Acórdão nº 5239/2006-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28-11-2006

Data de Julgamento28 Novembro 2006
Número Acordão5239/2006-7
Ano2006
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL
I – R.[…] e sua mulher R.[…] e P.[…] Lda., intentaram contra L.[…] S.A., junto da 1ª Vara de Competência Mista de Loures, a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a não prosseguir com a execução das obras por eles descritas na petição inicial.

Este seu pedido assenta, essencialmente, no seguinte:

a) As obras em causa são obras de ligação das redes de drenagem de esgotos pluviais e domésticos da via T7, na Rua Particular (à Rua das Forças Armadas), Campo do Rio, em Camarate, obras essas que se situam no prédio rústico sito na Quinta de S. João do Campo do Rio, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures […]

b) Este prédio integra-se numa Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) relativamente à qual decorre um processo de reconversão urbanística sob a forma de operação de loteamento da iniciativa dos proprietários, tendo o respectivo pedido de loteamento sido apresentado na Câmara Municipal de Loures, mas sem que tenha sido emitido já o alvará de loteamento;

c) A ré é a responsável por estas obras, que os autores nunca autorizaram, antes se tendo oposto expressamente à sua realização;

d) Os autores são, entre muitos outros, comproprietários do prédio rústico em questão;

e) São, também, proprietários de uma edificação construída no mesmo prédio e que está inscrita na matriz urbana […];

f) Nesta edificação, de que é arrendatária a autora P.[…] Lda., funciona um estabelecimento industrial onde esta exerce a actividade de metalomecânica ligeira;

g) Esta edificação é uma estrutura frágil, constituindo as obras da ré um elevado risco para a segurança da sua construção, podendo levar à sua ruína ou a graves e irrecuperáveis danos estruturais e impedir a laboração dessa empresa;

h) As obras em causa violam o direito de propriedade dos primeiros autores e o direito da segunda autora ao uso e fruição do prédio arrendado.

Na contestação apresentada, a ré, além do mais que aqui não interessa destacar, deduziu as excepções da incompetência do tribunal em razão da matéria – competência que atribui aos tribunais administrativos – e da ilegitimidade, quer activa, quer passiva.

Estas excepções foram julgadas improcedentes no despacho saneador.

Contra ele, nesta parte, interpôs a ré o presente agravo, em cujas alegações pede a sua revogação e formula as seguintes conclusões:

a) O agravamento da pressão demográfica na segunda metade do Sec. XX sobre as grandes cidades e seus arredores, nomeadamente na procura de terrenos para construção, conduziu à divisão ilegal de lotes nesses terrenos e à construção clandestina;

b) Na defesa do interesse público o Estado estabeleceu a proibição desses loteamentos e construções clandestinas, e a punição dos responsáveis; mas não obteve resultados;

c) Reconhecendo a sua impotência para impedir os loteamentos e construções clandestinos, o Estado através da Lei 91/95, de 2 de Setembro – alterada pelas Leis nº 165/99, de 14.9, e nº 64/03, de 23.8 – veio estabelecer imperativamente a reconversão urbanística dos loteamentos clandestinos;

d) A Lei nº 91/95 criou a figura jurídica das “áreas urbanas de génese ilegal (AUGI)” para as quais estabeleceu um regime legal imperativo e excepcional de administração conjunta tendo como órgãos institucionais a Assembleia de comproprietários, a Comissão de Administração e a Comissão de Fiscalização;

e) O prédio rústico, de que os autores Rafael e Rosa são comproprietários com uma quota de 60/19463 avos, denominado Bairro […], é um loteamento clandestino que por iniciativa e deliberação dos comproprietários – com o acordo dos autores – se sujeitou ao regime excepcional imperativo das AUGI, determinado pela Lei 91/95; o edifício onde está instalada a autora P.[…], ali erigido, é uma construção clandestina;

f) Ao abrigo daquele diploma, e com vista à legalização desse loteamento clandestino, a assembleia dos comproprietários da AUGI do Bairro […] decidiu – também com o acordo dos autores – apresentar à Câmara Municipal de Loures um pedido de loteamento que envolvia a cedência do espaço para a Via T7 e para as respectivas obras;

g) A Câmara Municipal de Loures aprovou em 15.12.2003 o loteamento da AUGI do Bairro […], e isso determinou a transmissão para aquela autarquia da referida parcela de terreno da Via T7;

h) Assim o espaço da Via T7 onde decorrem as obras – cuja não prossecução constitui o pedido dos autores – foi transmitido para a Câmara Municipal de Loures e está integrado no respectivo domínio público;

i) A obra da Via T7 processa-se portanto em domínio público municipal; como um processo de loteamento é um procedimento administrativo, qualquer
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