Acórdão nº 53/04.2IDAVR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-12-2011

Data de Julgamento15 Dezembro 2011
Case OutcomeINDEFERIDA
Classe processualRECLAMAÇÃO
Número Acordão53/04.2IDAVR.P1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 27/10/2011, ao abrigo do disposto no artº 417º, nº 6, alínea b), do CPP, foi proferida neste processo pelo relator a seguinte

Decisão sumária:

«No 2º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão decidindo, além do mais que aqui não importa:

“Condenar os demandados AA e a demandada Indústria Têxtil..., Ldª, no pagamento solidário ao demandante [O Instituto de Segurança Social] de indemnização no valor de 25 8912,89 euros;

D) Condenar estes mesmos demandados no pagamento de juros de mora, à taxa legal acima mencionada, desde o 16º dia do mês posterior àquele a que respeitam as contribuições em causa (desde as declaradas em Agosto de 1998, até às declaradas em Agosto de 2002) até efectivo e integral pagamento;

E) Condenar o demandado BB no pagamento solidário à mesma demandante de 215 427,83 euros do montante referido em C) desta decisão;

F) Condenar este mesmo demandado no pagamento solidário de juros de mora, à taxa legal acima mencionada, desde o 16º dia do mês posterior àquele a que respeitam as contribuições referidas em E) (as declaradas em Outubro de 1998 até às de Março de 2002) até efectivo e integral pagamento”.

Dessa decisão recorreram os arguidos/demandados AA e BB para a Relação do Porto, que, por acórdão de 27/04/2011, julgou ambos os recursos improcedentes, confirmando a decisão recorrida.

Ainda inconformados, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo assim a sua motivação:

O primeiro:

“1. Do Acórdão recorrido consta que, face à matéria dada como provada, estão verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art° 483° do Cód. Civil, a saber: facto ilícito, culpa e nexo de causalidade.

2. Tendo em conta a matéria dada como provada, designadamente nos pontos 17. e 20. (P. Apenso), o demandado AA deveria ter sido integralmente absolvido do pedido de indemnização civil contra si deduzido.

3. Inexistem in casu alguns dos pressupostos exigidos pelo art° 483° do Código Civil, nomeadamente a culpa.

4. Foi dado como provado que os montantes não entregues à Segurança Social foram integrados no património da sociedade e afectados à satisfação de outros compromissos sociais prementes.

5. Foi ainda dado com provado que as quantias retidas o foram com o propósito de satisfazer outros compromissos financeiros, propósito esse claramente impulsionado, renovado e mantido pelo contexto de dificuldades financeiras que aquela empresa atravessava.

6. O ora recorrente não se apropriou de qualquer montante para proveito próprio, tendo antes as quantias retidas sido aplicadas no pagamento de despesas prementes e necessárias, mormente pagamento de salários aos trabalhadores da sociedade, para evitar o encerramento desta.

7. A conduta do recorrente não merece qualquer censura, já que o mesmo agiu com a diligência de um bom pai de família, tendo em conta as circunstâncias do caso.

8. Nos termos do disposto no n° 1 do art° 487° do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão. O que não aconteceu.

9. Nos termos do n° 2 do mesmo normativo, a culpa deve ser apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.

10. Inexiste pois, pelo menos, in casu um dos pressupostos da responsabilidade civil previstos no art° 483° daquele Código – a culpa.

11. A demandada “Indústria Têxtil..., Lda” foi declarada falida, por sentença transitada em julgado em 18 de Agosto de 2003.

12. Tal processo encontra-se ainda em fase de liquidação, sendo certo que existe activo substancial apreendido a favor da massa falida.

13. Uma vez que tal liquidação ainda não se encontra concluída, desconhece-se legitimamente se o crédito reclamado naquele processo pelo Instituto de Segurança Social (e peticionado também nos presentes autos) irá ou não ser satisfeito parcialmente ou mesmo na totalidade.

14. Apesar de, no douto Acórdão recorrido, se concluir pela solidariedade entre o aqui recorrente e a “Indústria Têxtil..., Lda”, no pagamento da indemnização à demandante, entendemos que a eventual condenação do demandado AA deveria ter sido declarada como subsidiária à da demandada “Indústria Têxtil ..., Lda”.

15. Apenas deste modo se obteria, em primeira mão, o pagamento do principal obrigado – a sociedade – e, caso da massa falida não se obtenha o integral pagamento, então o remanescente seria pago pelos eventuais responsáveis subsidiários – os restantes demandados.

16. Não foram cumpridos os requisitos formais para responsabilizar pessoalmente o recorrente, designadamente o necessário processo de reversão.

17. Na hipótese, que apenas por mero exercício de raciocínio se admite, de o recorrente ter de indemnizar o demandante Instituto de Segurança Social pelos danos eventualmente causados, nos termos do art° 483° do mesmo Código, seria responsável pelas cotizações não entregues desde Agosto de 1998 (vencidas em Setembro desse ano) até às declaradas em Agosto de 2002 (vencidas em Setembro de 2002).

18. Da conjugação das normas dos art°s 498°, n° 3, do Código Civil e dos art°s 15° do RJIFNA e 21°, n° 1, do RGIT, resulta que o prazo de prescrição do crédito reclamado pela demandante é de 5 anos.

19. Do Acórdão consta “que a notícia (...) que deu origem ao processo crime ocorreu em 19/11/2002, data em que interrompeu-se o prazo prescricional, nos termos do art° 323°, n°s 1 e 4, do C. Civil, não recomeçando o mesmo a correr enquanto se encontrar pendente o processo penal impeditivo da propositura da acção cível em separado como decorre do disposto no art° 306° n° 1, do C. Civil.”

20. Nos termos do disposto no n° 1 do art° 306° do Cód. Civil, o prazo da prescrição apenas começa a correr quando o direito puder ser exercido.

21. Contudo, olvida a decisão recorrida que o processo penal pendente não era impeditivo da propositura da acção cível, por parte da Segurança Social.

22. Já que, nos termos do disposto na al. a) do n° 1 do art° 72° do Cód. Proc. Penal, o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado quando o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo.

23. A notícia do crime ocorreu em 19/11/2002 e a acusação foi deduzida no ano de 2008.

24. Pelo que, entre as duas datas decorreram mais de oito meses.

25. O crime em causa não depende de queixa ou de acusação particular, pelo que sempre o demandante poderia e deveria ter exercido o direito de propor a acção cível em separado, sem que daí lhe adviesse qualquer prejuízo (conf. o n° 2 do art° 72° do Cód. Proc. Penal).

26. Mesmo admitindo que a interrupção do prazo prescricional ocorreu em 19/11/2002, sempre se reiniciaria novo prazo (de cinco anos) a partir desta data, consabido que é que a interrupção inutiliza o tempo entretanto decorrido e determina nova contagem de prazo.

27. Pelo que não colhe a afirmação de que o prazo prescricional não corre enquanto se encontrar pendente o processo penal.

28. Esta afirmação apenas é válida após a notificação do pedido cível ao recorrente, nos termos do n° 1 do art° 327° do Cód. Civil.

29. De acordo com o disposto nos n°s 1 e 4 do art° 323° do Código Civil, a prescrição interrompe-se com a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, sendo equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.

30. O douto Acórdão recorrido fundamenta-se erradamente nos nºs 1 e 4 do art° 323° do Cód. Civil.

31. Na verdade, e de acordo com este normativo, a prescrição apenas se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto.

32. Pelo que não se pode entender que a notícia do crime e a autuação de serviço como processo de inquérito por parte do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que deu origem ao processo-crime e que ocorreu em 19/11/2002, interrompeu o prazo prescricional.

33. O recorrente apenas foi notificado da acusação no ano de 2008.

34. A fundamentação constante no douto Acórdão recorrido, no n° 1 do art° 306° do Cód. Civil, mostra-se errada e não suporta as conclusões que dela se retiram.

35. Os créditos reclamados pelo demandante referem-se a cotizações não entregues, sendo que a última cotização foi declarada em Agosto de 2002 e se venceu no dia 15 de Setembro desse mesmo ano.

36. O demandante Instituto de Segurança Social deduziu pedido de indemnização cível em 31 de Outubro de 2008, tendo o ora recorrente sido notificado apenas em 27 de Maio de 2009 (conf. fls. 572 e seguintes dos autos).

37. Dúvidas não restam que também decorreu prazo superior a 5 anos entre as datas de vencimento das cotizações peticionadas e a notificação operante do pedido de indemnização cível ao recorrente.

38. Os créditos reclamados pelo demandante encontram-se prescritos, prescrição que, relativamente à última cotização (declarada em Agosto de 2002 e vencida no dia 15 de Setembro desse mesmo ano), ocorreu em 16 de Setembro de 2007.

39. Prescrição essa que aqui se invoca para todos os efeitos legais.

40. De acordo com as normas legais já referidas e ainda da al. d) do art° 310° do Código Civil também os juros peticionados se encontram prescritos pelo decurso de prazo de 5 anos.

41. A contagem dos juros peticionados sempre cessaria com a declaração de falência da demandada “Indústria Têxtil..., Lda.” – 9 de Julho de 2003 – conf. fls. 25 a 27 dos autos – e nos termos do disposto no n° 2 do art° 151° do CPEREF (aplicável à data da declaração da referida falência).

42. Os demandados, pessoa singulares, apenas poderão eventualmente...

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