Acórdão Nº 523/16 de Tribunal Constitucional, 04-10-2016

Número Acordão523/16
Número do processo641/16
Data04 Outubro 2016
Classe processualRecurso

ACÓRDÃO Nº 523/2016

Processo n.º 641/16

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade (cfr. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a fls. 151-152 e resposta ao convite para aperfeiçoamento do mesmo requerimento, a fls. 175-176) do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) proferido em 16/06/2016 e do acórdão do STJ proferido em 13/07/2016, o qual negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a deliberação (do TRL) recorrida no sentido da entrega do recorrente ao Estado italiano – ao abrigo de mandado de detenção europeu (MDE) –, nos exatos termos descritos na decisão então recorrida.

2. A relatora neste Tribunal proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. Decisão Sumária n.º 572/2016, de fls. 180-188):

«(…)

7. Quanto à questão de constitucionalidade identificada pelo recorrente no n.º 2) da resposta ao convite de aperfeiçoamento - «constitucionalidade da norma do art. 13.º n.º 1 alínea b) da Lei 65/2003 (…) de que o Recorrente não pode ser considerado como “residente” (que remete para a alínea g) do artigo 12º da mesma Lei) e que portanto não se opera qualquer causa de recusa facultativa, não podendo o Estado Português como Estado executor do mandado assumir o cumprimento da pena e a aplicação do sistema penal ao Recorrente» (cfr. resposta, 2), a fls. 176), verifica-se, desde logo, que não se encontra preenchido o pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, das normas (ou dimensões normativas) cuja constitucionalidade é questionada.

Com efeito, do teor dos acórdãos (do TRL e do STJ) recorridos decorre que o referido artigo 13.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto não constituiu o fundamento de qualquer das decisões ora recorridas.

Convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidendi, i.e., tem de haver exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.

Admitindo-se, todavia, que o recorrente pretendia suscitar uma questão de inconstitucionalidade relativa à norma do artigo 12.º, n.º 1, alínea g), da mesma Lei n.º 65/2003 de 23 de agosto, também referida no n.º 2 da resposta do recorrente ao convite de aperfeiçoamento, na alegada «dimensão» enunciada na mesma resposta, verifica-se que a pretendida questão não se reconduz a uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, isto é, a uma questão que caiba ao Tribunal Constitucional conhecer, no âmbito do recurso de constitucionalidade.

A discordância manifestada pela ora recorrente – quer junto do Tribunal Constitucional, quer junto das instâncias – incide sobre matéria cujo conhecimento manifestamente não cabe a este Tribunal, pois dirigida à própria decisão judicial na aplicação da norma legal em causa ao caso concreto.

O que está em causa nos presentes autos é a pretendida integração da situação do requerido e ora recorrente no conceito de residente, para efeitos de aplicação da causa de recusa facultativa de execução do MDE prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º do diploma em causa – tendo o TRL considerado não existir fundamento para a aplicação da norma em causa por, além do mais, não se saber «se, desde quando e em que circunstâncias, tem estado o requerido a residir em Portugal» (cfr. fls. 81) e tendo posteriormente o STJ concluído, face à concreta prova depois produzida pelo recorrente no caso, que considerou imprestável para o fim pretendido, e à inexistência in casu de qualquer compromisso do Estado português de executar a pena em causa, pela não aplicação da causa de recusa facultativa prevista na referida alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º (cfr acórdão do STJ recorrido, a fls. 134-136).

Ora a subsunção da situação concreta do recorrente, face à prova por si produzida no processo, na previsão da norma em causa constitui matéria absolutamente estranha à competência do Tribunal Constitucional, e apenas reservada aos tribunais comuns, não sendo objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade.

O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – sob pena de inadmissibilidade.

(…)

E o próprio recorrente reconhece a falta de dimensão normativa do recurso ao imputar a violação de diversos preceitos constitucionais às próprias decisões recorridas e ao seu concreto teor decisório (cfr. resposta ao convite de aperfeiçoamento, 3), e 4) e 5), a fls. 178).

8. Quanto à questão de constitucionalidade identificada pelo recorrente no n.º 1) da resposta ao convite de aperfeiçoamento - «constitucionalidade da norma do art. 13.º n.º 1 alínea a) da Lei 65/2003, com a interpretação (…) de que a garantia fornecida pelo Estado Membro (Itália) é suficiente para proferir decisão de entrega na medida em que o sistema jurídico italiano prevê a revisão da pena de prisão perpétua aplicada ou a aplicação de medidas de clemência com vista a que tal pena não seja executada» (cfr. resposta, 1), a fls. 175), verifica-se igualmente que não se encontra preenchido o pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à dimensão normativa.

Com efeito, a discordância do recorrente reporta-se ao modo como o TRL na decisão recorrida e, depois, o...

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