Acórdão nº 53/17.2T9VRM-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10-02-2020
Data de Julgamento | 10 Fevereiro 2020 |
Número Acordão | 53/17.2T9VRM-A.G1 |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Desembargadora Relatora: Cândida Martinho
Desembargador Adjunto: António Teixeira
Acordam em conferência os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório
1.
No processo de instrução 53/17.2T9VRM-A que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, foi proferido despacho ao abrigo do disposto no artigo 311.º do C.P.P, de acordo com o qual foi decidido, para além do mais, rejeitar a acusação particular deduzida pelos assistentes M. P. e C. P. contra C. M., uma vez que o inquérito nunca correu termos contra a mesma, nunca a mesma foi constituída arguida ou denunciada nestes autos.
Mais foi decidido, nos termos do disposto no artigo 515.º, nº 1, alínea d), do C.P.P., por abstenção injustificada de deduzir acusação contra o arguido A. G., condenar os assistentes em custas, tendo a taxa de justiça sido fixada em 2 (duas) UC’s.
2.
Não se conformando com tal decisão vieram os assistentes recorrer da mesma, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
«1 – Tomando em consideração a questão prévia supra exposta e atinente ao requerimento anterior apresentado pelos Assistentes em 26-04-2019 (ou seja, no prazo de três dias após a notificação da douta Decisão em crise), o que – por razões de economia –se considera aqui integralmente reproduzido, e sem prejuízo do dito requerimento – mas nomeadamente prevenindo a sua improcedência total ou parcial, bem como a eventual preterição do meio que possa vir a ser entendido como o adequado –, vêm os Assistentes, de forma preventiva, apresentar o presente recurso com as contingências e nos moldes exarados;
2 – No que concerne ao objeto e delimitação do recurso, reitere-se que por douto Despacho datado de 14-04-2019 foi decidido conforme as transcrições suprarreferidas, as quais – por razões de economia – se consideram aqui integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos;
3 – Pelo que o presente recurso tem como objeto a matéria constante dessas concretas partes da referida douta Decisão, especificamente as que foram acima transcritas, e que se traduzem, nomeadamente, na rejeição da acusação particular aí referida e tudo o demais subsequente, onde se inclui também a indicação de que os factos datam de 03-05-2017;
4 – Bem como na condenação dos Assistentes no pagamento de 2 (duas) UCs por “abstenção injustificada de deduzir acusação”;
5 – Assim sendo, e quanto à impugnação da douta Decisão, conforme já se disse, os Assistentes, por requerimento datado de 26-04-2019, vieram expor tudo o quanto aí consta, cujo concreto teor já foi supratranscrito, em 12º do presente, e que – por razões de economia – se considera aqui integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
6 – Designadamente “que existia de facto uma acusação o que implica a constituição de Arguido (cfr., designadamente, o n.º 1, do art. 57º, do CPP);”; “atendendo às limitações impostas pela al. b), do n.º 1, do art. 287º, do CPP, e ainda de que compete aos Assistentes acusar quando perante crimes de natureza particular”; “existindo queixa e declarações que versam expressa e reiteradamente sobre a autoria de documentos, não se concebe qualquer inquérito que sobre ela não se debruce;”; “Isto sem referir o “…princípio da indivisibilidade da queixa (art.º 115º, n.º 3, do C. Penal)…” (caso se entenda necessário o recurso ao mesmo) e o facto de que tais documentos estão devidamente datados e assinados, ocorrendo por conseguinte a perfeita identificação do seu autor;”; “Pelo que inexiste qualquer extemporaneidade ou omissão por parte dos Assistentes, que não só apresentaram queixa como juntaram prova e deduziram acusação;”; “Pelo que, salvo o devido respeito – que é muito –, se “…o inquérito nunca correu termos contra a mesma…” e “…nunca a mesma foi constituída arguida…” tal não se deve à conduta dos Assistentes, mas à falta de promoção do processo pelo Ministério Público (al. b), do art. 119º, do CPP) e manifesta insuficiência do inquérito (al. d), do n.º 2, do art. 120º) ou, caso assim não se entenda – o que não se concebe –, a irregularidades, em todo o caso sempre determinando a invalidade dos atos a que se referem e dos termos subsequentes que, neste caso, necessariamente afetam;”;
7 – Pelo que será “manifesto e por demais evidente que, ao contrário do referido, houve de facto denúncia (queixa) tempestiva, ademais reiterada em sede de declarações dos Assistentes como se viu;”;
8 – “Nulidades (ou irregularidades – o que não se concebe, mas se equaciona por mera cautela –) que se verificam e repetem no douto Despacho datado de 14-04-2019;”;
9 – “Não se podendo assim conformar os Assistentes com o doutamente decidido quanto à inexistência de “…nulidades, questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa e que se possa, neste momento, conhecer…”, bem como quanto à rejeição da “…acusação particular deduzida pelos assistentes contra a Dr.ª C. M.…”, e ainda da falta de constituição de Arguido;”;
10 – Pois, “Com efeito, tendo os Assistentes praticado todos os atos que se lhe impunha, bem como reagido de todas as formas processualmente permitidas, não é legalmente admissível vedar-se o prosseguimento do processo quanto ao crime de natureza particular em causa;”; para, de seguida, se indicar a jurisprudência acima transcrita e que – por razões de economia – também se considera aqui integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos;
11 – No que concerne à “condenação em custas por “abstenção injustificada de deduzir acusação contra o arguido A. G.”, “Tal como já referiram os Assistentes, designadamente em 15-02-2019 no seu segundo requerimento de “intervenção hierárquica”, sob a epígrafe “III – Do douto Despacho datado de 12-07-2018 (remetido por notificação datada de 29-01-2019)” (ponto 39º e ss.), cujo teor – por razões de economia – se considera aqui integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;”, “Sem prejuízo do demais exposto, aí se apontou expressamente que apenas foram notificados de terem sido “…reunidos indícios suficientes da prática, pelos arguidos, dos crimes de difamação e de injúria…”, não se cumprindo contudo o disposto no n.º 2, do artigo 285º, do CPP, ou seja, indicando quais os crimes e os respetivos agentes, tarefa que ficou “a cargo” dos Assistentes;”;
12 – “E, subsequentemente, em 12-07-2018, sem mais, e sem qualquer fundamentação, determinou-se a apresentação dos autos “à Mma. JIC nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 515º, n.º 1, al. d) do C.P.Penal”;”, “Sendo os Assistentes agora surpreendidos, não com a douta Decisão da “Mma. JIC”, mas antes com a douta Decisão do Tribunal, datada de 14-04-2019, e na presente sede;”;
13 – “Ora, como facilmente se pode verificar, a queixa apresentada versa sobre factos suscetíveis de integrar a prática de crimes de diversa natureza (“pública, semi-pública e particular”);”, “De onde se pode perceber a referência ao mencionado Arguido nesse quadro geral e abrangente;”;
14 – ”Mas nem todos os Arguidos praticaram os mesmos e/ou todos esses crimes, havendo que analisar a conduta de cada um deles no processo (90/16.4T9VRM) que motivou a queixa apresentada e que originou os presentes autos (53/17.2T9VRM);”, “Sendo que, relativamente a A. G. não foi aí verificada a prática de qualquer crime de natureza particular, sobretudo nos limitados moldes em que o inquérito foi conduzido;”, “Cuja intervenção nesse processo n.º 90/16.4T9VRM – tanto quanto foi possível observar – se verifica a fls. 68 desses autos, onde – sem prejuízo do demais – não se observa a prática de qualquer crime de natureza particular contra os Assistentes;”;
15 – “Pelo que, salvo o devido respeito, além da referida falta de observância de formalidades essenciais e fundamentação por parte do Ministério Público, bem como falta de fundamento e fundamentação da douta Decisão do Tribunal, agora em crise, não existe qualquer base para deduzir acusação particular, sendo de excluir tal possibilidade só porque o Ministério Público assim fez constar da notificação para efeitos do art. 285º, n.º 1, do CPP;”;
16 – Não existindo assim qualquer fundamento legal para a condenação em custas nos “termos do disposto artigo 515º, n.º 1, al. d)”, do CPP;
17 – Tudo o quanto (não obstante a transcrição efetuada), aqui se reitera e considera integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, mormente do presente recurso, aliás porquanto se encontra plenamente adquirido e reiterado à exaustão no processo;
18 – Acresce ainda que, apesar de na douta Decisão em crise se referir a extração de certidão, encontrando-se a correr inquérito autónomo, o mesmo – tanto quanto se sabe e de acordo com o antes decidido – refere-se apenas a outros eventuais crimes que não aqueles aqui em causa, assim quedando estes últimos para sempre excluídos e sem qualquer apreciação;
19 – Pelo exposto, resulta claro que não deve ser rejeitada a acusação particular, antes devendo ser declaradas as nulidades invocadas (ou irregularidades – o que não se concebe, mas se equaciona por mera cautela –), com as legais consequências, nomeadamente a nulidade do despacho de encerramento do inquérito e do processado subsequente e determinar que o processo regresse aos Serviços do Ministério Público para que sejam supridos os vícios, mormente a constituição de Arguido em falta e demais termos legalmente devidos».
20 – Ou, caso assim não se entenda, o que não se concebe, ser determinada a constituição de Arguido em falta e demais legalmente devido, prosseguindo ulteriormente a acusação particular e demais peticionado, nos seus exatos termos, contra todos os Arguidos aí identificados;
21 – Não existindo também qualquer fundamento legal para a condenação em custas nos “termos do disposto artigo 515º, n.º 1, al. d)”, do CPP, cuja nulidade (ou irregularidade – o que não se concebe,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO