Acórdão nº 5219/07.0TBBRG-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05-01-2010

Data de Julgamento05 Janeiro 2010
Número Acordão5219/07.0TBBRG-D.G1
Ano2010
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

B........, executado/oponente nos autos de Oposição à Execução Comum nº 521907.0TBBRG-D.G1, da Vara de Competência Mista, do Tribunal Judicial de Braga, em que são exequentes, Caixa Geral de Depósitos, S.A. e outros, veio interpor recurso de agravo do despacho judicial proferido em 1/4/2009, nos termos do qual se decidiu indeferir pedido de suspensão dos autos de oposição à execução por pendência de causa prejudicial, pedido este formulado pelo executado/oponente e recorrente, acima indicado, B.........
Após decisão de incidente de Reclamação contra retenção de recurso, o recurso de agravo interposto veio a ser recebido como recurso de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo
Nas alegações de recurso que apresentou, o agravante formula as seguintes conclusões:
1. 0 douto despacho recorrido indeferiu o requerimento de suspensão dos presentes autos de oposição à execução, até ser proferida decisão transitada em julgado na acção de processo ordinário n.º 7531/08.2TBBRG.4, por entender que não tem aplicação ao caso o n.º 1 do artigo 279. ° do CPC e que aquela acção não constitui causa prejudicial deste apenso.
2. Partindo de parecer jurídico inatacável (de há muito enraizado e perfeitamente consolidado nas nossas doutrina e jurisprudência dos Tribunais superiores e aduzido no próprio requerimento para suspensão), postula na teoria um entendimento que indica o sentido de determinado caminho e, na prática, decide seguir o caminho de sentido contrário: falhou, pois, na aplicação concreta da lei e na da teoria à prática.
3. 0 equívoco palmar que terá presidido a essa falha radica na consideração de que «com a improcedência da oposição ( ... ) deixaria de ter qualquer utilidade a dita acção declarativa», esquecendo-se que esse mesmo argumento pode ser utilizado para se extrair a conclusão contrária de que com a improcedência da acção declarativa deixaria de ter qualquer utilidade a oposição!
4. É que deve ser a prognose da procedência - e não da improcedência - o critério para aferir da prejudicialidade, como é natural à finalidade da propositura de acções judiciais, como é unanimemente entendido pelas nossa doutrina e jurisprudência e como está expressamente positivado no n.º 2 do artigo 284. ° do CPC, que o douto despacho invoca (mas decidindo depois de acordo com um critério que está em frontal desacordo com o desse normativo).
5. O douto despacho agravado, sempre inquinado da errada pré-avaliação da questão decidenda, torna a equivocar-se ao considerar que «a procedência de eventual oposição à execução ( ... ) poderia conduzir à imediata improcedência da acção declarativa», porquanto no thema decidendum da acção declarativa cabe todo o thema decidendum do apenso da oposição à execução e ainda se acrescentam três pedidos: o da extinção da hipoteca, o da condenação à restituição do montante entregue e do pagamento de indemnização por danos não patrimoniais.
6. Porque a acção declarativa n.º 7531/08.2TBBRG-4 consome o presente enxerto declarativo da oposição à execução, mas não se esgota nele, se não se suspendesse este apenso declarativo da execução e procedesse a oposição, continuaria, contrariamente ao considerado no douto despacho, a ser necessária a tramitação da acção declarativa n.º 7531/08.2TBBRG para apreciação daqueles três pedidos adicionais: nos antipodas da conclusão eduzida no despacho, a procedência da oposição à execução não retiraria utilidade à acção declarativa.
7. Desatende ainda o doctiloquo douto despacho que no enxerto declarativo que é o da oposição à execução, porque não admite reconvenção, está processualmente vedado ao aqui agravante pedir a declaração judicial da extinção da hipoteca, bem como a restituição do que indevidamente pagou e ainda a compensação a título de danos não patrimoniais; mas que na acção declarativa n.º 7531/08.2TBBRG-4 não está processualmente vedado à aqui agravada pedir, em sede de reconvenção, tudo aquilo que pede ao agravante na acção executiva: assim sendo, não só existe prejudicialidade como o seu nexo é o mais forte que pode existir pois que é necessária a dependência da oposição à execução para com a acção declarativa (vide A1berto dos Reis, ob.cit., pp. 69, 72 e 268).
8. A não suspensão da oposição à execução redundará na preterível sobrecarga do sistema judicial, na desnecessária multiplicação do trabalho, da utilização das infraestruturas dos Tribunais (de 1ª Instância e de recurso), de emprego dos seus meios técnicos e humanos (consabidamente escassos), com indisfarçáveis prejuízos para as partes e demais intervenientes na lide e, no limite, para a própria comunidade a quem deve interessar a célere e eficaz aplicação da Justiça - o que atenta contra a economia dos julgados; sobretudo, à não suspensão da oposição à execução está inerente o risco de haver contradição ou incompatibilidade entre os julgados - o que atenta contra a coerência dos julgados.
9. Porque existe uma coincidência parcial de objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas (a coincidência é parcial porque o objecto...

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