Acórdão nº 5280/17.0T8MAI.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 11-04-2019

Judgment Date11 April 2019
Acordao Number5280/17.0T8MAI.P1
Year2019
CourtCourt of Appeal of Porto (Portugal)
APELAÇÃO nº 5280/17.0T8MAI.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho da Maia, B... deu início à presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, através da apresentação do requerimento em formulário próprio a que se referem os artigos 98.º C e 98.º D do Código de Processo do Trabalho, demandando C..., Unipessoal, Lda, com o propósito de impugnar o despedimento que por esta lhe foi comunicado por escrito na sequência de procedimento disciplinar.
Pede que se condene a Ré a ver declarada a ilicitude ou a irregularidade de tal despedimento, com as legais consequências.
Juntou cópia da decisão de despedimento.
Foi designado dia para a audiência de partes a que alude o art.º 98º-F, n.º 1, do CPT, a qual veio a ser realizada, mas sem que se tenha logrado alcançar a resolução do litígio por acordo.
A Ré, notificada para o efeito, apresentou articulado motivador do despedimento e juntou o processo disciplinar.
Sustenta a empregadora, no essencial, que despediu o trabalhador, na sequência de procedimento disciplinar que lhe moveu, por este ter desobedecido a uma ordem legítima da entidade empregadora de transferência do seu local de trabalho para a Ilha F..., nos Açores, incorrendo em faltas injustificadas a partir do dia 08 de agosto de 2017.
Considera, assim, que o autor violou os deveres prescritos nas alíneas b) e e) do n.º1 em conjugação com o n.º2 do artigo 128.º do Código do Trabalho, preenchendo a sua conduta os requisitos legais do conceito de justa causa de despedimento prescritos nas alíneas a), d) e g) do n.º 2 do artigo 351.º do mesmo diploma legal.
Notificado para efeitos do disposto no artigo 98.º-L/1 do CPT, o trabalhador apresentou a sua contestação nos autos, sustentando que não praticou qualquer infração laboral, pois que a ordem de transferência de local de trabalho que lhe foi dirigida da sua entidade empregadora era ilícita.
Conclui que inexiste justa causa para o despedimento, peticionando que seja:
1) Reconhecida a ilicitude da supressão do pagamento da quantia paga a título de I.H.T. e, consequentemente, fixada a sua retribuição em € 1.365,00;
2) Reconhecida a ilicitude da ordem de transferência do local de trabalho que lhe foi dada, por manifesta ausência de fundamentação da mesma;
3) Reconhecida a nulidade da cláusula 2.2. do respetivo contrato de trabalho;
4) Reconhecido que o trabalhador desobedeceu legitimamente a uma ordem ilícita da empregadora e, como tal, não faltou injustificadamente ao serviço;
5) Por via disso, reconhecido que o trabalhador foi ilicitamente despedido pela empregadora, por ausência de justa causa, e, em consequência, seja esta condenada:
a) No pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir, desde a data do despedimento – 11/10/2017 – até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, à razão de € 1.466,64;
b) Caso opte pela reintegração, no pagamento de € 250,00 por cada dia de atraso na sua reintegração, a título de sanção pecuniária compulsória;
c) No pagamento de indemnização por danos não patrimoniais sofridos, no valor não inferior a € 1.500,00;
d) No pagamento de juros legais desde a data dos respetivos vencimentos e até efetivo e integral pagamento.
A entidade empregadora apresentou resposta à contestação e reconvenção.
Elaborou-se então despacho saneador, julgando-se verificados os necessários pressupostos processuais e a instância válida e regular.
Por se considerar que a matéria constante dos artigos 4º a 6º do articulado de contestação e dos artigos 2º a 20º do articulado de resposta à contestação consubstancia a prática de um ato que a lei não prevê, consideraram-se os mesmos como não escritos.
Dispensou-se a convocação da audiência prévia e, bem assim, a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova, na consideração da complexidade da causa não justificar esses procedimentos.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais.
I.2 Subsequentemente foi proferida sentença encerrada com o dispositivo seguinte:
- «Por tudo o exposto, julga-se a presente ação procedente e, em consequência:
1 – Reconhece-se a ilicitude da supressão do pagamento da quantia paga sob a designação I.H.T. e, consequentemente, fixa-se a retribuição do autor em € 1.395,44.
2 – Reconhece-se a nulidade da cláusula 2.2. do contrato de trabalho celebrado entre partes.
3 – Reconhece-se a ilicitude da ordem de transferência do local de trabalho que foi dada pela ré ao autor.
4 – Reconhece-se que o trabalhador desobedeceu legitimamente a uma ordem ilícita da empregadora e, logo, que não faltou injustificadamente ao serviço.
5 – Julga-se ilícito o despedimento do autor e, em consequência, condena-se a ré a:
a) Reintegrar o autor no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
b) Pagar uma sanção diária compulsória de € 100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração do autor, a partir do trânsito em julgado da presente decisão;
c) Pagar ao autor as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento, à razão mensal de € 1.395,44, deduzindo-se o subsídio de desemprego que auferiu no mesmo período de tempo, relegando-se a sua para o respetivo incidente de liquidação, nos termos dos artigos 609.º/2 e 358.º/2 do Código de Processo Civil, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da liquidação e até efetivo e integral pagamento;
d) Pagar ao autor a quantia de € 1.500,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da presente sentença e até efetivo e integral pagamento.
Custas pela entidade empregadora.
Valor: o já fixado
Após trânsito, cumpra-se o disposto no artigo 75.º/2 do Código de Processo do Trabalho.
Registe e notifique.
(..)».
I.3 Inconformada com esta sentença, a Ré empregadora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido e fixado o modo de subida e efeito adequados. Encerrou as alegações com as conclusões seguintes:
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I.4 O recorrido autor apresentou contra-alegações, mas sem que se mostrem sintetizadas em conclusões. No essencial refere o seguinte:
...........................................
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I.5 O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.
I.6 Cumpridos os vistos legais, remeteu-se o projecto de acórdão aos excelentíssimos adjuntos e determinou-se a inscrição para julgamento em conferência.
I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas para apreciação respeitam ao seguinte:
ii) Erro de julgamento na aplicação do direito aos factos:
a) Na interpretação da cláusula 2.2 do contrato de trabalho, sobre a possibilidade de transferência do trabalhador [conclusões 21 a 42];
b) Sobre a validade da comunicação da ordem de transferência [conclusões 43 a 47];
c) Sobre a licitude da ordem de transferência, existência de justa causa por desobediência do trabalhador e licitude do despedimento (conclusões 48 a 61];
d) Sobre a remuneração paga sob a designação de isenção de horário de trabalho [conclusões 62 a 70];
e) Na condenação no pagamento de retribuições intercalares [conclusões 71 a 74];
f) Ao ter condenado a R. no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais [conclusões 75 a 87];
g) Na fixação dos juros de mora sobre aquela indemnização [conclusões 88 a 91].
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo fixou o elenco factual que se passa a transcrever:
A – Factos provados
1) Em 7 de Setembro de 2017, mediante envio ao autor da nota de culpa, a ré instaurou ao autor um processo disciplinar, imputando-lhe a prática dos factos que constam dessa mesma nota de culpa e que aqui se dão por integralmente reproduzidos (cfr. Procedimento Disciplinar apenso).
2) Acompanharam a nota de culpa, em anexo, os 12 documentos na mesma indicados.
3) A nota de culpa era capeada por uma carta com o seguinte teor:
Exmo. Senhor,
Somos a comunicar a V. Exa. que lhe foi movido um processo disciplinar nos termos da nota de culpa que se junta.
A provarem-se os factos descritos na nota de culpa, é nossa intenção proceder ao seu despedimento com justa causa.
Dispõe V. Exa. de 10 dias úteis para responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos dela constantes e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.
De V. Exa.
Atenciosamente”.
4) A nota de culpa foi recebida pelo autor no dia 11 de setembro de 2017.
5) O autor apresentou resposta à nota de culpa, recebida pela ré em 26 de setembro de 2017 (cfr. PD apenso).
6) Na resposta à nota de culpa o autor não requereu a realização de qualquer diligência probatória.
7) Foi elaborado pela ré relatório e decisão final, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. PD apenso).
8) Face aos factos considerados como provados em tal relatório e decisão final, a ré concluiu pela adequação da aplicação ao autor da sanção de despedimento com justa causa.
9) Em 9 de Outubro de 2017, a ré enviou ao autor a decisão final do processo disciplinar, determinando o seu despedimento com
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