Acórdão nº 527/11.9PLSNT-A.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-02-2015

Data de Julgamento24 Fevereiro 2015
Número Acordão527/11.9PLSNT-A.L1-5
Ano2015
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam em conferência na 5.a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:

1— Relatório

Na sequência de notificação ordenada, para o efeito, pelo Ministério Público, no decurso do inquérito supra identificado, A..., na qualidade de representante legal da menor C..., requereu a sua constituição como assistente.

No exercício do respectivo contraditório, o MP opôs-se ao pedido, considerando-o intempestivo.

Por despacho judicial de 2/10/2014, foi aquele pedido indeferido, com a seguinte fundamentação:

«A... foi notificada, na qualidade de representante legal da menor C..., para, no prazo de 10 dias, se constituir assistente, por carta enviada via postal simples com prova de depósito, como impõe o art.° 68.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, por estar em causa crime de natureza particular.

Tal carta foi depositada no dia 18 de Julho de 2014 (fls. 263), considerando-se a notificação efectuada no dia 23 de Julho de 2014 (art.° 113.°, n.° 3, do Código de Processo Penal).

O presente processo tem natureza urgente, pelo que os prazos a ele relativos correm em férias - cfr. art° 28° da Lei n.° 112/09, de 19.09.

O mencionado prazo de 10 dias de que A... Amaral dispunha para requerer a sua constituição como assistente quanto ao crime de natureza particular terminava, portanto, no dia 04 de Agosto de 2014.

A... Amaral apenas requereu a sua constituição como assistente, na qualidade de representante legal da menor C..., no dia 11 de Agosto de 2014 (fls. 264).

Assim, relativamente ao crime com natureza particular, não admito a sua

constituição como assistente por extemporaneidade. Notifique.

Não se conformando com a decisão, a requerente A…interpôs o presente recurso, que motivou, formulando as seguintes conclusões:

1. Da notificação para a constituição, depositada em 18-07-2014 e efetuada a 23 de Julho de 2014, nada se deduz quanto àquela natureza urgente do processo;

Não é exigível que, dos factos indiciados, deva a Recorrente deduzir que o processo de inquérito iria revestir a natureza urgente;

3. Não é legítimo invocar a eventual consulta dos autos por parte da Recorrente para apuramento da sua natureza urgente;

4. A qualificação jurídica dos factos apurados, em sede de inquérito, cabe ao Ministério Público que tem a sua direção;

5. Até à notificação do despacho recorrido - porque sobre tal nunca foi notificada ¬não sabia, nem tinha como saber a Recorrente, que o processo de inquérito tinha a natureza urgente;

6. Deveria a secretaria ter notificado a Recorrente da qualificação de natureza urgente que atribuiu ao processo;

7. Não tendo ocorrido notificação informando a Recorrente da natureza urgente do inquérito não pode Tribunal a quo fundamentar a decisão recorrida na extemporaneidade do requerimento de constituição de assistente da Recorrente;

Nestes termos e nos mais de Direito que por V/Ex.'s doutamente serão supridos, deve ser dado provimento ao presente recurso, por provado, e, em consequéncia, deverá o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que, tendo em conta o supra exposto, o altere, admitindo-se a intervenção da Recorrente como assistente em representação da menor Chanelie Pinheiro.»

Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, concluindo do seguinte modo:

1. A recorrente requereu a constituição como assistente como legal representante da sua filha menor, sendo o mesmo extemporâneo.

2. A... foi devidamente notificada, na qualidade de representante legal da menor C..., para, no prazo de 10 dias, se constituir assistente, por carta enviada através de via postal simples com prova de depósito, como previsto no disposto no artigo 68°, n° 2 do Código de Processo Penal, por estar em causa, entre outros, um crime de natureza particular.

3. A referida carta foi depositada devidamente no dia 18.07.2014 cfr. fls. 263, considerando-se notificada no dia 23.07.2014, nos termos do disposto no artigo 113°, n° 3 do Código de Processo Penal.

4. Atendendo ao disposto no artigo 28°, n.°1 da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, este processo assumiu natureza urgente - artigo 103° do Código de Processo Penal, o que quer dizer que os prazos a ele...

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