logo, visando deliberadamente garantia, via pressão mediática que trai de força grosseira o princípio da BOA-FÉ processual, viciando a produção de prova e limitando a liberdade de ação e de julgamento dos três ilustres Juízes, individualmente considerados, Juíza Presidente: Dra. BB, Juíza Adjunta: Dra. CC, Juíza Militar, Coronel DD (cfr. ATA DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO Data: 05- 11-2024 Hora: 09.15 horas - Sala ... Juíza Presidente: Dra. BB Juíza Adjunta: Dra. CC Juíza Militar: Coronel DD, que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos);
4.º As Ilustríssimas Juízas que compõem o douto Coletivo tiveram necessariamente que estar sujeitas e expostas à poluição mediática, feita em ruido de espaço publico, ao qual é impossível fugir (até no espaço do carro, via rádio), em horário nobre dos vários canais televisivos nacionais e primeiras páginas dos jornais tabloides;
5.º Sucede que, nesse contexto de já ter fundada desconfiança na bondade da justiça e na imparcialidade dos tribunais, o arguido, depois de relatar e expor e requerer nos autos nulidades insanáveis - cerca de uma dezena, sendo cada uma mais grosseira que a outra - e tendo-o feito por duas vezes (um na véspera e outra em momento prévio ao início do julgamento), conforme cópia do primeiro requerimento entregue via citius que ora se anexa (peticionando-se que este incidente seja instruído com certidão do mesmo, e da respetiva ata, bem como da gravação integral do segundo req. feito em julgamento), não consegue aceitar nem vislumbrar quais razões legais ou de facto que sinalizem a mínima bondade de mérito jurídico de apreciação e da imparcialidade que lhe está subjacente.
6.º De facto, com a justa vénia, o que é referido, documentado e demonstrado nesses requerimentos (peticiona-se que todos os documentos citados no requerimento apresentado em tribunal sejam remetidos e juntos à Instrução deste incidente, como certidões, nomeadamente, todos as prorrogações existentes no processo relativa aos prazos da investigação (cerca de 20, sendo que nas primeiras 15, nenhum ato de investigação de relevo foi feito – isto, presume-se atento este auto notícia ter sido lavrado pela GNR e não Pela Polícia Militar (assim, o único elemento fora do espaço da PJM fez constar algo que arruinou toda a investigação) após constar do auto de noticia (que as hierarquias sabiam totalmente do ocorrido, atentas as várias participações feitas aos superiores hierárquicos pelo alegado ofendido).
7.º Mais: é obrigatório encerrar um inquérito e não receber uma acusação (que se requer seja extraída certidão para instruir este incidente), por manifestamente infundada quando consta nos autos, para além do demais que é referido nos dois requerimentos em apreço, um despacho do MP a notificar os OPC para uma reunião no MP, sem indicar o motivo (sendo que até ali se tinha limitado a solicitar nos termos do processo que se informasse os autos sobre os estado da investigação) e, mais grave ainda, e que fere de morte a credibilidade de um inquérito crime num Estado de Direito Democrático (como dizem os anglo-saxónicos: não basta exteriorizar a decisão pública para se falar em verdade, transparência e justiça e da não existência do arbítrio; é imperativo ser demonstrado às partes como se chegou à decisão e em que termos, formas e modos se agiu);
8.º Como não existe ata da reunião, e há um despacho no dia seguinte à data prevista para a mesma e nada se diz sobre ela, impõe-se perceber que o que foi lá dito, sugerido ou ordenado não podia chegar ao conhecimento das partes (fácil é de ver o que foi e antecipar: a investigações eram mesmo para concretizar e para acusar os arguidos, nada se fazendo contra os superiores, que ficaram com uma bênção papal de amnistia de uma reunião clandestina.
9.º Foi demonstrado que o despacho em sede de produção de prova que exigia crimes de catálogo mais pesados, foram acrescentados pelo MP quando tais crimes não constavam na abertura do inquérito, nem havia qualquer menção ou elemento de prova prévia.
10.º Pior: os arguidos só são constituídos passados 4 anos dos factos (fim da investigação, que andou de prorrogação em prorrogação, sem nada ser feito (anos sem nenhum ato de prova: visando esta estratégia conseguir forçar os arguidos a bufarem testemunhos falsos e assim não serem expulsos da força aérea (estes procedimentos de despedimento disciplinar decorreram durante o inquérito nas instâncias internas e visava mesmo pressionar para obter a prova que não existia).
11.º Repare-se que os arguidos não sabem que factos concretos são subjacentes a cada um dos crimes imputados (aliás, permita-se o desafio a este ilustre Tribunal da Relação: quais os factos concretos a carecer de prova sobre cada um dos crimes em apreço?).
12.º A acusação que se limitou a copiar o dito parecer da assessora militar (como tolerar que uma oficial apresente um parecer que é sim, sem dúvida, a própria acusação? (O MP fez cópia integral, com miseras adaptações para disfarçar o óbvio).
13.º Ora, não sendo possível saber, de forma individualizada, quais os factos concretos que estão afetos a cada crime isolado, fica impossível o tribunal julgar e os arguidos se defenderem.
14.º Mais grave ainda: porque razão e que factos e elementos existem que legitimem a qualificação dos crimes em apreço? Existe, inclusive, violação grosseira dos artigos 29.º (aplicação da lei penal), 30.º (Limites das penas e impossibilidade de transmissão da responsabilidade penal) e 32.º da CRP quando a construção do tipo penal especifico é feito sem rigor e certeza e segurança do seu sentido e alcance (veja-se que os dois tipos falam de agressões e violências (por meio de palavras, ameaças, violências, impedir ou constranger que incidem sobre a integridade física, sem estabelecer qualquer critério que seja claro sobre grau de alcance de um e de outro (violência são agressões físicas: só podem, não existindo outra interpretação lógica (então como se distingue o que é subsumível ao 93.º, nº 1, e ao 95.º do Código de Justiça Militar?) – não pode o Tribunal preencher com interpretação extensiva corretiva aquilo que o Legislador não soube fazer de forma competente: nenhum arguido pode saber qual o regime penal existente em termos relativos considerando estas duas normas em conflito material existencial.
15.º Ora, ao indeferir as citadas nulidades, as quais foram deduzidas com a argumentação à prova de bala (aliás, ver-se-á ainda de forma mais estridente (muito mais existe que vai humilhar o Estado de Direito Democrático) e não admitiam, com justo respeito, o seu indeferimento (ao não o fazer oficiosamente, aliás, atento o grito bem vivo de todas estas nulidades ostensivas, já criou fundada suspeita no arguido; agora, depois de tudo demonstrado à saciedade, não é entendível numa...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas