Acórdão nº 5243/18.8T8LSB-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 05-07-2018
Data de Julgamento | 05 Julho 2018 |
Número Acordão | 5243/18.8T8LSB-A.L1-2 |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório
Américo ......
Instaurou, por apenso à ação principal e ao abrigo do disposto nos artigos 2.º n.º 2 in fine, 362.º n.º 1 e 2 e 379.º do Cód. Proc. Civil, procedimento cautelar comum contra:
1- Maria ...... e marido João Manuel ......, e
2- Isabel ......
Alegando, sem síntese, o seguinte:
· Foi efetuada pela 3.ª requerida, na qualidade de agente de execução, no processo 9505/12.0TDLSB.1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Lisboa – JL Criminal – Juiz 12, mediante a venda (adjudicada) à primeira requerida, Maria ......, a “½ indiviso do prédio urbano, situado na Rua ….. n.º49, a 49-B, da freguesia de Santa Isabel concelho de Lisboa, composto por casa do rés-do-chão com habitação de porteira, quatro andares e logradouro, prédio que se encontra descrito na CRP de Lisboa sob a ficha n.º …….., da Freguesia de Santa Isabel e inscrito na matriz predial urbana, na freguesia de Campo de Ourique sobre o artigo ……;
· A mesma é nula, nos termos dos artigos 285.º, 286.º e 294.º do Código Civil, com referência ainda ao artigo 4.º da Lei de Prevenção ao Branqueamento de Capitais, porquanto a compra efetuada pela primeira requerida, Maria ......, é efetuada com produto proveniente da prática dos crimes de abuso de confiança qualificada, fraude fiscal qualificada, falsificação de documento, corrupção e branqueamento de capitais, como também se vai procurar demonstrar, sem prejuízo, claro, do seu apuramento nas outras instâncias formais de controlo;
· Com efeito, e sumariamente, a requerida Maria ...... e o seu marido, o requerido João ......, nunca tiveram rendimentos suficientes, para acumular riqueza, até ao óbito da mãe do requerente e daquela (são irmãos), sendo que, após o decesso, os referidos requeridos, tirando partido do facto daquela exercer o cabeçalato, por ser mais velha, e por via do mesmo, apropriaram-se de todo o acervo patrimonial, quer através de processo judiciais, para dar um ar de licitude, quer através de apropriações ocultas e repetidas ao longo de mais de 17 anos às receitas da herança e da sociedade Maria …… & Filhos, Lda., que faz parte da herança e proprietária do conhecido estabelecimento situado no Chiado denominado Pastelaria ......;
· Aliás, refira-se ainda em conexão com esta matéria que o requerido João ......, já beneficiou de uma dispensa de pena, pela prática de crime fiscal no âmbito do processo 577/07.0TDLSB – 05 do DIAP de Lisboa, sendo que não tendo o aqui requerente acesso ao relatório da Direção Distrital de Finanças, está por apurar por este se os ilícitos ali apurados tiveram por base a passagem pelas contas bancárias daquele de verbas que a sua mulher desviava da herança e da sociedade, mas que aquele, em face da investigação, justificou como sendo rendimentos forenses não declarados, matéria que de resto se vai melhor apurar no local próprio e naturalmente nesta ação;
· O requerente e a requerida Maria ......, são únicos herdeiros de Maria Augusta ……., sendo o requerido João …….. ...... casado com aquela.
· Augusta ………., mãe do requerente e da requerida Maria ......, faleceu no dia 19.11.2003, deixou um considerável pecúlio hereditário avaliado, aliás, em mais de 5 000 000,00€.
· A requerida Maria ......, no princípio do ano de 2003, aproveitando-se do debilitado estado de saúde de sua mãe, locupletou-se de todo o acervo patrimonial incluído na herança. Para alcançar tal desiderato, a requerida Maria ......, engendrou um cuidadoso e aturado plano com a colaboração ativa do seu marido o aqui requerido, João ......, que é advogado de profissão, com a fidelização de testemunhas e mobilização de vários outros advogados e “assistência” profissional de agentes de execução.
· A requerida Maria ......, no âmbito daquela sua resolução “acabou” por ficar “dona” de todo o acervo hereditário avaliado em mais 5 000 000,00€ (cinco milhões de euros), e não satisfeita ainda se tornou dona do prédio sub judice adquirido pela mãe, embora em nome de ambos (autor e aquela), avaliado em não menos de 4 000 000,00€ (quatro milhões de euros).
· E ainda se prepara para se tornar dona do último prédio que supostamente foi adquirido por uma transação judicial que a ela voltaremos.
· Para a concretização deste maligno plano, a requerida Maria ...... contou com a decisiva colaboração ativa da filha do requerente, Filipa .......
· Não se pretendendo, de modo algum, que este tribunal vá sindicar o julgado na sobredita ação 960/05, mas demonstrar a cabala de que o requerente foi vítima, resultado da atuação insidiosa dos primeiros requeridos, sempre sendo de referir que os fundamentos de facto que conduziram àquela decisão são manifestamente insuficientes;
· Como referido, retornamos à transação outorgada no referido processo de Vieira do Minho, para referir que a requerida Maria ......, intentou uma execução para pagamento da quantia fixada pelos peritos e em cumulação com a sanção fixada para o “incumprimento do acordado” designando um agente de execução da sua confiança, Manuel ………;
· Não obstante o conteúdo do título, não se levantaram dúvidas ao agente de execução «nomeado» e, assim, procedeu à penhora de bens, numa primeira fase dos saldos das contas bancárias, para dar aparência de licitude do ato de penhora do bem subsequente que foi – nada menos – do que a penhora do quinhão hereditário em toda a sua extensão e em clara violação dos princípios da legalidade e proporcionalidade.
· O requerente num primeiro momento deduziu oposição à execução e à penhora, com fundamento não na insuficiência do título (como devia ter sido), mas, no vício de formação da vontade, que foi julgada improcedente, estando convicto até há bem pouco tempo de que havia sido interposto recurso de tal decisão o que, porém, não sucedeu dado o desinteresse do advogado de então por, julga o requerente, falta de meios financeiros;
· Entretanto, em tal execução e sem que o requerente tenha sido ouvido ou achado, e por razões não publicitadas no processo, deu-se a substituição do agente de execução entrando em cena a requerida Isabel ...... que deu continuidade à execução promovendo a venda – com abertura de propostas perante o juiz, que, deste modo, é mais solene e credível – determinando que o preço base para o quinhão da ½ da herança fosse de apenas 473.359,77€, referindo uma alegada avaliação, necessariamente defeituosa porque só a quota na sociedade vale no mercado mais de 2 500 000,00€ (dois milhões e meios de euros), a que se somam as elevadas disponibilidades de caixa desviadas pela requerida Maria ...... e os prédios foram avaliados em mais de um milhão de euros a que acrescem os frutos da herança e os lucros da sociedade desde o óbito e, ainda, a enormíssima quantidade de pratas da mãe,
· Certo é que e naturalmente a adjudicante de tal «bem» foi a requerida Maria ...... que, tendo ficado dispensada do depósito da quantia exequenda, depositou o remanescente e que pouco tempo depois lhe foi devolvido ainda através de uma tramitação aparentemente legal;
· Posto isto, a requerida Maria ......, ficou “dona” “provisória” de todo o acervo hereditário, com valor de mercado de cerca de 5 000 000,00€ (cinco milhões de euros) sem investir um cêntimo de dinheiro próprio, que, aliás, nunca teve, posto que o dinheiro usado foi subtraído da sociedade e da herança na qual o requerente detinha- e detém - um direito patrimonial equivalente ao dela, ou seja de metade.
· O requerente apresentou requerimento de nulidade de toda a execução, por: (i) manifesta falta de título, questão do conhecimento oficioso e a todo o tempo; (ii) clara violação da lei pelos senhores de execução, designadamente falta de isenção e imparcialidade; (iii) violação dolosa do princípio da proporcionalidade; (iv) violação das regras de avaliação e fixação dos valores dos bens, tudo conforme cópia que aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo que ainda não houve decisão de mérito sobre tal requerimento;
· Não saciada, a requerida Maria ......, intentou (2006) contra o requerente uma outra ação de responsabilidade civil conexa com o alegado crime de abuso de confiança, peticionando a quantia de 242 324,33€ que correu termos com o n.º 5733/06.5TYLSB, nas Varas Cíveis de Lisboa;
· O requerido João ......, instaurou uma execução para pagamento da quantia de 2 605,03€, crédito que obteve pela circunstância de o requerente ter sido condenado no pagamento de uma indemnização àquele no âmbito de um dos vários processos-crime que instauraram contra o autor, o 9505/12, sentença que não se coloca aqui em causa, mas que, adiante-se, desde já, vai ser objeto do recurso de revisão logo que reunidos os respetivos elementos probatórios;
· Refira-se que a requerida Isabel …………, agente de execução, tinha, como de facto teve, acesso às rendas e direitos de crédito que o requerente detinha e que à data satisfaziam de forma célere, justa, proporcional, transparente e legal o crédito do exequente aqui requerido.
· Dito isto, vemos que o requerimento executivo foi apresentado no dia 28.04.2014, sendo a quantia exequenda de 2 605,03€, sendo 2 584,00€ de capital e 9,34€ a título de juros.
· A consulta à base de dados da Autoridade Tributária foi efetuada no dia 06.06.2014, i. e., um mês depois do início do processo. E na informação da Autoridade Tributária, galga à vista, mesmo de um leigo, por muito estúpido ou iletrado que seja nestas coisas, para mais uma profissional habituada rectius que pratica tais atos diariamente, a existência de 14 prédios, um veículo, que tem rendimento dependentes e prediais, participações sociais e que consta como herdeiro na herança ali melhor referenciada, mais constando de tal informação que as cadernetas prediais podem ser obtidas no site das Finanças.
· No dia 23.06.2014 a requerida Isabel ………., agente de execução, elaborou acto de penhora de saldo de conta bancária no BPI...
I – Relatório
Américo ......
Instaurou, por apenso à ação principal e ao abrigo do disposto nos artigos 2.º n.º 2 in fine, 362.º n.º 1 e 2 e 379.º do Cód. Proc. Civil, procedimento cautelar comum contra:
1- Maria ...... e marido João Manuel ......, e
2- Isabel ......
Alegando, sem síntese, o seguinte:
· Foi efetuada pela 3.ª requerida, na qualidade de agente de execução, no processo 9505/12.0TDLSB.1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Lisboa – JL Criminal – Juiz 12, mediante a venda (adjudicada) à primeira requerida, Maria ......, a “½ indiviso do prédio urbano, situado na Rua ….. n.º49, a 49-B, da freguesia de Santa Isabel concelho de Lisboa, composto por casa do rés-do-chão com habitação de porteira, quatro andares e logradouro, prédio que se encontra descrito na CRP de Lisboa sob a ficha n.º …….., da Freguesia de Santa Isabel e inscrito na matriz predial urbana, na freguesia de Campo de Ourique sobre o artigo ……;
· A mesma é nula, nos termos dos artigos 285.º, 286.º e 294.º do Código Civil, com referência ainda ao artigo 4.º da Lei de Prevenção ao Branqueamento de Capitais, porquanto a compra efetuada pela primeira requerida, Maria ......, é efetuada com produto proveniente da prática dos crimes de abuso de confiança qualificada, fraude fiscal qualificada, falsificação de documento, corrupção e branqueamento de capitais, como também se vai procurar demonstrar, sem prejuízo, claro, do seu apuramento nas outras instâncias formais de controlo;
· Com efeito, e sumariamente, a requerida Maria ...... e o seu marido, o requerido João ......, nunca tiveram rendimentos suficientes, para acumular riqueza, até ao óbito da mãe do requerente e daquela (são irmãos), sendo que, após o decesso, os referidos requeridos, tirando partido do facto daquela exercer o cabeçalato, por ser mais velha, e por via do mesmo, apropriaram-se de todo o acervo patrimonial, quer através de processo judiciais, para dar um ar de licitude, quer através de apropriações ocultas e repetidas ao longo de mais de 17 anos às receitas da herança e da sociedade Maria …… & Filhos, Lda., que faz parte da herança e proprietária do conhecido estabelecimento situado no Chiado denominado Pastelaria ......;
· Aliás, refira-se ainda em conexão com esta matéria que o requerido João ......, já beneficiou de uma dispensa de pena, pela prática de crime fiscal no âmbito do processo 577/07.0TDLSB – 05 do DIAP de Lisboa, sendo que não tendo o aqui requerente acesso ao relatório da Direção Distrital de Finanças, está por apurar por este se os ilícitos ali apurados tiveram por base a passagem pelas contas bancárias daquele de verbas que a sua mulher desviava da herança e da sociedade, mas que aquele, em face da investigação, justificou como sendo rendimentos forenses não declarados, matéria que de resto se vai melhor apurar no local próprio e naturalmente nesta ação;
· O requerente e a requerida Maria ......, são únicos herdeiros de Maria Augusta ……., sendo o requerido João …….. ...... casado com aquela.
· Augusta ………., mãe do requerente e da requerida Maria ......, faleceu no dia 19.11.2003, deixou um considerável pecúlio hereditário avaliado, aliás, em mais de 5 000 000,00€.
· A requerida Maria ......, no princípio do ano de 2003, aproveitando-se do debilitado estado de saúde de sua mãe, locupletou-se de todo o acervo patrimonial incluído na herança. Para alcançar tal desiderato, a requerida Maria ......, engendrou um cuidadoso e aturado plano com a colaboração ativa do seu marido o aqui requerido, João ......, que é advogado de profissão, com a fidelização de testemunhas e mobilização de vários outros advogados e “assistência” profissional de agentes de execução.
· A requerida Maria ......, no âmbito daquela sua resolução “acabou” por ficar “dona” de todo o acervo hereditário avaliado em mais 5 000 000,00€ (cinco milhões de euros), e não satisfeita ainda se tornou dona do prédio sub judice adquirido pela mãe, embora em nome de ambos (autor e aquela), avaliado em não menos de 4 000 000,00€ (quatro milhões de euros).
· E ainda se prepara para se tornar dona do último prédio que supostamente foi adquirido por uma transação judicial que a ela voltaremos.
· Para a concretização deste maligno plano, a requerida Maria ...... contou com a decisiva colaboração ativa da filha do requerente, Filipa .......
· Não se pretendendo, de modo algum, que este tribunal vá sindicar o julgado na sobredita ação 960/05, mas demonstrar a cabala de que o requerente foi vítima, resultado da atuação insidiosa dos primeiros requeridos, sempre sendo de referir que os fundamentos de facto que conduziram àquela decisão são manifestamente insuficientes;
· Como referido, retornamos à transação outorgada no referido processo de Vieira do Minho, para referir que a requerida Maria ......, intentou uma execução para pagamento da quantia fixada pelos peritos e em cumulação com a sanção fixada para o “incumprimento do acordado” designando um agente de execução da sua confiança, Manuel ………;
· Não obstante o conteúdo do título, não se levantaram dúvidas ao agente de execução «nomeado» e, assim, procedeu à penhora de bens, numa primeira fase dos saldos das contas bancárias, para dar aparência de licitude do ato de penhora do bem subsequente que foi – nada menos – do que a penhora do quinhão hereditário em toda a sua extensão e em clara violação dos princípios da legalidade e proporcionalidade.
· O requerente num primeiro momento deduziu oposição à execução e à penhora, com fundamento não na insuficiência do título (como devia ter sido), mas, no vício de formação da vontade, que foi julgada improcedente, estando convicto até há bem pouco tempo de que havia sido interposto recurso de tal decisão o que, porém, não sucedeu dado o desinteresse do advogado de então por, julga o requerente, falta de meios financeiros;
· Entretanto, em tal execução e sem que o requerente tenha sido ouvido ou achado, e por razões não publicitadas no processo, deu-se a substituição do agente de execução entrando em cena a requerida Isabel ...... que deu continuidade à execução promovendo a venda – com abertura de propostas perante o juiz, que, deste modo, é mais solene e credível – determinando que o preço base para o quinhão da ½ da herança fosse de apenas 473.359,77€, referindo uma alegada avaliação, necessariamente defeituosa porque só a quota na sociedade vale no mercado mais de 2 500 000,00€ (dois milhões e meios de euros), a que se somam as elevadas disponibilidades de caixa desviadas pela requerida Maria ...... e os prédios foram avaliados em mais de um milhão de euros a que acrescem os frutos da herança e os lucros da sociedade desde o óbito e, ainda, a enormíssima quantidade de pratas da mãe,
· Certo é que e naturalmente a adjudicante de tal «bem» foi a requerida Maria ...... que, tendo ficado dispensada do depósito da quantia exequenda, depositou o remanescente e que pouco tempo depois lhe foi devolvido ainda através de uma tramitação aparentemente legal;
· Posto isto, a requerida Maria ......, ficou “dona” “provisória” de todo o acervo hereditário, com valor de mercado de cerca de 5 000 000,00€ (cinco milhões de euros) sem investir um cêntimo de dinheiro próprio, que, aliás, nunca teve, posto que o dinheiro usado foi subtraído da sociedade e da herança na qual o requerente detinha- e detém - um direito patrimonial equivalente ao dela, ou seja de metade.
· O requerente apresentou requerimento de nulidade de toda a execução, por: (i) manifesta falta de título, questão do conhecimento oficioso e a todo o tempo; (ii) clara violação da lei pelos senhores de execução, designadamente falta de isenção e imparcialidade; (iii) violação dolosa do princípio da proporcionalidade; (iv) violação das regras de avaliação e fixação dos valores dos bens, tudo conforme cópia que aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo que ainda não houve decisão de mérito sobre tal requerimento;
· Não saciada, a requerida Maria ......, intentou (2006) contra o requerente uma outra ação de responsabilidade civil conexa com o alegado crime de abuso de confiança, peticionando a quantia de 242 324,33€ que correu termos com o n.º 5733/06.5TYLSB, nas Varas Cíveis de Lisboa;
· O requerido João ......, instaurou uma execução para pagamento da quantia de 2 605,03€, crédito que obteve pela circunstância de o requerente ter sido condenado no pagamento de uma indemnização àquele no âmbito de um dos vários processos-crime que instauraram contra o autor, o 9505/12, sentença que não se coloca aqui em causa, mas que, adiante-se, desde já, vai ser objeto do recurso de revisão logo que reunidos os respetivos elementos probatórios;
· Refira-se que a requerida Isabel …………, agente de execução, tinha, como de facto teve, acesso às rendas e direitos de crédito que o requerente detinha e que à data satisfaziam de forma célere, justa, proporcional, transparente e legal o crédito do exequente aqui requerido.
· Dito isto, vemos que o requerimento executivo foi apresentado no dia 28.04.2014, sendo a quantia exequenda de 2 605,03€, sendo 2 584,00€ de capital e 9,34€ a título de juros.
· A consulta à base de dados da Autoridade Tributária foi efetuada no dia 06.06.2014, i. e., um mês depois do início do processo. E na informação da Autoridade Tributária, galga à vista, mesmo de um leigo, por muito estúpido ou iletrado que seja nestas coisas, para mais uma profissional habituada rectius que pratica tais atos diariamente, a existência de 14 prédios, um veículo, que tem rendimento dependentes e prediais, participações sociais e que consta como herdeiro na herança ali melhor referenciada, mais constando de tal informação que as cadernetas prediais podem ser obtidas no site das Finanças.
· No dia 23.06.2014 a requerida Isabel ………., agente de execução, elaborou acto de penhora de saldo de conta bancária no BPI...
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