Acórdão nº 523/16.0T8PVZ-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 24-09-2020
Data de Julgamento | 24 Setembro 2020 |
Número Acordão | 523/16.0T8PVZ-A.P1 |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2020:523/16.0T8PVZ-A.P1
- incidente de oposição espontânea, nos termos dos artigos 333.º e ss. do Código de Processo Civil;
- incidente de intervenção espontânea, nos termos dos artigos 311.º e ss. do Código de Processo Civil;
- incidente de assistência, nos termos dos artigos 326.º e ss. do Código de Processo Civil.
I)Vem o presente recurso interposto da decisão proferida no âmbito dos presentes autos, por sentença que considerou os incidentes alegados pela Recorrente - incidente de oposição espontânea, subsidiariamente incidente de intervenção espontânea e, ainda, subsidiariamente, incidente de assistência - improcedentes.
II) Entendeu o Mmo Juiz a quo que não se mostravam preenchidos os pressupostos para que fosse admitido o incidente de oposição espontânea, nomeadamente, não se encontrava ínsita no requerimento apresentado causa de pedir, nem pedido e por força desse facto, indeferiu liminarmente por ineptidão.
Ora,
III) No âmbito do requerimento apresentado sustentou a Recorrente que, encontrando-se os Autores insolventes e estando em causa no âmbito dos presentes autos bens patrimoniais dos Insolventes, bens esses que, naturalmente, são parte integrante da massa insolvente, não pode deixar de ser esta quem tem legitimidade para a relação processual.
IV) Entender-se que o Autor tem legitimidade por si só para a presente acção, na qual estão ou podem estar em causa bens materiais integrantes da massa insolvente, seria possibilitar ao Autor, por via de uma acção paralela, definir, eventualmente em prejuízo da massa insolvente e, máxime, dos credores, a composição de tal massa.
V) Resulta claro do requerimento apresentado qual a causa de pedir e o próprio pedido (ilegitimidade do Autor e consequente substituição pela Recorrente), uma vez que o que está em causa é a falta de legitimidade do Autor numa acção que tem por objecto bens materiais após a sua declaração de insolvência.
VI) Pelo que, ao decidir de forma diversa, violou o despacho recorrido os arts. 333º e ss. do CPC.
VII) Mas ainda que se entendesse que o requerimento apresentado não satisfazia os requisitos previstos para o incidente em causa, sempre deveria ter havido um convite ao aperfeiçoamento da peça processual e não um indeferimento liminar.
Na verdade,
VIII) Ainda que não expressamente previsto na tramitação específica do incidente da oposição, o despacho de aperfeiçoamento da petição do incidente decorre não só dos princípios da economia processual, inquisitório e cooperação, já referidos, como do princípio geral da correcção, postulado no art. 590 CPC, pois não obstante inserir-se na fase da condensação, tem como pressuposto que antes dela não haja qualquer intervenção do juiz, mas havendo-a, nada impede que essa correcção se faça numa fase anterior (cfr. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág.275 ).
IX) Cfr. a este respeito Ac. Rel. Coimbra, de 27/04/2017, in www.dgsi.pt.
X) Ao decidir de forma diversa violou o despacho recorrido o art. 590º do CPC.
XI) Face ao exposto, deverá o despacho proferido ser substituído por outro que admita liminarmente o incidente de oposição, seguindo-se a demais tramitação, sem prejuízo de caso o tribunal entenda de proferir despacho de aperfeiçoamento.
Acresce que,
XII) Subsidiariamente ao pedido de oposição espontânea e, caso se entendesse que os Autores teriam legitimidade para, de per si, serem sujeitos processuais no âmbito da presente acção, requereu a Recorrente a sua intervenção espontânea.
Ora,
XIII) Conforme provado documentalmente, o Autor da presente acção foi declarado insolvente e estão em causa nos presentes autos direitos patrimoniais do mesmo, os quais terão, inevitavelmente, influência na constituição da massa insolvente,
XIV) Pelo que o interesse da Recorrente é necessariamente igual ao do Autor, ainda que possam ter interpretações diferentes sobre qual a melhor forma de defender tais direitos patrimoniais, como é o caso.
XV) A lei exige que haja um interesse igual e esse, naturalmente, existe, que é o de obter a melhor decisão para a composição da massa insolvente do Autor, o que a lei não exige é que o entendimento das partes quanto à defesa de tais interesses seja igual,
XVI) Pelo que se mostram, claramente preenchidos os pressupostos para que a Recorrente intervenha no presente processo a título principal.
XVII) Ao decidir de forma diversa, violou o despacho recorrido, os arts. 311º e ss. do CPC e 32º e ss. do Código de Processo Civil.
Acresce ainda que,
XVIII) Por fim e ainda subsidiariamente e caso se entendesse não estarem reunidos os pressupostos para a oposição espontânea ou a intervenção espontânea, requereu a Recorrente a sua intervenção no presente processo como assistente do Autor.
XIX) Mais uma vez e tal como referido quanto ao incidente de intervenção espontânea, no despacho recorrido não se leva em linha de conta que para que os interesses sejam compatíveis, não é absolutamente necessário que o entendimento quanto ao exercício dos mesmos seja absolutamente igual.
XX) O que releva é que o interesse do Autor e da Recorrente deverá ser o de criar valor acrescentado para a massa insolvente, o que têm é visões diferentes da forma como esse valor acrescentado é alcançado,
XXI) Pelo que, tendo interesses compatíveis, como têm, não se vê qualquer razão para o indeferimento do incidente de assistência deduzido.
XXII) Ao decidir de forma diversa violou o despacho recorrido o disposto nos arts. 326º e ss. do CPC.
ECLI:PT:TRP:2020:523/16.0T8PVZ-A.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
Na acção declarativa, sob forma de processo comum pendente sob o n.º 523/16.0T8PVZ, em que é autor B… e em que são Réus C…, D…, E…, Herança de F…, representada pelos três primeiros Réus, G…, SGPS, S.A. e H…, SGPS, S.A., a Massa Insolvente de B… e I… interveio nos autos deduzindo, de forma subsidiária:1. Relatório
- incidente de oposição espontânea, nos termos dos artigos 333.º e ss. do Código de Processo Civil;
- incidente de intervenção espontânea, nos termos dos artigos 311.º e ss. do Código de Processo Civil;
- incidente de assistência, nos termos dos artigos 326.º e ss. do Código de Processo Civil.
*
Por decisão proferida nos autos, em 14.12.2019, o Sr. Juiz a quo não admitiu os incidentes deduzidos.*
Não se conformando com a decisão proferida, a recorrente Massa Insolvente de B… e I…, veio interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações concluiu da seguinte forma:I)Vem o presente recurso interposto da decisão proferida no âmbito dos presentes autos, por sentença que considerou os incidentes alegados pela Recorrente - incidente de oposição espontânea, subsidiariamente incidente de intervenção espontânea e, ainda, subsidiariamente, incidente de assistência - improcedentes.
II) Entendeu o Mmo Juiz a quo que não se mostravam preenchidos os pressupostos para que fosse admitido o incidente de oposição espontânea, nomeadamente, não se encontrava ínsita no requerimento apresentado causa de pedir, nem pedido e por força desse facto, indeferiu liminarmente por ineptidão.
Ora,
III) No âmbito do requerimento apresentado sustentou a Recorrente que, encontrando-se os Autores insolventes e estando em causa no âmbito dos presentes autos bens patrimoniais dos Insolventes, bens esses que, naturalmente, são parte integrante da massa insolvente, não pode deixar de ser esta quem tem legitimidade para a relação processual.
IV) Entender-se que o Autor tem legitimidade por si só para a presente acção, na qual estão ou podem estar em causa bens materiais integrantes da massa insolvente, seria possibilitar ao Autor, por via de uma acção paralela, definir, eventualmente em prejuízo da massa insolvente e, máxime, dos credores, a composição de tal massa.
V) Resulta claro do requerimento apresentado qual a causa de pedir e o próprio pedido (ilegitimidade do Autor e consequente substituição pela Recorrente), uma vez que o que está em causa é a falta de legitimidade do Autor numa acção que tem por objecto bens materiais após a sua declaração de insolvência.
VI) Pelo que, ao decidir de forma diversa, violou o despacho recorrido os arts. 333º e ss. do CPC.
VII) Mas ainda que se entendesse que o requerimento apresentado não satisfazia os requisitos previstos para o incidente em causa, sempre deveria ter havido um convite ao aperfeiçoamento da peça processual e não um indeferimento liminar.
Na verdade,
VIII) Ainda que não expressamente previsto na tramitação específica do incidente da oposição, o despacho de aperfeiçoamento da petição do incidente decorre não só dos princípios da economia processual, inquisitório e cooperação, já referidos, como do princípio geral da correcção, postulado no art. 590 CPC, pois não obstante inserir-se na fase da condensação, tem como pressuposto que antes dela não haja qualquer intervenção do juiz, mas havendo-a, nada impede que essa correcção se faça numa fase anterior (cfr. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág.275 ).
IX) Cfr. a este respeito Ac. Rel. Coimbra, de 27/04/2017, in www.dgsi.pt.
X) Ao decidir de forma diversa violou o despacho recorrido o art. 590º do CPC.
XI) Face ao exposto, deverá o despacho proferido ser substituído por outro que admita liminarmente o incidente de oposição, seguindo-se a demais tramitação, sem prejuízo de caso o tribunal entenda de proferir despacho de aperfeiçoamento.
Acresce que,
XII) Subsidiariamente ao pedido de oposição espontânea e, caso se entendesse que os Autores teriam legitimidade para, de per si, serem sujeitos processuais no âmbito da presente acção, requereu a Recorrente a sua intervenção espontânea.
Ora,
XIII) Conforme provado documentalmente, o Autor da presente acção foi declarado insolvente e estão em causa nos presentes autos direitos patrimoniais do mesmo, os quais terão, inevitavelmente, influência na constituição da massa insolvente,
XIV) Pelo que o interesse da Recorrente é necessariamente igual ao do Autor, ainda que possam ter interpretações diferentes sobre qual a melhor forma de defender tais direitos patrimoniais, como é o caso.
XV) A lei exige que haja um interesse igual e esse, naturalmente, existe, que é o de obter a melhor decisão para a composição da massa insolvente do Autor, o que a lei não exige é que o entendimento das partes quanto à defesa de tais interesses seja igual,
XVI) Pelo que se mostram, claramente preenchidos os pressupostos para que a Recorrente intervenha no presente processo a título principal.
XVII) Ao decidir de forma diversa, violou o despacho recorrido, os arts. 311º e ss. do CPC e 32º e ss. do Código de Processo Civil.
Acresce ainda que,
XVIII) Por fim e ainda subsidiariamente e caso se entendesse não estarem reunidos os pressupostos para a oposição espontânea ou a intervenção espontânea, requereu a Recorrente a sua intervenção no presente processo como assistente do Autor.
XIX) Mais uma vez e tal como referido quanto ao incidente de intervenção espontânea, no despacho recorrido não se leva em linha de conta que para que os interesses sejam compatíveis, não é absolutamente necessário que o entendimento quanto ao exercício dos mesmos seja absolutamente igual.
XX) O que releva é que o interesse do Autor e da Recorrente deverá ser o de criar valor acrescentado para a massa insolvente, o que têm é visões diferentes da forma como esse valor acrescentado é alcançado,
XXI) Pelo que, tendo interesses compatíveis, como têm, não se vê qualquer razão para o indeferimento do incidente de assistência deduzido.
XXII) Ao decidir de forma diversa violou o despacho recorrido o disposto nos arts. 326º e ss. do CPC.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.*
Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
2. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:
Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que a questão a resolver no âmbito do recurso prende-se em saber da admissibilidade ou não dos incidentes de instância deduzidos.
3. Conhecendo do mérito do recurso
3.1 - Factos assentes
Com relevância para a...3.1 - Factos assentes
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