Acórdão nº 5234/2008-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 14-10-2008

Data de Julgamento14 Outubro 2008
Número Acordão5234/2008-7
Ano2008
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :

I – Relatório

1. M…. propôs, em 7-4-2006, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra a herança indivisa aberta por óbito de, representada pelos herdeiros V…, L…. e marido A… e É…, alegando, em resumo, que :

1.1. Em 15 de Dezembro de 1966, o marido da A. tomou de arrendamento para habitação o …andar direito do prédio nº … sito no Largo …, descrito sob o nº … da Conservatória do Registo Predial da…, do qual é hoje proprietária a herança indivisa aberta por óbito de J…, aqui representada pelos respectivos herdeiros;

1.2. O referido arrendamento transmitiu-se à A. por morte do falecido marido e perdura há já 39 anos sem que o senhorio tenha executado no arrendado quaisquer obras de conservação ordinária ou extraordinária;

1.3. Atentos os anos de construção e a omissão de obras pelo senhorio, o arrendado padece, desde há muito, de deteriorações que colocam em risco sério o fim a que se destina, designadamente, degradação da cobertura, do telhado e do sistema de drenagem de águas fluviais, o que provoca, por sua vez, danificação nos estuques interiores e chão, afectando ainda a rede eléctrica;

1.4. Em Junho de 2004, a 1ª R. lançou mão do programa de incentivos de recuperação de imóveis em estado de degradação, ao abrigo do Dec.-Lei nº 329-C/2000, de 22-12, e requereu a comparticipação nas obras a realizar no imóvel, apresentando, para tal efeito, um orçamento de € 42.792,06 acrescido de IVA ;

1.5. Em Maio de 2005, após parecer favorável do projecto, a 1ª R. comunicou a A. que se iniciariam as obras no imóvel, informando-a da descrição dos trabalhos, do respectivo orçamento e do cálculo de actualização da renda, a qual, concluídas as obras, passaria de € 14,70 para € 79,06;

1.6. Ao conhecer o teor do referido programa e das obras que em particular se efectuariam no locado, a A. reiterou junto da R. que as mesmas eram desadequadas às necessidades de reparação do mesmo e desdobrou-se em exposições, quer à 1ª R. quer à Câmara Municipal da Moita, dando conta das obras programadas e orçamentadas que tinha por desnecessárias e das que eram urgentes e foram ignoradas;

1.7. Em 12 de Julho de 2005, a A., notificada para o efeito e lançando mão do disposto no artigo 13º, nº 3, do Dec.-Lei nº 329-C/2000, de 22-12, requereu à Câmara Municipal da Moita a constituição de uma comissão especial para fixação da renda, bem como a realização de um vistoria ao locado;

1.8. Da vistoria, realizada em 14-9-2005, resultou que existiam várias deficiências no locado que deveriam ser reparadas, embora não afectassem as condições de salubridade do fogo;

1.9. Não obstante isso, o locado continuou, antes e depois da obras efectuadas, nas exactas condições de degradação em que se encontrava dantes;

1.10. As obras realizadas não correspondem ao orçamentado e aprovado, delas não resultando qualquer benefício para a arrendatária, pelo que não deveriam concorrer para o aumento da renda do locado, o que a A. não aceita;

1.11. Notificada da conclusão das obras e do aumento da renda, a A. fez saber à 1ª R. que não concordava com tal aumento, tanto mais que as obras orçamentadas nem sequer estavam concluídas;

1.12. Perante, a recusa da 1ª R. em receber a renda de € 14,70, a A. depositou-a na CGD, dando conhecimento disso àquela R.;

1.13. Em 6 de Maio de 2006, a Câmara Municipal da...

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