Acórdão nº 5285/2006-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21-11-2006
| Data de Julgamento | 21 Novembro 2006 |
| Número Acordão | 5285/2006-7 |
| Ano | 2006 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
1. “I.[…]SA”., realtivamente ao Arresto decretado na providência em que é requerente “Z.[…] Lda.” e requeridos, “Av.[…] Lda.” e outros, veio embargar de terceiro alegando que alguns dos bens arrestados lhe pertencem, pelo que não deviam ter sido arrestados.
2. Foi proferido liminar que julgou incompetente o Tribunal e absolveu a embargada da instância.
3. Inconformada, agrava a embargante a qual, em conclusão, diz:
O ora Recorrente embargou de terceiro por entender que o Arresto decretado ofendeu a sua posse e direito de propriedade quanto a alguns dos bens objecto do referido arresto.
Deduziu os Embargos de Terceiro perante o Tribunal Judicial da Comarca de Mafra por ser este o único tribunal que se achava identificado no auto de arresto.
Nunca teve conhecimento de que o mesmo arresto tinha sido decidido pelo Tribunal Arbitral da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
O arresto só pode ser instaurado nos Tribunais Judiciais, não cabendo na esfera de competência dos Tribunais Arbitrais, já que as suas decisões estão sujeitas a um processo de concessão de exequatur, perante os tribunais judiciais, o que significaria atrasar a obtenção de uma tutela efectiva que se deseja imediata.
Admitindo-se que o arresto ou providência cautelar pode ser decretada por Tribunal Arbitral, forçoso seria concluir que o Tribunal competente para conhecer do mérito dos embargos será o que der cumprimento ao próprio arresto, ou seja, o tribunal Judicial de Mafra.
Em todo o caso, a não ser assim, devia ter-se ordeando a remessa do processo para o tribunal competente, e não absolver a embargada da instância.
4. Não foram apresentadas contra alegações.
5. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
6. Para além dos que já constam do relatório, os elementos a ter em conta na decisão do recurso são os seguintes:
O Tribunal Arbitral da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra decretou o arresto de determinados bens e solicitou às autoridades policiais e aos Tribunais de Comarca a execução da decisão arbitral.
O Tribunal de Mafra, solicitado a proceder à apreensão efectiva dos bens, deu cumprimento à decisão (cfr. Auto de Arresto de fls. 137 e ss., datado de 18/1/2006).
7. A única questão que importa apreciar e decidir consiste em saber qual o Tribunal competente para...
1. “I.[…]SA”., realtivamente ao Arresto decretado na providência em que é requerente “Z.[…] Lda.” e requeridos, “Av.[…] Lda.” e outros, veio embargar de terceiro alegando que alguns dos bens arrestados lhe pertencem, pelo que não deviam ter sido arrestados.
2. Foi proferido liminar que julgou incompetente o Tribunal e absolveu a embargada da instância.
3. Inconformada, agrava a embargante a qual, em conclusão, diz:
O ora Recorrente embargou de terceiro por entender que o Arresto decretado ofendeu a sua posse e direito de propriedade quanto a alguns dos bens objecto do referido arresto.
Deduziu os Embargos de Terceiro perante o Tribunal Judicial da Comarca de Mafra por ser este o único tribunal que se achava identificado no auto de arresto.
Nunca teve conhecimento de que o mesmo arresto tinha sido decidido pelo Tribunal Arbitral da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
O arresto só pode ser instaurado nos Tribunais Judiciais, não cabendo na esfera de competência dos Tribunais Arbitrais, já que as suas decisões estão sujeitas a um processo de concessão de exequatur, perante os tribunais judiciais, o que significaria atrasar a obtenção de uma tutela efectiva que se deseja imediata.
Admitindo-se que o arresto ou providência cautelar pode ser decretada por Tribunal Arbitral, forçoso seria concluir que o Tribunal competente para conhecer do mérito dos embargos será o que der cumprimento ao próprio arresto, ou seja, o tribunal Judicial de Mafra.
Em todo o caso, a não ser assim, devia ter-se ordeando a remessa do processo para o tribunal competente, e não absolver a embargada da instância.
4. Não foram apresentadas contra alegações.
5. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
6. Para além dos que já constam do relatório, os elementos a ter em conta na decisão do recurso são os seguintes:
O Tribunal Arbitral da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra decretou o arresto de determinados bens e solicitou às autoridades policiais e aos Tribunais de Comarca a execução da decisão arbitral.
O Tribunal de Mafra, solicitado a proceder à apreensão efectiva dos bens, deu cumprimento à decisão (cfr. Auto de Arresto de fls. 137 e ss., datado de 18/1/2006).
7. A única questão que importa apreciar e decidir consiste em saber qual o Tribunal competente para...
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