Acórdão nº 528/11.7TVPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 22-10-2018
Data de Julgamento | 22 Outubro 2018 |
Número Acordão | 528/11.7TVPRT.P1 |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. n.º 528/11.7TVPRT.P1
Relatora: Fernanda Almeida
1.º Adjunto Des. António Eleutério
2.ª Adjunta Des. Isabel Soeiro
......................................................................
......................................................................
......................................................................
I - RELATÓRIO
AUTORA: B..., S. A., com sede na Rua ..., n.º .., Porto
RÉUS: C... e marido, D..., residentes na Rua ..., n.º .., ..º Dt., Porto
Por via da presente ação declarativa, instaurada a 8.7.2011, pretende a A. obter a condenação dos RR. no pagamento da quantia de 2.834.461 EUR, acrescida de juros de mora desde a citação até pagamento; ainda, o montante mensal de 140.548 EUR até extinta a ação administrativa que dá causa à presente e, bem assim, no valor a liquidar em execução posterior relativamente aos prejuízos decorrentes de: - atraso na venda das frações construídas pela A.; - promessas de venda que a A. não pôde honrar; - desvalorização do edifício com o decurso do tempo; - diminuição da imagem da A. mercê do anátema de que se possa ter conluiado com o Município ... para ver aprovado volume de construção superior ao legalmente permitido.
Para tanto alegou que os RR., arrogando-se donos de quota-parte de um imóvel confrontante com dois prédios da A., propôs ação administrativa contra o Município ..., sendo a aqui A. aí contrainteressada. Os ali AA. visavam a declaração de nulidade do ato administrativo que licenciou construção da A., mais pedindo a demolição da construção e o cancelamento dos registos relativos à propriedade horizontal. Os ali AA. registaram a ação. Contudo, sabiam que a o ato administrativo em causa era válido e sem vício. Propuseram a ação, registando-a escusadamente, apenas para prejudicar a A. que, assim, se viu impedida de comercializar plenamente as dezenas de frações construídas, com desprestígio para a sua imagem. Visaram, tão-só, ver-se indemnizados de prejuízos que nunca esclareceram e esta atuação, sendo abusiva e ilegítima, causou danos extensos que a A. visa ver ressarcidos (não conclusão das vendas, despesas com manutenção do prédio, etc…).
Porém, não procederam ao pagamento da taxa de justiça devida.
A contestação veio a ser desentranhada.
Os autos aguardaram o desfecho da ação administrativa n.º 165/10.BEPRT – Unidade Orgânica 2 do TAFP.
Por sentença de 9.3.2018, foi decidido o seguinte:
- julgar improcedente a ação e absolver os Réus do pedido;
- condenar a A. em custas, dispensando-a em 35% do pagamento de taxa de justiça remanescente (artigo 6.º, n.º 7, do R. C. P.) uma vez que a ação se revela complexa, com inúmeros factos, análise de diversas decisões e legislação de outra jurisdição que não a cível, sendo que os prejuízos em causa cuja proteção se pede são proporcionais ao valor de custas que se terão de pagar (assim na proporção de 65% da taxa remanescente).
1). Em Janeiro de 2010, os ora Réus instauraram, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAFP) ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo (Proc. n.º 165/10.BEPRT – Unidade Orgânica 2 do TAFP) contra o Município ..., pedindo que:
- fosse declarado nulo despacho proferido em 27/07/2006 pelo vereador do pelouro do urbanismo e da mobilidade do Município ... e pelo qual foi licenciada a construção de edifício, pertencente a «B... …», sito entre a Av ... e a Rua ..., descrito sob os números 711 e 712 da C. R. P. do Porto e inscrito na matriz da freguesia ... sob os artigos 4796.º e 5459.º;- fosse condenado o Município ... a praticar todos os atos e diligências necessários à demolição do edifício licenciado pelo ato impugnado; fosse ordenado o cancelamento de todas as descrições e inscrições prediais relativas à propriedade horizontal que vier a constituir-se sobre o edifício licenciado, incluindo as que dizem respeito às frações autónomas, construído no terreno descrito sob os números 711 e 712 na C. R. P. do Porto, ... e inscrito na matriz sob os artigos n.ºs.4796 e 5459 (…).
2). Foi indicado como contrainteressado «B... …» - artigo 78.º, n.º 2, f), do então C. P. T. A. - que, citada para esse efeito, contestou alegando falta de interesse em agir, ineptidão da petição inicial e improcedência da ação.
3). Foi nessa ação proferido despacho saneador que julgou improcedentes as exceções e ordenou a notificação das partes para apresentarem alegações escritas, tendo as partes assim feito.
Foi então proferido em 12/07/2013 Acórdão por aquele Tribunal Administrativo onde foram considerados provados os seguintes factos: 1) Em 26/11/1999, a contrainteressada requereu um pedido de informação prévia (o qual foi numerado como PIP n.º 31234/99) para construção de edifícios a levar a efeito no terreno entre a Avenida ... (a Sul), Rua ... (a Norte), ... e ... (a Nascente) e o ... (a Poente), prevendo na memória descritiva (datada de 17/11/1999) uma área útil de construção total de 22041,0 m2; 2). Em 09/01/2000, a contrainteressada apresentou um Aditamento ao PIP n.º 3234/99, ao qual foi atribuído o número de entrada 01904, apresentando novas peças desenhadas, dando sem efeito as anteriormente apresentadas; 3) No PIP n.º 31234/99, foi prestada uma informação pelo Gabinete de avaliação de projetos estratégicos (GAPE), com o seguinte teor: «Reunião - 5 de Setembro de 2000. Após análise do projeto o GAPE foi da opinião que a solução proposta não se integra convenientemente no espaço urbano envolvente, nomeadamente, na sua articulação com as construções a poente (...) e na solução viária definida. Assim, a DmEstU ficou de desenvolver um estudo urbanístico que abranja o terreno do requerente e os envolventes. Posteriormente deverá ser realizada uma reunião no GAPE»; 4). Em 03/05/2001, a contra-interessada anexa novos elementos ao PIP n.º 31234/99, com o Aditamento 1904/00, solicitando a sua aprovação, passando a ser numerado como PIP n.º 10252/01; 5) Em 13/09/2001, foi aprovado o Pedido de Informação Prévia (PIP) n.º 10252/01, com a capacidade edificatória total, de 18.272,1 m2, nos termos do qual se previam os seguintes parâmetros urbanísticos: Área do terreno - 11378 m2; Área das faixas de terreno de 30m de profundidade - 6 024 m2; Área restante (além dos 30 m) - 5354 m2; Área de construção proposta acima do solo - 18 132 m2; Área de garagens privadas 5693 m2; Área de implantação da construção - 6173 m2; 6) Em 30/04/2002, foi apresentado o projeto de arquitetura, que foi instruído pelo processo n.º 8085/2002, no qual se previa uma área total de construção acima do solo de 18102.06 m2 tendo sido aprovado em 23/02/2004; 7) Na sequência da manifestação pelo Município em ver concertada uma solução urbanística que contemplasse uma solução arquitetónica com menor relevância volumétrica na envolvente, a contrainteressada apresentou em 18/05/2004 novo Pedido de Informação Prévia, o qual foi instruído no processo com o n.º 15795/04, sendo aprovado cm 23/08/2004, e prevendo os seguintes parâmetros urbanísticos: a) Área total do terreno – 11378 m2; b) Área de implantação – 3582 m2; c) Área bruta de construção acima do solo – 17327 m2; 8) No seguimento da aprovação do PIP n.º 15795/04, foi apresentado novo projeto de arquitetura em 22/02/2005, no qual a requerente referiu o seguinte: «2. PEDIDO Vem requerer a V. EX.ª a aprovação do pedido de licenciamento de operação de obras de edificação, para o prédio abaixo identificado, em conformidade com o estabelecido na alínea c) do número 2 do artigo 4.º, do decreto-lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações Introduzidas pelo decreto-lei n.º 177/01, de 4 de Junho, e na Portaria n.º 1110/01 de 19 de Setembro. O presente projeto está conforme o podido de Informação prévia n.º 15795/04, deferido por despacho do Senhor Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade, de 23.08.2004, exarado sobre a Informação 10052/04/DMGU. Conforme foi exposto no requerimento do pedido de Informação prévia n.º 15795/04, para o terreno em causa foi aprovado em outubro de 2001 um primeiro pedido de informação prévia, ao abrigo do qual a ora requerente apresentou um projeto de arquitetura que foi objeto de aprovação em 23/02/2004 através do oficio DF/441/04/DMGU, sendo que ambas as aprovações constituem inequivocamente atos constitutivos de direitos da requerente. Foi neste pressuposto, e bem assim, em consequência da concertação de posições com a Câmara Municipal ..., que a requerente apresentou uma solução urbanística alternativa para o terreno em causa, nos termos e com os efeitos descritos no referido requerimento do pedido de Informação prévia. Nestes termos, o pedido de aprovação do projeto de arquitetura que ora se apresenta não traduz qualquer manifestação de vontade por parte da requerente em renunciar aos direitos adquiridos na sua esfera jurídica resultantes do aprovação do primeiro pedido de Informação prévia e da aprovação, em 23.02.2004, do respetivo projeto de arquitetura cujo processo de licenciamento - que corre termos sob o n.º 8085/02 - a ora requerente se compromete a desistir no momento em que o presente processo de licenciamento for objecto de uma decisão final de aprovação, nos termos e para os efeitos previstos no art. 23° do decreto-lei n.º 555/99, de 16 de dezembro; 9) Por Despacho de 22/03/2005, foi aprovado o projeto de arquitetura apresentado em 22/02/2005, onde na Memória Descritiva e Justificativa se previam os seguintes parâmetros...
Relatora: Fernanda Almeida
1.º Adjunto Des. António Eleutério
2.ª Adjunta Des. Isabel Soeiro
*
Sumário do acórdão proferido no processo n.º 528/11.7TVPRT.P1 elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:......................................................................
......................................................................
......................................................................
I - RELATÓRIO
AUTORA: B..., S. A., com sede na Rua ..., n.º .., Porto
RÉUS: C... e marido, D..., residentes na Rua ..., n.º .., ..º Dt., Porto
Por via da presente ação declarativa, instaurada a 8.7.2011, pretende a A. obter a condenação dos RR. no pagamento da quantia de 2.834.461 EUR, acrescida de juros de mora desde a citação até pagamento; ainda, o montante mensal de 140.548 EUR até extinta a ação administrativa que dá causa à presente e, bem assim, no valor a liquidar em execução posterior relativamente aos prejuízos decorrentes de: - atraso na venda das frações construídas pela A.; - promessas de venda que a A. não pôde honrar; - desvalorização do edifício com o decurso do tempo; - diminuição da imagem da A. mercê do anátema de que se possa ter conluiado com o Município ... para ver aprovado volume de construção superior ao legalmente permitido.
Para tanto alegou que os RR., arrogando-se donos de quota-parte de um imóvel confrontante com dois prédios da A., propôs ação administrativa contra o Município ..., sendo a aqui A. aí contrainteressada. Os ali AA. visavam a declaração de nulidade do ato administrativo que licenciou construção da A., mais pedindo a demolição da construção e o cancelamento dos registos relativos à propriedade horizontal. Os ali AA. registaram a ação. Contudo, sabiam que a o ato administrativo em causa era válido e sem vício. Propuseram a ação, registando-a escusadamente, apenas para prejudicar a A. que, assim, se viu impedida de comercializar plenamente as dezenas de frações construídas, com desprestígio para a sua imagem. Visaram, tão-só, ver-se indemnizados de prejuízos que nunca esclareceram e esta atuação, sendo abusiva e ilegítima, causou danos extensos que a A. visa ver ressarcidos (não conclusão das vendas, despesas com manutenção do prédio, etc…).
*
Os RR. foram citados, tendo oferecido contestação.Porém, não procederam ao pagamento da taxa de justiça devida.
A contestação veio a ser desentranhada.
Os autos aguardaram o desfecho da ação administrativa n.º 165/10.BEPRT – Unidade Orgânica 2 do TAFP.
*
Por despacho de 29.2.2018, foi elaborado saneador e, abrigo do disposto no artigo 567.º, n.º 1, do CPC, considerados confessados pelos Réu os factos articulados pela Autora que assim o possam ser.Por sentença de 9.3.2018, foi decidido o seguinte:
- julgar improcedente a ação e absolver os Réus do pedido;
- condenar a A. em custas, dispensando-a em 35% do pagamento de taxa de justiça remanescente (artigo 6.º, n.º 7, do R. C. P.) uma vez que a ação se revela complexa, com inúmeros factos, análise de diversas decisões e legislação de outra jurisdição que não a cível, sendo que os prejuízos em causa cuja proteção se pede são proporcionais ao valor de custas que se terão de pagar (assim na proporção de 65% da taxa remanescente).
*
Nessa sentença foram considerados provados os seguintes factos:1). Em Janeiro de 2010, os ora Réus instauraram, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAFP) ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo (Proc. n.º 165/10.BEPRT – Unidade Orgânica 2 do TAFP) contra o Município ..., pedindo que:
- fosse declarado nulo despacho proferido em 27/07/2006 pelo vereador do pelouro do urbanismo e da mobilidade do Município ... e pelo qual foi licenciada a construção de edifício, pertencente a «B... …», sito entre a Av ... e a Rua ..., descrito sob os números 711 e 712 da C. R. P. do Porto e inscrito na matriz da freguesia ... sob os artigos 4796.º e 5459.º;- fosse condenado o Município ... a praticar todos os atos e diligências necessários à demolição do edifício licenciado pelo ato impugnado; fosse ordenado o cancelamento de todas as descrições e inscrições prediais relativas à propriedade horizontal que vier a constituir-se sobre o edifício licenciado, incluindo as que dizem respeito às frações autónomas, construído no terreno descrito sob os números 711 e 712 na C. R. P. do Porto, ... e inscrito na matriz sob os artigos n.ºs.4796 e 5459 (…).
2). Foi indicado como contrainteressado «B... …» - artigo 78.º, n.º 2, f), do então C. P. T. A. - que, citada para esse efeito, contestou alegando falta de interesse em agir, ineptidão da petição inicial e improcedência da ação.
3). Foi nessa ação proferido despacho saneador que julgou improcedentes as exceções e ordenou a notificação das partes para apresentarem alegações escritas, tendo as partes assim feito.
Foi então proferido em 12/07/2013 Acórdão por aquele Tribunal Administrativo onde foram considerados provados os seguintes factos: 1) Em 26/11/1999, a contrainteressada requereu um pedido de informação prévia (o qual foi numerado como PIP n.º 31234/99) para construção de edifícios a levar a efeito no terreno entre a Avenida ... (a Sul), Rua ... (a Norte), ... e ... (a Nascente) e o ... (a Poente), prevendo na memória descritiva (datada de 17/11/1999) uma área útil de construção total de 22041,0 m2; 2). Em 09/01/2000, a contrainteressada apresentou um Aditamento ao PIP n.º 3234/99, ao qual foi atribuído o número de entrada 01904, apresentando novas peças desenhadas, dando sem efeito as anteriormente apresentadas; 3) No PIP n.º 31234/99, foi prestada uma informação pelo Gabinete de avaliação de projetos estratégicos (GAPE), com o seguinte teor: «Reunião - 5 de Setembro de 2000. Após análise do projeto o GAPE foi da opinião que a solução proposta não se integra convenientemente no espaço urbano envolvente, nomeadamente, na sua articulação com as construções a poente (...) e na solução viária definida. Assim, a DmEstU ficou de desenvolver um estudo urbanístico que abranja o terreno do requerente e os envolventes. Posteriormente deverá ser realizada uma reunião no GAPE»; 4). Em 03/05/2001, a contra-interessada anexa novos elementos ao PIP n.º 31234/99, com o Aditamento 1904/00, solicitando a sua aprovação, passando a ser numerado como PIP n.º 10252/01; 5) Em 13/09/2001, foi aprovado o Pedido de Informação Prévia (PIP) n.º 10252/01, com a capacidade edificatória total, de 18.272,1 m2, nos termos do qual se previam os seguintes parâmetros urbanísticos: Área do terreno - 11378 m2; Área das faixas de terreno de 30m de profundidade - 6 024 m2; Área restante (além dos 30 m) - 5354 m2; Área de construção proposta acima do solo - 18 132 m2; Área de garagens privadas 5693 m2; Área de implantação da construção - 6173 m2; 6) Em 30/04/2002, foi apresentado o projeto de arquitetura, que foi instruído pelo processo n.º 8085/2002, no qual se previa uma área total de construção acima do solo de 18102.06 m2 tendo sido aprovado em 23/02/2004; 7) Na sequência da manifestação pelo Município em ver concertada uma solução urbanística que contemplasse uma solução arquitetónica com menor relevância volumétrica na envolvente, a contrainteressada apresentou em 18/05/2004 novo Pedido de Informação Prévia, o qual foi instruído no processo com o n.º 15795/04, sendo aprovado cm 23/08/2004, e prevendo os seguintes parâmetros urbanísticos: a) Área total do terreno – 11378 m2; b) Área de implantação – 3582 m2; c) Área bruta de construção acima do solo – 17327 m2; 8) No seguimento da aprovação do PIP n.º 15795/04, foi apresentado novo projeto de arquitetura em 22/02/2005, no qual a requerente referiu o seguinte: «2. PEDIDO Vem requerer a V. EX.ª a aprovação do pedido de licenciamento de operação de obras de edificação, para o prédio abaixo identificado, em conformidade com o estabelecido na alínea c) do número 2 do artigo 4.º, do decreto-lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações Introduzidas pelo decreto-lei n.º 177/01, de 4 de Junho, e na Portaria n.º 1110/01 de 19 de Setembro. O presente projeto está conforme o podido de Informação prévia n.º 15795/04, deferido por despacho do Senhor Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade, de 23.08.2004, exarado sobre a Informação 10052/04/DMGU. Conforme foi exposto no requerimento do pedido de Informação prévia n.º 15795/04, para o terreno em causa foi aprovado em outubro de 2001 um primeiro pedido de informação prévia, ao abrigo do qual a ora requerente apresentou um projeto de arquitetura que foi objeto de aprovação em 23/02/2004 através do oficio DF/441/04/DMGU, sendo que ambas as aprovações constituem inequivocamente atos constitutivos de direitos da requerente. Foi neste pressuposto, e bem assim, em consequência da concertação de posições com a Câmara Municipal ..., que a requerente apresentou uma solução urbanística alternativa para o terreno em causa, nos termos e com os efeitos descritos no referido requerimento do pedido de Informação prévia. Nestes termos, o pedido de aprovação do projeto de arquitetura que ora se apresenta não traduz qualquer manifestação de vontade por parte da requerente em renunciar aos direitos adquiridos na sua esfera jurídica resultantes do aprovação do primeiro pedido de Informação prévia e da aprovação, em 23.02.2004, do respetivo projeto de arquitetura cujo processo de licenciamento - que corre termos sob o n.º 8085/02 - a ora requerente se compromete a desistir no momento em que o presente processo de licenciamento for objecto de uma decisão final de aprovação, nos termos e para os efeitos previstos no art. 23° do decreto-lei n.º 555/99, de 16 de dezembro; 9) Por Despacho de 22/03/2005, foi aprovado o projeto de arquitetura apresentado em 22/02/2005, onde na Memória Descritiva e Justificativa se previam os seguintes parâmetros...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO