Acórdão nº 527/10.6TTMAI.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 17-06-2013
| Data de Julgamento | 17 Junho 2013 |
| Número Acordão | 527/10.6TTMAI.P1 |
| Ano | 2013 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 527/10.6TTMAI.P1
4.ª Secção
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
1.1. B… intentou em 24 de Julho de 2010 contra “C…, Lda.”, a presente acção com processo comum, peticionando seja a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 11.317,11, acrescida de juros de mora até integralmente pagamento.
Alega para tanto, em síntese: que por carta datada de 15 de Julho de 2009, a ré comunicou ao autor a decisão de proceder ao despedimento colectivo, no qual era incluído o autor, a produzir efeitos a partir de 15 de Setembro de 2009; que na referida comunicação, a ré informou o autor do montante que lhe seria devido, a título de compensação pelo despedimento e demais créditos exigíveis pela cessação do contrato de trabalho o montante total de € 14.372,03; que, tendo-se o autor deslocado às instalações da ré em 15 de Setembro de 2009 para receber os créditos salariais decorrentes do despedimento colectivo, apenas lhe foi entregue um documento referente a uma transferência bancária no valor de € 3.423,28, razão pela qual dos referidos € 14.372,03 ainda se encontram em dívida € 10.948,75, que o autor ora reclama, sendo o crédito peticionado referente à compensação devida pelo despedimento colectivo e outros créditos exigíveis pela extinção do contrato de trabalho que vigorou entre as partes desde 22 de Abril de 2002.
Realizada a audiência de partes, e não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação da R. para contestar, vindo esta a apresentar o articulado de fls. 53 e ss. no qual alegou, em síntese: que aceita a celebração do contrato de trabalho alegado pelo autor e a sua cessação, por despedimento colectivo, em 15 de Setembro de 2009; que apenas entregou ao autor, aquando da cessação do contrato de trabalho, a quantia de € 3.423,28, e não de € 14.372,03, porque operou a compensação da quantia de € 10.134,79, referente ao prejuízo que o autor lhe causou por omissões cometidas no exercício das funções inerentes à sua categoria profissional de supervisor de logística, como nesse dia lhe comunicou, omissões essas que foram alvo de um processo disciplinar que só não culminou com a sanção de despedimento porquanto, à data da instauração do mesmo, já a decisão de despedimento havia sido comunicada ao autor, no âmbito do processo de despedimento colectivo de que o mesmo havia sido alvo. Alega, ainda, que se encontrava já precludido o direito do autor para intentar a presente acção, na data em que o fez, uma vez que o valor peticionado é referente a compensação e créditos salariais pelo despedimento colectivo, pelo que só poderia ser feito valer numa acção em que se pedisse a declaração de ilicitude do despedimento colectivo e esta, ao contrário das acções que visam reclamar outros créditos laborais, está sujeita ao prazo previsto no n.º 2 do artigo 388.º do Código do Trabalho e é de seis meses, a contar da data da cessação do contrato.
Procedeu-se a audiência preliminar e ao saneamento do processo, seleccionando-se a matéria de facto assente e organizando-se base instrutória (fls. 99 e ss.).
Após realizado o julgamento, foi proferido despacho que decidiu a matéria de facto vertida na base instrutória (fls. 150 e ss.), que não foi objecto de reclamação.
Em 13 de Novembro de 2012 foi proferida douta sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
“[…]
Por tudo o exposto, julga-se a presente ação procedente e, em consequência, condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 10.948,75, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 15 de setembro de 2009 e até efetivo e integral pagamento.
[…]”
1.2. A R, inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar a sua alegação, as seguintes conclusões:
“Da Prescrição
A- O Contrato de trabalho em causa cessou no dia 15 de Setembro de 2009, em virtude de despedimento coletivo de que o autor foi alvo e a presente ação deu entrada no tribunal no dia 24/07/2010.
B- O artigo 383.º, alínea c) do Código do Trabalho dispõe que o despedimento coletivo é ainda ilícito se o empregador não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato.
C- Os créditos reclamados pelo Autor, não podiam ter sido reclamados por outra qualquer via, que não através de uma ação com essa causa de pedir. – A ilicitude do despedimento coletivo, e esta ao contrário do que sucede com as ações que visam reclamar outros créditos laborais, está sujeita ao prazo previsto no n.º 2 do artigo 388.º do Código do trabalho e que é de 6 meses contados da data da cessação.
D- Tendo o contrato cessado em 15 de Setembro de 2009 e a ação dado entrada em tribunal em 24 de Julho de 2010, já o referido prazo para intentar a ação se encontrava prescrito.
E- Face à redação da alínea c) do artigo 383.º do Código do Trabalho, para a Ré, a sua expetativa legítima seria a de considerar que na ausência de reclamação de qualquer crédito por parte do Autor durante 6 meses a contar da data da cessação, a mesma não mais viria a ser confrontada com uma ação a reclamar a compensação e créditos salariais provenientes do contrato em causa.
F- Entendimento diferente, como o da sentença colide necessariamente com o princípio da segurança jurídica e da certeza jurídica.
G- Impunha-se assim, ao tribunal a quo, na análise da prescrição invocada, tendo em conta o princípio da segurança jurídica, ter aplicado ao caso concreto o artigo 388.º, nº 2 do Código do trabalho e não o 337.º, n.º 1 do mesmo diploma.
Da Falta de Resposta à Exceção da Compensação
H- O Crédito peticionado é referente à compensação devida pelo despedimento coletivo, bem como outros créditos exigíveis pela extinção do contrato de trabalho.
I- A Ré apresentou contestação, sustentando que apenas entregou ao Autor, aquando da cessação do contrato de trabalho, a quantia de € 3.423,28, e não de € 14.372,03 devida pelo despedimento coletivo, porque operou a compensação da quantia de € 10.134,79, referente ao prejuízo que o autor lhe causou por omissões cometidas no exercício das suas funções inerentes à sua categoria profissional de supervisor de logística. omissões essas que foram alvo de um processo disciplinar que só não cominou com a sanção de despedimento porquanto, à data da instauração do mesmo, já a decisão de despedimento havia sido comunicada ao autor, no âmbito do referido processo de despedimento coletivo de que o mesmo havia sido alvo.
J- A Ré defendeu-se, assim por exceção ao invocar a compensação do crédito do autor com um crédito que sobre o mesmo detém, por força de prejuízos por aquele causados no exercício das suas funções.
K- Devidamente notificado da contestação da Ré em que a esta se defendeu por exceção, o Autor não apresentou resposta, sendo certo que no referido processo disciplinar não apresentou também qualquer defesa, nem nunca impugnou a decisão do mesmo. E, sendo certo ainda que no seu articulado da Petição inicial também não fez qualquer referência a tal matéria alegada na nota de culpa e na decisão do processo disciplinar.
L- A falta de resposta à contestação em que a Ré se defendeu com a exceção da compensação e na ausência de qualquer alusão à referida matéria aí alegada na descrição factual da petição inicial, têm-se por não impugnados os factos alegados pela Ré, o que implica a confissão e conformação por parte do Autor dos factos alegados. – (Ac. RL, de 27.3.1985: BTE, 2.ª Série, n.ºs 10-11-12/87, pág.1594.
M- A Meretíssima Juíza a quo não levou em linha de conta na douta sentença tal facto nem das consequências legais da falta de resposta à mesma.
N- Que não poderiam ser outras que não a de que fazer valer a compensação, porquanto, ao não fazer qualquer alegação sobre tal matéria na PI e não tendo respondido à mesma, tal omissão da sua parte sempre haveria de comportar a confissão e aceitação da compensação efetuada pela Ré.
O- Violou assim, a Meretíssima Juíza a quo o disposto no artigo 490.º do CPC ex vi 505.º do CPC.
P- Ao não apreciar tal questão em sede de sentença e não a levando em linha de conta, a Meretíssima Juíza a quo deixou de pronunciar-se sobre uma questão que devia apreciar ou conhecer, o que nos termos da alínea d) , n.º 1 do artigo 668.º do Código do Processo Civil é causa de nulidade de sentença.
Q- O que deve ter por consequência a declaração de nulidade de sentença e em consequência ser a mesma revogada e substituída por outra que seja a da procedência da exceção da compensação e absolvição da Ré do pedido.
Da Admissibilidade da Compensação
R- Sobre a exceção da compensação vem a mesma sentença de que aqui se recorre, averiguar sobre a sua admissibilidade, concluindo que a compensação invocada pela Ré se funda em responsabilidade civil do A. por danos que a esta alegadamente sofreu e por isso a responsabilidade civil do A., enquanto fonte de obrigação está dependente de uma decisão judicial que a reconheça, não podendo ser objeto de prova direta, antes envolvendo a necessária apreciação e análise de diversos factos – o ilícito contratual culposo, o dano e o nexo de causalidade entre este e aquele – que constituem o pressuposto dessa responsabilidade.
S- Entretanto, o tribunal a quo havia admitido a invocada exceção no Despacho de Saneador, referindo a propósito da mesma que esta dependeria de prova a produzir em audiência, já em sede de sentença vem a Meretíssima Juíza concluir que não estão reunidos os pressupostos para que possa operar a compensação invocada pela R.
T- Assim sendo, porque sobre a mesma questão existem decisões contraditórias no mesmo processo, deve prevalecer a que passou em julgado primeiramente. – Artigo 675.º, n.º 2 do Código do processo Civil e em consequência ser julgada a exceção invocada pela Ré.
U- Apesar de a não admitir a Meretíssima Juíza a quo...
4.ª Secção
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
1.1. B… intentou em 24 de Julho de 2010 contra “C…, Lda.”, a presente acção com processo comum, peticionando seja a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 11.317,11, acrescida de juros de mora até integralmente pagamento.
Alega para tanto, em síntese: que por carta datada de 15 de Julho de 2009, a ré comunicou ao autor a decisão de proceder ao despedimento colectivo, no qual era incluído o autor, a produzir efeitos a partir de 15 de Setembro de 2009; que na referida comunicação, a ré informou o autor do montante que lhe seria devido, a título de compensação pelo despedimento e demais créditos exigíveis pela cessação do contrato de trabalho o montante total de € 14.372,03; que, tendo-se o autor deslocado às instalações da ré em 15 de Setembro de 2009 para receber os créditos salariais decorrentes do despedimento colectivo, apenas lhe foi entregue um documento referente a uma transferência bancária no valor de € 3.423,28, razão pela qual dos referidos € 14.372,03 ainda se encontram em dívida € 10.948,75, que o autor ora reclama, sendo o crédito peticionado referente à compensação devida pelo despedimento colectivo e outros créditos exigíveis pela extinção do contrato de trabalho que vigorou entre as partes desde 22 de Abril de 2002.
Realizada a audiência de partes, e não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação da R. para contestar, vindo esta a apresentar o articulado de fls. 53 e ss. no qual alegou, em síntese: que aceita a celebração do contrato de trabalho alegado pelo autor e a sua cessação, por despedimento colectivo, em 15 de Setembro de 2009; que apenas entregou ao autor, aquando da cessação do contrato de trabalho, a quantia de € 3.423,28, e não de € 14.372,03, porque operou a compensação da quantia de € 10.134,79, referente ao prejuízo que o autor lhe causou por omissões cometidas no exercício das funções inerentes à sua categoria profissional de supervisor de logística, como nesse dia lhe comunicou, omissões essas que foram alvo de um processo disciplinar que só não culminou com a sanção de despedimento porquanto, à data da instauração do mesmo, já a decisão de despedimento havia sido comunicada ao autor, no âmbito do processo de despedimento colectivo de que o mesmo havia sido alvo. Alega, ainda, que se encontrava já precludido o direito do autor para intentar a presente acção, na data em que o fez, uma vez que o valor peticionado é referente a compensação e créditos salariais pelo despedimento colectivo, pelo que só poderia ser feito valer numa acção em que se pedisse a declaração de ilicitude do despedimento colectivo e esta, ao contrário das acções que visam reclamar outros créditos laborais, está sujeita ao prazo previsto no n.º 2 do artigo 388.º do Código do Trabalho e é de seis meses, a contar da data da cessação do contrato.
Procedeu-se a audiência preliminar e ao saneamento do processo, seleccionando-se a matéria de facto assente e organizando-se base instrutória (fls. 99 e ss.).
Após realizado o julgamento, foi proferido despacho que decidiu a matéria de facto vertida na base instrutória (fls. 150 e ss.), que não foi objecto de reclamação.
Em 13 de Novembro de 2012 foi proferida douta sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
“[…]
Por tudo o exposto, julga-se a presente ação procedente e, em consequência, condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 10.948,75, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 15 de setembro de 2009 e até efetivo e integral pagamento.
[…]”
1.2. A R, inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar a sua alegação, as seguintes conclusões:
“Da Prescrição
A- O Contrato de trabalho em causa cessou no dia 15 de Setembro de 2009, em virtude de despedimento coletivo de que o autor foi alvo e a presente ação deu entrada no tribunal no dia 24/07/2010.
B- O artigo 383.º, alínea c) do Código do Trabalho dispõe que o despedimento coletivo é ainda ilícito se o empregador não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato.
C- Os créditos reclamados pelo Autor, não podiam ter sido reclamados por outra qualquer via, que não através de uma ação com essa causa de pedir. – A ilicitude do despedimento coletivo, e esta ao contrário do que sucede com as ações que visam reclamar outros créditos laborais, está sujeita ao prazo previsto no n.º 2 do artigo 388.º do Código do trabalho e que é de 6 meses contados da data da cessação.
D- Tendo o contrato cessado em 15 de Setembro de 2009 e a ação dado entrada em tribunal em 24 de Julho de 2010, já o referido prazo para intentar a ação se encontrava prescrito.
E- Face à redação da alínea c) do artigo 383.º do Código do Trabalho, para a Ré, a sua expetativa legítima seria a de considerar que na ausência de reclamação de qualquer crédito por parte do Autor durante 6 meses a contar da data da cessação, a mesma não mais viria a ser confrontada com uma ação a reclamar a compensação e créditos salariais provenientes do contrato em causa.
F- Entendimento diferente, como o da sentença colide necessariamente com o princípio da segurança jurídica e da certeza jurídica.
G- Impunha-se assim, ao tribunal a quo, na análise da prescrição invocada, tendo em conta o princípio da segurança jurídica, ter aplicado ao caso concreto o artigo 388.º, nº 2 do Código do trabalho e não o 337.º, n.º 1 do mesmo diploma.
Da Falta de Resposta à Exceção da Compensação
H- O Crédito peticionado é referente à compensação devida pelo despedimento coletivo, bem como outros créditos exigíveis pela extinção do contrato de trabalho.
I- A Ré apresentou contestação, sustentando que apenas entregou ao Autor, aquando da cessação do contrato de trabalho, a quantia de € 3.423,28, e não de € 14.372,03 devida pelo despedimento coletivo, porque operou a compensação da quantia de € 10.134,79, referente ao prejuízo que o autor lhe causou por omissões cometidas no exercício das suas funções inerentes à sua categoria profissional de supervisor de logística. omissões essas que foram alvo de um processo disciplinar que só não cominou com a sanção de despedimento porquanto, à data da instauração do mesmo, já a decisão de despedimento havia sido comunicada ao autor, no âmbito do referido processo de despedimento coletivo de que o mesmo havia sido alvo.
J- A Ré defendeu-se, assim por exceção ao invocar a compensação do crédito do autor com um crédito que sobre o mesmo detém, por força de prejuízos por aquele causados no exercício das suas funções.
K- Devidamente notificado da contestação da Ré em que a esta se defendeu por exceção, o Autor não apresentou resposta, sendo certo que no referido processo disciplinar não apresentou também qualquer defesa, nem nunca impugnou a decisão do mesmo. E, sendo certo ainda que no seu articulado da Petição inicial também não fez qualquer referência a tal matéria alegada na nota de culpa e na decisão do processo disciplinar.
L- A falta de resposta à contestação em que a Ré se defendeu com a exceção da compensação e na ausência de qualquer alusão à referida matéria aí alegada na descrição factual da petição inicial, têm-se por não impugnados os factos alegados pela Ré, o que implica a confissão e conformação por parte do Autor dos factos alegados. – (Ac. RL, de 27.3.1985: BTE, 2.ª Série, n.ºs 10-11-12/87, pág.1594.
M- A Meretíssima Juíza a quo não levou em linha de conta na douta sentença tal facto nem das consequências legais da falta de resposta à mesma.
N- Que não poderiam ser outras que não a de que fazer valer a compensação, porquanto, ao não fazer qualquer alegação sobre tal matéria na PI e não tendo respondido à mesma, tal omissão da sua parte sempre haveria de comportar a confissão e aceitação da compensação efetuada pela Ré.
O- Violou assim, a Meretíssima Juíza a quo o disposto no artigo 490.º do CPC ex vi 505.º do CPC.
P- Ao não apreciar tal questão em sede de sentença e não a levando em linha de conta, a Meretíssima Juíza a quo deixou de pronunciar-se sobre uma questão que devia apreciar ou conhecer, o que nos termos da alínea d) , n.º 1 do artigo 668.º do Código do Processo Civil é causa de nulidade de sentença.
Q- O que deve ter por consequência a declaração de nulidade de sentença e em consequência ser a mesma revogada e substituída por outra que seja a da procedência da exceção da compensação e absolvição da Ré do pedido.
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S- Entretanto, o tribunal a quo havia admitido a invocada exceção no Despacho de Saneador, referindo a propósito da mesma que esta dependeria de prova a produzir em audiência, já em sede de sentença vem a Meretíssima Juíza concluir que não estão reunidos os pressupostos para que possa operar a compensação invocada pela R.
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