Acórdão nº 53/17.2T8BRR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 08-03-2019
Judgment Date | 08 March 2019 |
Acordao Number | 53/17.2T8BRR.P1 |
Year | 2019 |
Court | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc n° 53/17.2T8BRR.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 3
Recorrente: B..., Lda
Recorridos: C... e Companhia de Seguros D..., S.A.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
Por não se terem conciliado na fase conciliatória, como decorre do “auto de não conciliação” de fls. 154 a 156, veio o sinistrado, C..., intentar acção especial emergente de acidente de trabalho contra a “Companhia de Seguros D..., S.A.” e “B..., Lda”, pedindo a procedência desta e, em consequência, serem as rés, em função da responsabilidade que se venha a apurar, condenadas a pagar-lhe:
I. O capital de remição da pensão anual calculado com base na idade do autor, na incapacidade parcial permanente de 15,98666% e no salário anual de € 8.453,35 (oito mil quatrocentos e cinquenta e três euros e quatro cêntimos), devido desde 17 de Maio de 2017.
II. A quantia de €30 euros gasta com deslocações obrigatórias a Tribunal e ao gabinete médico-legal.
III. Juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias referidas e até integral pagamento.
IV. A pensão e indemnização devidas deverão ser agravadas nos termos do artigo 18° da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, caso se venha a provar que o acidente foi provocado pela violação de normas de segurança por parte da entidade empregadora, sendo neste caso a 1ª ré, sempre, responsável pelo pagamento das prestações normais e a 2ª ré responsável pela diferença entre o valor das prestações agravadas e o valor das prestações normais.
Fundamentou o seu pedido alegando, em síntese, que no dia 29.09.2016, cerca das 10:30 horas, foi vítima de um acidente de trabalho no Montijo, quando exercia as funções de serralheiro, sob as ordens e fiscalização da 2ª Ré que, à data do acidente, havia transferido para a 1ª Ré a responsabilidade por acidentes de trabalho mediante contrato validamente celebrado titulado pela apólice n° ........., encontrando-se integralmente transferida a retribuição anual, por si auferida de € 530,00 x 14 + € 93,94 x 11.
Mais, alega que o acidente ocorreu quando se encontrava a remover telhas no topo de uma cobertura de um armazém, tendo sofrido queda em altura, desde esse local até ao pavimento, a cerca de 5 ou 6, metros de altura e, em consequência do acidente, advieram-lhe lesões que lhe determinaram uma incapacidade permanente parcial de 15,98666%, desde 17.05.2017, data em que lhe foi atribuída alta.
Por fim, alega que as Rés, não aceitaram conciliar-se, a ré seguradora por entender que o acidente resultou da violação das regras de segurança e saúde no trabalho, por falta de formação adequada para trabalhos em altura, falta de vigilância/supervisão adequada dos trabalhos e falta de utilização de meios de protecção colectivos e a entidade empregadora por entender que cumpriu todas as normas e regras de segurança e ter toda a responsabilidade infortunística transferida.
A Ré, empregadora, nos termos que constam a fls. 176 verso e ss., alegando, em síntese, que os equipamentos de protecção individual estavam a ser utilizados pelo A. no momento do acidente, não apresentando quaisquer deficiências, o que, conjugado com a existência de duas linhas de vida instaladas na cobertura, seria suficiente para evitar a ocorrência de qualquer queda em altura, a qual se deveu única e exclusivamente ao comportamento do A., que não se encontrava ancorado a uma das linhas de vida instaladas na cobertura, colocando-se deste modo numa situação de perigo de queda em altura, que se o A. tivesse cumprido os procedimentos de segurança a serem utilizados na realização dos trabalhos certamente o acidente não se teria verificado, pois que o arnês de segurança preso a uma das linhas de vida instaladas na cobertura era adequado e suficiente para evitar o acidente que, ao agir como agiu, o A. actuou voluntária e conscientemente, com total desrespeito pelas regras de segurança definidas por si, pelo que resulta demonstrada a causa excludente do direito à reparação do acidente a que se alude na segunda parte da alínea a), do n° 1, do art° 14°, da Lei n° 98/2009, sendo que, caso assim não se entenda, o comportamento do A. sempre se enquadraria na definição de negligência grosseira definida no n° 3, do art° 14°, da Lei n° 98/2009.
Mais, alega que as razões invocadas pela 1ª R. não procedem pois, por um lado, ignoram a realidade dos factos e, por outro lado, contrariam a jurisprudência dominante.
Conclui que deve a acção:
a) ser julgada improcedente, por verificação da descaracterização do acidente nos termos previstos no artigo 14° da Lei 98/2009, de 04 de Setembro;
b) Caso assim não se entenda, deve a Co-Ré Companhia de Seguros D..., SA., ser condenada a liquidar os valores peticionados pelo Autor, e, em consequência, a Ré ser absolvida dos pedidos contra si formulados.
Termina que deve a acção ser julgada de acordo com a prova a produzir nos autos.
“Nos termos e com os fundamentos supra referidos, decido julgar a presente ação procedente e, em consequência, condeno:
a) a 1a R. a pagar ao A.:
aa) o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 945,98, devida a partir de 17.05.2017, acrescido dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 17.05.2017 até efetivo e integral pagamento do mesmo, sem prejuízo do direito de regresso contra a 2a R., e
ab) a quantia de € 30,00, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 19.12.2017 até efetivo e integral pagamento da mesma, e
b) a 2a R. a pagar ao A. o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 405,42, devida a partir de 17.05.2017, acrescido dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 17.05.2017 até efetivo e integral pagamento do mesmo.
Fixo o valor da causa em € 24.226,82 - cfr. artº 120°, n° 1, do C.P.T..
Custas pelas R.R., na proporção de 2/3 para a 1a R. e de 1/3 para a 2a R. - cfr. artº 527°, n°s 1 e 2, do C.P.C..”
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Assim as questões a apreciar e decidir consistem em saber:
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- se o Tribunal “a quo” errou ao ter considerado que a violação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho foi causal do acidente de trabalho.
A 1ª instância, discutida a causa, considerou os seguintes:
“B) FACTOS PROVADOS
1º - O A. nasceu no dia 07.07.1998 (alínea A), dos factos assentes).
2º - No dia 29.09.2016, cerca das 10:30 horas, no Montijo, o A. foi vítima de um acidente de trabalho quando exercia as funções de serralheiro sob as ordens, direção e fiscalização da 2a R., mediante a retribuição anual de € 530,00 x 14 + € 93,94 x 11 (alínea B), dos factos assentes).
3°- À data de 29.09.2016, a responsabilidade da 2a R. por acidentes de trabalho em que fosse interveniente o A. encontrava-se transferida para a 1a R., pela totalidade da retribuição anual referida em B), mediante contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável titulado pela apólice n° ......... (alínea C), dos factos assentes).
4º - O acidente de trabalho referido em B) ocorreu quando o A. caiu de uma altura de cerca de 6 metros, do que resultou traumatismo do pulso direito e região facial (alínea D), dos factos assentes).
5º - A alta por consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 16.05.2017 (alínea E), dos factos assentes).
6º - As sequelas das lesões sofridas em virtude do acidente de trabalho referido em B) determinaram para o A. uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 15,9866% (alínea F), dos factos assentes).
7º - Ao A. foram pagas todas as indemnizações e demais despesas acessórias que eram devidas até à data da alta por consolidação médico-legal das lesões (alínea G), dos factos assentes).
8º - Na fase conciliatória do processo, o A. despendeu € 30,00 em deslocações obrigatórias ao gabinete médico-legal de Penafiel e a este Tribunal (alínea H), dos factos assentes).
9º - Na fase conciliatória do processo, a tentativa de conciliação, na qual estiveram representadas ambas as R.R., teve lugar no dia 19.12.2017 (alínea I), dos factos assentes).
10º - À...
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 3
Recorrente: B..., Lda
Recorridos: C... e Companhia de Seguros D..., S.A.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
Por não se terem conciliado na fase conciliatória, como decorre do “auto de não conciliação” de fls. 154 a 156, veio o sinistrado, C..., intentar acção especial emergente de acidente de trabalho contra a “Companhia de Seguros D..., S.A.” e “B..., Lda”, pedindo a procedência desta e, em consequência, serem as rés, em função da responsabilidade que se venha a apurar, condenadas a pagar-lhe:
I. O capital de remição da pensão anual calculado com base na idade do autor, na incapacidade parcial permanente de 15,98666% e no salário anual de € 8.453,35 (oito mil quatrocentos e cinquenta e três euros e quatro cêntimos), devido desde 17 de Maio de 2017.
II. A quantia de €30 euros gasta com deslocações obrigatórias a Tribunal e ao gabinete médico-legal.
III. Juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias referidas e até integral pagamento.
IV. A pensão e indemnização devidas deverão ser agravadas nos termos do artigo 18° da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, caso se venha a provar que o acidente foi provocado pela violação de normas de segurança por parte da entidade empregadora, sendo neste caso a 1ª ré, sempre, responsável pelo pagamento das prestações normais e a 2ª ré responsável pela diferença entre o valor das prestações agravadas e o valor das prestações normais.
Fundamentou o seu pedido alegando, em síntese, que no dia 29.09.2016, cerca das 10:30 horas, foi vítima de um acidente de trabalho no Montijo, quando exercia as funções de serralheiro, sob as ordens e fiscalização da 2ª Ré que, à data do acidente, havia transferido para a 1ª Ré a responsabilidade por acidentes de trabalho mediante contrato validamente celebrado titulado pela apólice n° ........., encontrando-se integralmente transferida a retribuição anual, por si auferida de € 530,00 x 14 + € 93,94 x 11.
Mais, alega que o acidente ocorreu quando se encontrava a remover telhas no topo de uma cobertura de um armazém, tendo sofrido queda em altura, desde esse local até ao pavimento, a cerca de 5 ou 6, metros de altura e, em consequência do acidente, advieram-lhe lesões que lhe determinaram uma incapacidade permanente parcial de 15,98666%, desde 17.05.2017, data em que lhe foi atribuída alta.
Por fim, alega que as Rés, não aceitaram conciliar-se, a ré seguradora por entender que o acidente resultou da violação das regras de segurança e saúde no trabalho, por falta de formação adequada para trabalhos em altura, falta de vigilância/supervisão adequada dos trabalhos e falta de utilização de meios de protecção colectivos e a entidade empregadora por entender que cumpriu todas as normas e regras de segurança e ter toda a responsabilidade infortunística transferida.
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Citadas ambas as Rés contestaram.A Ré, empregadora, nos termos que constam a fls. 176 verso e ss., alegando, em síntese, que os equipamentos de protecção individual estavam a ser utilizados pelo A. no momento do acidente, não apresentando quaisquer deficiências, o que, conjugado com a existência de duas linhas de vida instaladas na cobertura, seria suficiente para evitar a ocorrência de qualquer queda em altura, a qual se deveu única e exclusivamente ao comportamento do A., que não se encontrava ancorado a uma das linhas de vida instaladas na cobertura, colocando-se deste modo numa situação de perigo de queda em altura, que se o A. tivesse cumprido os procedimentos de segurança a serem utilizados na realização dos trabalhos certamente o acidente não se teria verificado, pois que o arnês de segurança preso a uma das linhas de vida instaladas na cobertura era adequado e suficiente para evitar o acidente que, ao agir como agiu, o A. actuou voluntária e conscientemente, com total desrespeito pelas regras de segurança definidas por si, pelo que resulta demonstrada a causa excludente do direito à reparação do acidente a que se alude na segunda parte da alínea a), do n° 1, do art° 14°, da Lei n° 98/2009, sendo que, caso assim não se entenda, o comportamento do A. sempre se enquadraria na definição de negligência grosseira definida no n° 3, do art° 14°, da Lei n° 98/2009.
Mais, alega que as razões invocadas pela 1ª R. não procedem pois, por um lado, ignoram a realidade dos factos e, por outro lado, contrariam a jurisprudência dominante.
Conclui que deve a acção:
a) ser julgada improcedente, por verificação da descaracterização do acidente nos termos previstos no artigo 14° da Lei 98/2009, de 04 de Setembro;
b) Caso assim não se entenda, deve a Co-Ré Companhia de Seguros D..., SA., ser condenada a liquidar os valores peticionados pelo Autor, e, em consequência, a Ré ser absolvida dos pedidos contra si formulados.
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A R., seguradora, contestou nos termos que constam a fls. 192 e ss., aceita a existência e caracterização do acidente como de trabalho e que o salário anual auferido pelo A., transferido contratualmente para si, era de € 8.453,34, no entanto, atentas as circunstâncias em que o acidente dos autos se verificou, declina ser responsabilizada pela reparação ao A. dos danos que o mesmo reclama, atento o facto de o acidente ter ocorrido por violação expressa de regras de segurança no trabalho, imputável à 2ª R., pelo que, o A. tem direito a ser indemnizado de acordo com o disposto no art. 18°, da Lei n° 98/2009, de 04.09, sem prejuízo do disposto no art. 79°, n° 3, do mencionado diploma legal.Termina que deve a acção ser julgada de acordo com a prova a produzir nos autos.
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A fls. 198 e ss., foi proferido despacho saneador tabelar, consignada a matéria assente e elaborada a base instrutória.*
Realizada a audiência de julgamento, nos termos documentados nas actas de fls. 232 a 233 e 237 a 238, foi ordenada a conclusão dos autos e proferida sentença, em 21.10.2018, que terminou com a seguinte decisão: “Nos termos e com os fundamentos supra referidos, decido julgar a presente ação procedente e, em consequência, condeno:
a) a 1a R. a pagar ao A.:
aa) o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 945,98, devida a partir de 17.05.2017, acrescido dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 17.05.2017 até efetivo e integral pagamento do mesmo, sem prejuízo do direito de regresso contra a 2a R., e
ab) a quantia de € 30,00, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 19.12.2017 até efetivo e integral pagamento da mesma, e
b) a 2a R. a pagar ao A. o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 405,42, devida a partir de 17.05.2017, acrescido dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 17.05.2017 até efetivo e integral pagamento do mesmo.
Fixo o valor da causa em € 24.226,82 - cfr. artº 120°, n° 1, do C.P.T..
Custas pelas R.R., na proporção de 2/3 para a 1a R. e de 1/3 para a 2a R. - cfr. artº 527°, n°s 1 e 2, do C.P.C..”
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Inconformada a R., empregadora, interpôs recurso nos termos das alegações juntas a fls. 260 vº e ss., terminando com as seguintes CONCLUSÕES:..............................................
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cfr. art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.Assim as questões a apreciar e decidir consistem em saber:
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- se o Tribunal “a quo” errou ao ter considerado que a violação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho foi causal do acidente de trabalho.
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II - FUNDAMENTAÇÃO A 1ª instância, discutida a causa, considerou os seguintes:
“B) FACTOS PROVADOS
1º - O A. nasceu no dia 07.07.1998 (alínea A), dos factos assentes).
2º - No dia 29.09.2016, cerca das 10:30 horas, no Montijo, o A. foi vítima de um acidente de trabalho quando exercia as funções de serralheiro sob as ordens, direção e fiscalização da 2a R., mediante a retribuição anual de € 530,00 x 14 + € 93,94 x 11 (alínea B), dos factos assentes).
3°- À data de 29.09.2016, a responsabilidade da 2a R. por acidentes de trabalho em que fosse interveniente o A. encontrava-se transferida para a 1a R., pela totalidade da retribuição anual referida em B), mediante contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável titulado pela apólice n° ......... (alínea C), dos factos assentes).
4º - O acidente de trabalho referido em B) ocorreu quando o A. caiu de uma altura de cerca de 6 metros, do que resultou traumatismo do pulso direito e região facial (alínea D), dos factos assentes).
5º - A alta por consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 16.05.2017 (alínea E), dos factos assentes).
6º - As sequelas das lesões sofridas em virtude do acidente de trabalho referido em B) determinaram para o A. uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 15,9866% (alínea F), dos factos assentes).
7º - Ao A. foram pagas todas as indemnizações e demais despesas acessórias que eram devidas até à data da alta por consolidação médico-legal das lesões (alínea G), dos factos assentes).
8º - Na fase conciliatória do processo, o A. despendeu € 30,00 em deslocações obrigatórias ao gabinete médico-legal de Penafiel e a este Tribunal (alínea H), dos factos assentes).
9º - Na fase conciliatória do processo, a tentativa de conciliação, na qual estiveram representadas ambas as R.R., teve lugar no dia 19.12.2017 (alínea I), dos factos assentes).
10º - À...
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