Acórdão nº 524/10.1TTVCT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 28-11-2011

Data de Julgamento28 Novembro 2011
Ano2011
Número Acordão524/10.1TTVCT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º524/10.1TTVCT.P1
Relator: M. Fernanda Soares - 974
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa
Dr. Machado da Silva

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B… instaurou no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo contra C…, S.A. e D…, S.A., acção emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação das Rés no pagamento a) de um complemento mensal, da pensão de reforma por invalidez que lhe é paga pela Segurança Social, desde 25.09.2009, no montante de € 903,70, sem prejuízo da sua actualização de acordo com as tabelas salariais em vigor na Ré; b) da quantia de € 8.359,20, a título de complemento de pensões de reforma por invalidez já vencidas, sem prejuízo das prestações vincendas e as actualizações devidas, em função das alterações anuais das retribuições que vierem a ser acordadas entre os trabalhadores e a 1ªRé, a liquidar posteriormente ou em sede de ampliação do pedido; c) de um quantitativo de valor igual ao complemento mensal da pensão de reforma por invalidez a pagar no mês de Novembro de cada ano; d) dos juros de mora sobre as quantias atrás referidas desde a data do seu vencimento e até integral pagamento.
Alega o Autor, em síntese, que exerceu, desde 11.05.1981, a sua actividade profissional para a 1ªRé e as sociedades que a antecederam; em 25.09.2009 passou à situação de reformado por invalidez. Por força do disposto no AE e no Regulamento das Regalias Sociais que dele decorre, o Autor tem direito a um complemento de reforma que a 1ªRé não tem pago invocando ter procedido a uma alteração do Plano de Pensões em 13.7.2007, alteração que considera aplicável ao demandante. No entanto, a justificação para o não pagamento desse complemento não tem qualquer fundamento na medida em que o complemento de pensão de reforma por invalidez e o seu valor faz parte integrante do seu contrato de trabalho e, como tal, não podia ser alterado sem o seu acordo. Na verdade, a 1ªRé, através da circular nº. CDC/86 de 27.11.1986 apresentou a todos os trabalhadores um Plano de Segurança Social como alternativa ao seguro de vida grupo até então existente, sendo que pela circular nº. CDC9/86 de 10.12.2986 estabeleceu procedimentos quanto ao modo de adesão ao referido Plano, tendo o Autor aderido expressa e individualmente, em 16.12.1986, a esse Plano de Segurança Social da Empresa. Pela circular nº6/87, emitida em 19.01.1987, e recebida pelo Autor em 22.01.1987, a 1ªRé decidiu aplicar esse novo Plano a todos os trabalhadores que a ele aderiram, incluindo o Autor, pelo que esse direito passou a integrar o seu contrato de trabalho, a partir de 01.01.1987, por acordo individual e expresso celebrado com a 1ªRé. Acresce que nos vários AE a 1ªRé reforçou o direito dos seus trabalhadores ao Plano de Pensões que estabeleceu individualmente nas condições indicadas nos Regulamentos 8/86, 9/86, 6/87 e 8/88.
A 2ªRé veio contestar defendendo a licitude da alteração ao Fundo de Pensões.
A 1ªRé veio contestar invocando a ineptidão da petição inicial e argumentando que a alteração a que se procedeu, no que respeita ao Fundo de Pensões, é legal e que se assim não tivesse acontecido o fundo de pagamento das pensões ficaria insolvente a breve prazo. Conclui, assim, pela improcedência da acção.
O Autor veio responder reafirmando o alegado na petição inicial.
Procedeu-se a julgamento, e após foi proferida sentença a condenar as Rés a reconhecerem o direito do Autor a receber: - um complemento de reforma por invalidez que lhe é paga pela Segurança Social, desde 25.09.2009. no montante mensal de € 903,70, sem prejuízo da sua actualização de acordo com as tabelas salariais em vigor na Ré; - a quantia de € 8.359,20, a título de complementos de pensão de reforma por invalidez, já vencidos, sem prejuízo das prestações vincendas e das actualizações devidas, de acordo com as alterações salariais anuais que vierem a ser acordadas e que vierem a vigorar na Ré; - no mês de Novembro de cada ano, para além do complemento mensal da pensão de reforma por invalidez, um quantitativo igual a esse complemento; - juros de mora, vencidos e vincendos, relativamente a tais quantias, e até integral pagamento.
A Ré C… veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção improcedente. Apresentou as seguintes conclusões:
1. No contexto legal em que ocorreu, na vigência do DL 396/86 de 25.11., a criação de um esquema complementar de Segurança Social sempre se situaria na esfera de relação colectiva de trabalho, fosse por outorga de convenção colectiva, fosse por iniciativa unilateral de empresa, aplicável a mais do que um trabalhador – não sendo, em qualquer hipótese, constituinte de quaisquer direitos ou obrigações integráveis na esfera de relação jurídica laboral com cada um dos trabalhadores afectados por essa convenção ou decisão unilateral.
2. Pretendia o Autor, como resulta da petição inicial, que o direito ao complemento de reforma, nos termos definidos no plano descrito na petição, teria passado a integrar o seu contrato de trabalho em 1987, sendo, as suas expectativas reforçadas em 2004, com a publicação do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões, o que não devia ter merecido acolhimento pelo Tribunal.
3. No entanto, não é admissível, atenta a natureza das prestações em causa na regalia do complemento de reforma, defender-se que esta integra um contrato individual de trabalho – no caso em apreço o do recorrido – não só por tal se revelar, desde logo, estranho ao núcleo essencial do sinalagma de tal contrato, mas, também, por tal constituir a única forma de prescrever a autonomia respectiva de vínculos totalmente distintos e reveladores de fortes assimetrias no seu desenvolvimento.
4. A criação de um mecanismo de segurança social complementar – que deve respeitar as exigências legais interactivas, nomeadamente a criação de um Fundo de Pensões, isto é, de um património autónomo estranho à empresa e afecto a realização de um Plano de Pensões – por via contratual, estará, assim, limitada à convenção colectiva, sendo inadmissível por contratação individual, por manifestamente, não poder, atenta a sua natureza, integrar um contrato de trabalho.
5. Admitir a integração, no contrato individual de trabalho do Autor, de um direito a um concreto Plano de Pensões, como aquele pretende, seria subverter a posição da empresa na contratação desse plano e na contribuição do Fundo de Pensões, facilmente daí decorrendo – como necessariamente teria decorrido – a insolvência desse mesmo património autónomo.
6. A recorrente não promoveu a alteração do Plano de Pensões por qualquer capricho, mas apenas por que tal lhe era exigido para assegurar, como pensa ter feito, a sobrevivência desse património e, desse modo, a satisfação das expectativas, dos trabalhadores, embora estes não sejam, no momento anterior à reforma, juridicamente tuteladas nos termos em que o Autor pretende.
7. Como o próprio recorrido reconheceu – artigo 15º da petição – “o mesmo teria direito a usufruir de todas as regalias sociais concedidas pela recorrente ao pessoal ao seu serviço, de acordo com as regras internas aplicáveis”, tratando-se, assim, de uma posição não individual mas colectiva, a usufruir de acordo com as normas internas aplicáveis, o que claramente exclui qualquer obrigação integrante do «contrato individual de trabalho» de qualquer trabalhador.
8. Inexiste, assim, enquanto direito constituído na esfera do contrato individual de trabalho, o direito ao Plano de Pensões reivindicado pelo Autor, tratando-se, apenas, de um direito em formação, cujo conteúdo, em concreto, só será definido pelos termos em vigor na data em que ocorreu o facto que converteu o direito em formação num verdadeiro direito – a passagem à reforma do recorrido.
9. Aceitando, por hipótese de raciocínio, a alegada incorporação de direitos colectivos desta natureza no âmbito do contrato individual de trabalho, não pode deixar de se entender que esta «transferência», só se verificaria em relação aos trabalhadores filiados num dos sindicatos outorgantes, por força do princípio da filiação, qualidade que o Autor expressamente rejeita, afirmando-se não representado por qualquer daqueles sindicatos, e que o Mmº. Juiz a quo, erradamente, considerou como pressuposto daquela decisão, quando, na verdade, não sendo o Autor susceptível de ser afectado pelos termos de uma convenção colectiva que não lhe podia ser imposta.
10. Não podia, assim, transmitir-se para o seu contrato de trabalho qualquer regalia resultante da referida convenção, e, assim sendo, não poderia o Autor ver, à data da sua reforma, reconhecido qualquer direito que, pura e simplesmente, não existia no seu contrato individual de trabalho.
11. Do mesmo modo, não se poderá suportar a procedência do pedido do Autor num alegado regulamento, porquanto não reveste a natureza de regulamento da empresa, pretendendo, assim, estar-se perante um acto de criação de Planos de Pensões privados como manifestação do poder regulamentar patronal.
12. Ao contrário do que parece sustentar a decisão do Tribunal a quo, o Regulamento de Regalias Sociais não constitui – por patente falta de características – um regulamento interno da empresa, que sempre seria elaborado em matéria de organização e disciplina no trabalho e que, depois de publicitado – e aceites nos seus termos por ambas as partes na relação laboral (o que pode não suceder, nos termos legais), constituí uma verdadeira fonte de obrigações.
13. Bem pelo contrário, o Regulamento em causa constitui um mero anexo ao Contrato Constitutivo do Plano de Pensões, contrato esse que tem um regime legal próprio (ao tempo em que foi elaborado, o DL 12/2006 de 20.01), não se confundindo com o regime de contratação colectiva.
14. Assim, as alterações ao referido contrato regem-se quanto à sua admissibilidade, termos, condições e demais aspectos conexos, pelo disposto no DL
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