Acórdão nº 526/12.3TASJM.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 17-02-2022
Data de Julgamento | 17 Fevereiro 2022 |
Case Outcome | NEGADO PROVIMENTO. |
Classe processual | RECURSO PENAL |
Número Acordão | 526/12.3TASJM.P2.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Proc. n.º 526/12.3TASJM.P2.S1
Recurso Penal
Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I- Relatório
1. Pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., foram submetidos a julgamento nos presentes autos, em processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF, todos devidamente identificados e, no final do mesmo, foi proferido acórdão em 16/112020, que julgando a pronúncia procedente, decidiu:
A- Condenar a arguida CC pela prática, em coautoria material com os arguidos AA e BB, de: - um crime de burla qualificada tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, 217º, n.º 1 e 218º, n.ºs 1 e 2 al. a) do Código Penal, na pena de prisão de 1 ano e 9 meses (um ano e nove meses) (Processo n.º 887/11…) e
- um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. d) e e) do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa (Processo n.º 887/11…);
- um crime de burla qualificada tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, 217º, n.º 1 e 218º, n.ºs 1 e 2 al. a) do Código Penal, na pena de prisão de 2 anos (dois anos) (Processo n.º 763/11…) e
- um crime de falsificação de documento simples, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. d) e e) do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa (Processo n.º 763/11…); - um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2 al. a) com referência ao art. 202º, al. b) do Código Penal, na pena de prisão de 3 anos e 9 meses (três anos e nove meses) de prisão (Processo n.º 1857/11…);
- um crime de falsificação de documento simples, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. d) e e) do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa (Processo n.º 1857/11…); - um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 1) com referência ao art. 202º, al. a) do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa (Processo n.º 1192/11…);
- um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1 als. d) e e) e 3 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa (Processo n.º 1192/11…);
- Condenar a arguida CC nas penas únicas de:
a) 5 (cinco) anos de prisão, suspensa por igual período mediante a condição de pagar à assistente “Ribacouro - Comércio Internacional de Couros, Lda, Lda.”, o montante de €18.000,00 (dezoito mil euros) devendo comprovar nos autos até metade do período de suspensão da pena de prisão o pagamento de metade do valor ora fixado e
b) 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de €9,00 (nove euros), perfazendo €3.600,00 (três mil e seiscentos euros);
B - Condenar o arguido AA, em coautoria material com os arguidos CC e BB:
- um crime de burla qualificada tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, 217º, n.º 1 e 218º, n.ºs 1 e 2 al. a) do Código Penal, na pena de prisão de 1 ano e 9 meses (um ano e nove meses) (Processo n.º 887/11…) e
- um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. d) e e) do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa (Processo n.º 887/11…); - um crime de burla qualificada tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, 217º, n.º 1 e 218º, n.ºs 1 e 2 al. a) do Código Penal, na pena de prisão de 2 anos (dois anos) (Processo n.º 763/11…) e
- um crime de falsificação de documento simples, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. d) e e) do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa (Processo n.º 763/11…); - um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2 al. a) com referência ao art. 202º, al. b) do Código Penal, na pena de prisão de 3 anos e 9 meses (três anos e nove meses) de prisão (Processo n.º 1857/11…);
- um crime de falsificação de documento simples, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. d) e e) do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa (Processo n.º 1857/11…); - um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 1) com referência ao art. 202º, al. a) do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa (Processo n.º 1192/11…);
- um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1 als. d) e e) e 3 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa (Processo n.º 1192/11…);
- Condenar o arguido AA nas penas únicas de:
a) 5 (cinco) anos de prisão, suspensa por igual período e
b) 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de €6,50, perfazendo €2.600,00 (dois mil e seiscentos euros);
C- Condenar o arguido BB pela prática, em coautoria material com os arguidos CC e AA, de:
- um crime de burla qualificada tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, 217º, n.º 1 e 218º, n.ºs 1 e 2 al. a) do Código Penal, na pena de prisão de 1 ano e 9 meses (um ano e nove meses) (Processo n.º 887/11…) e
- um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. d) e e) do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa (Processo n.º 887/11…);
- um crime de burla qualificada tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, 217º, n.º 1 e 218º, n.ºs 1 e 2 al. a) do Código Penal, na pena de prisão de 2 anos (dois anos) (Processo n.º 763/11…) e
- um crime de falsificação de documento simples, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. d) e e) do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa (Processo n.º 763/11…); - um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2 al. a) com referência ao art. 202º, al. b) do Código Penal, na pena de prisão de 3 anos e 9 meses (três anos e nove meses) de prisão (Processo n.º 1857/11…);
- um crime de falsificação de documento simples, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. d) e e) do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa (Processo n.º 1857/11…); - um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 1) com referência ao art. 202º, al. a) do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa (Processo n.º 1192/11.);
- um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1 als. d) e e) e 3 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa (Processo n.º 1192/11…);
- Condenar o arguido BB nas penas únicas de:
a) 5 (cinco) anos de prisão, suspensa por igual período mediante a condição de pagar à assistente “Ribacouro – Comércio Internacional de Couros, Lda”, o montante de €12.000,00 (doze mil euros) devendo comprovar nos autos até metade do período de suspensão da pena de prisão o pagamento de metade do valor ora fixado e
b) 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros), perfazendo €3.200,00 (três mil e duzentos euros);
D - Absolver a arguida DD, da prática, em coautoria, de:
- 1 (um) crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, 26º, 73º, 217º/1 e 2, 218º/2, a), do Código Penal (processo 763/11…);
- 2 (dois) crimes de burla qualificada na forma consumada, um, previsto e punido pelo disposto nos arts. 217º/1 e 218º/1 do Código Penal (processo 1192/11…) e outro previsto e punido pelo disposto nos arts. 217º/1 e 218º/2, a), do Código Penal (processo 1857/11…);
- 2 (dois) crimes de falsificação de documento simples, previstos e punidos pelo disposto no art. 256º/1, d) e e) do Código Penal (cada um dos contratos promessa usados nos processos 763/11…, 1857/11…);
- 1 (um) crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo disposto no art. 256º/1, d) e e), e 3 do Código Penal (a letra de câmbio usada no processo executivo 1192/11. ...;
E - Condenar a arguida DD pela prática, em coautoria material com os arguidos BB e FF, de: - um crime de burla qualificada tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, 217º, n.º 1 e 218º, n.ºs 1 e 2 al. a) do Código Penal, na pena de prisão de 1 ano e 9 meses (um ano e nove meses) suspensa por igual período mediante a condição de pagar à assistente “Ribacouro – Comércio Internacional de Couros, Lda”, o montante de €3.150,00 (três mil cento e cinquenta euros) devendo comprovar nos autos, até metade do período de suspensão da pena de prisão, o pagamento de metade do valor ora fixado (Processo n.º 887/11…) e
- um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. d) e e) do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), perfazendo €780,00 (setecentos e oitenta euros) (Processo n.º 887/11…);
F - Condenar o arguido FF pela prática, em coautoria material com os arguidos BB e DD, de:
- um crime de burla qualificada tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, 217º, n.º 1 e 218º, n.ºs 1 e 2 al. a) do Código Penal, na pena de prisão de 1 ano e 9 meses (um ano e nove meses) suspensa por igual período mediante a condição de pagar à assistente “Ribacouro – Comércio Internacional de Couros, Lda”, o montante de €4.200,00 (quatro mil e duzentos euros) devendo comprovar nos autos, até metade do período de suspensão da pena de prisão, o pagamento de metade do valor ora fixado (Processo n.º 887/11…) e
- um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als. d) e e) do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €8,00 (oito euros), perfazendo €960,00 (novecentos e sessenta euros) (Processo n.º 887/11…);
G - Condenar a arguida EE, pela prática em coautoria material com os arguidos AA e BB de: - um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 1) com referência ao art. 202º, al. a) do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa (Processo n.º 1192/11…);
- um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1 als. d) e e) e 3 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa (Processo n.º 1192/11…);
Em cúmulo jurídico, aplicar-lhe a pena única de multa de 260 (duzentos e sessenta) dias à taxa diária de €7,5 (sete euros e cinquenta...
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