Acórdão nº 52177/21.5YIPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 04-03-2024
| Data de Julgamento | 04 Março 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 52177/21.5YIPRT.P1 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Sumário do acórdão proferido no processo nº 52177/21.5YIPRT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório[1]
Em 27 de maio de 2021, no Balcão Nacional de Injunções, A..., Lda. intentou procedimento de injunção contra B..., Unipessoal, Lda. pedindo a condenação da requerida ao pagamento da quantia de € 5.293,72 a título de capital, acrescida dos juros de mora vencidos no montante de € 412,33, contados à taxa comercial desde as datas de vencimento de cada uma das faturas apresentadas, e dos vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como € 200,00, a título de despesas suportadas com a cobrança extrajudicial do crédito e € 102,00, a título de taxa de justiça.
Para fundamentar as suas pretensões alegou no requerimento de injunção o seguinte:
“A requerente dedica-se à reparação e manutenção bem como à comercialização de equipamentos e acessórios para as embarcações. No âmbito da sua atividade comercial forneceu
à requerida, a pedido desta, as mercadorias identificadas em termos de designação, quantidades e preço indicados nas faturas abaixo discriminada:
- nº FA2 2020/121 emitida e com vencimento em 14/04/2020 no valor de € 529,54;
- nº FA2 2020/122 emitida e com vencimento em 14/04/2020 no valor de € 4.488,73;
- nº FA2 2020/133 emitida e com vencimento em 21/04/2020 no valor de € 119,97;
- nº FA2 2020/146 emitida e com vencimento em 27/04/2020 no valor de € 270,98;
- nº FA2 2020/224 emitida e com vencimento em 23/06/2020 no valor de € 170,24; e
- nº FA2 2020/251 emitida e com vencimento em 15/07/2020 no valor de € 155,48
Tudo no valor de € 5734,94.
As mercadorias foram entregues à requerida não tendo havido reclamação nem quanto aos valores ou quantidades nem quanto aos produtos/materiais fornecidos.
Interpelada para efetuar o pagamento em débito em 04/08/2020 (através de carta registada com AR) a requerida pagou em 13/11/2020 as faturas FA2 2020/146 e FA2 2020/224 acima melhor identificadas e reclamou do indicador de nível peça constante da FA2 2020/121 com a designação “Painel Controle Aguas Residuais 12/24V”, ao que a requerente assumiu a substituição do equipamento em garantia, pois tratava-se de uma anomalia e em Novembro de 2020, foi comunicado à B... que a peça estava disponível para levantamento nas instalações da A.... Contudo, até ao momento a peça ainda não foi levantada pela requerida
nas instalações da requerente.
Deve assim a requerida à requerente a quantia de € 5.293,72(cinco mil duzentos e noventa e três euros e setenta e dois cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor para juros de natureza comercial desde o vencimento das faturas até à presente data e que ate ao momento ascendem á quantia de € 412,33.
Devem ainda acrescer os juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
Além disse deve a requerida ser condenada a pagar a quantia de €102,00 devida a título de taxa de justiça e € 200,00 a título de despesas havidas com a cobrança extrajudicial do presente credito (correio registado, diversos contactos telefónicos, reuniões e deslocações) previstas no art. 7º do DL 62/2013 de 10 de Maio.”
Notificada do requerimento de injunção, a ré requereu a prorrogação do prazo para deduzir oposição por trinta dias, alegando pretender peticionar em sede de reconvenção o ressarcimento dos prejuízos sofridos com o incumprimento de prazos estipulados e o funcionamento defeituoso dos equipamentos, encontrando-se dependente da conclusão de testes à embarcação.
Por despacho datado de 06/07/2021, foi concedida a prorrogação do prazo de oposição por quinze dias.
A ré deduziu oposição, alegando, em sede de impugnação, que o contrato celebrado entre as partes é um contrato de fornecimento e não apenas um contrato de compra e venda de equipamentos, excecionou a exceção de não cumprimento do contrato e deduziu reconvenção pedindo, em consequência:
“a) Reconhecer-se o incumprimento do contrato de fornecimento;
b) Condenando-se a Requerente a:
i. Reparar o tanque de águas sujas;
ii. Reparar o ruído do gerador;
iii. Trocar as hélices fornecidas pelas hélices adequadas segundo o estudo previamente
realizado;
iv. Trocar os impulsores por impulsores com capacidade adequada para mover a embarcação;
v. Substituir os suportes dos motores;
vi. Substituir os componentes do gerador oxidados, nomeadamente nos apoios e caixa;
vii. Substituir as bombas hidráulicas de apoio à direcção dos lemes;
viii. Reparar o ruído da caixa de velocidades do motor de EB;
ix. Substituir os passas cascos de entrada de água para os motores de propulsão, o gerador e de saída de água dos tanques que apresentam elevado estado de oxidação;
x. Substituir as tampas de inspeção dos tanques de água e gasóleo que apresentam um elevado grau de degradação por corrosão;
xi. Substituir os extratores de gases da casa das máquinas.
c) Condenando-se a Requerente a:
i. Indemnizar a Requerida pelos danos patrimoniais já sofridos com o atraso na construção da embarcação e sua imobilização, bem como os danos que vier a sofrer pela imobilização necessária à realização das reparações peticionadas em b), a liquidar em execução de sentença, acrescidos de juros de mora à taxa legal comercial em vigor, contados desde a data da notificação da presente reconvenção até ao seu pagamento efectivo; e
ii. Indemnizar a Requerida pelos danos não patrimoniais sofridos, no valor de 20.000,00€, acrescidos de juros de mora à taxa legal comercial em vigor, contados desde a data da notificação da presente reconvenção até ao seu pagamento efectivo.”
Para fundamentar as suas pretensões reconvencionais, a requerida alegou, em síntese, que em janeiro de 2018 o Estaleiro C... iniciou a construção de uma embarcação de fibra de vidro, de tipo catamarã, com dezasseis metros de comprimento, a qual designou por “DC Cat 16”; o referido Estaleiro procurou diversos fornecedores de material náutico que lhe pudessem entregar todo o equipamento necessário à construção da referida embarcação e que lhe pudessem prestar os serviços de aconselhamento na escolha e instalação dos equipamentos, bem como lhe pudessem prestar serviços de manutenção dos mesmos; após contactar com a requerente, verificou que esta era representante da marca D... que dispõe de um vasto catálogo de equipamentos náuticos, tendo a requerente assegurado não só a entrega dos equipamentos necessários, como afirmou poder centralizar numa só entidade questões relacionadas com encomendas, entregas, assessoria técnica, garantias, etc.; em março de 2018, após proposta da requerente foi então acordado que esta entregaria ao referido Estaleiro todos os equipamentos do catálogo D... necessários à construção da embarcação; obrigou-se ainda a requerente a prestar os necessários serviços de aconselhamento na escolha e montagem de equipamentos, bem como de assistência técnica; foi acordado que os bens fornecidos teriam uma garantia de três anos; em conformidade com o acordado, em março de 2018 o Estaleiro encomendou uma série de equipamentos para a embarcação, nomeadamente motores, escape, tanques, gerador, mangas para os veios das hélices, hélices, etc…; em 30 de julho de 2020, a requerida adquiriu ao Estaleiro a suprarreferida embarcação que este havia construído; com tal aquisição pretendeu a requerida prosseguir com o referido projeto de construir embarcações para clientes e/ou proceder ao aluguer da embarcação a terceiros; juntamente com a venda da embarcação, o Estaleiro cedeu à requerida todos os direitos decorrentes da construção da embarcação, nomeadamente todos os direitos decorrentes da relação do estaleiro com a requerente; cada um dos dois motores encomendados em março de 2018 destinava-se a ser instalado em cada um dos cascos da embarcação, debaixo do convés; o gerador encomendado na mesma altura destinava-se também a ser instalado debaixo do convés; foi acordado que os motores seriam entregues em 30 dias e com base nesse acordo o Estaleiro tinha programado a instalação dos motores em julho de 2018; na data acordada a requerente não entregou os motores e mesmo sem a entrega dos motores, a requerente faturou ao Estaleiro os motores e o gerador no dia 30 de julho de 2018; a entrega dos motores era essencial para o progresso dos trabalhos de construção, pois a presença física dos motores é essencial para fixar e laminar os suportes do motor, construir as anteparas de suporte, fazer os alinhamentos do veio das hélices, passagem de cabos nas anteparas, fechar o convés e outros trabalhos; através de contactos pessoais, contactos telefónicos e e-mails o Estaleiro interpelou a requerente para proceder à entrega dos motores, tendo-a informado concretamente do atraso que a falta dos motores provocava na construção, devido à impossibilidade de terminar o convés da embarcação; os referidos motores apenas foram entregues em dezembro de 2018; o atraso de mais de seis meses na entrega dos motores terá provocado atrasos de pelo menos três meses na conclusão da construção da embarcação; aquando da encomenda dos motores, por recomendação da requerente, foi encomendado o motor bem como todos os acessórios de alimentação do motor, nomeadamente tanques de combustível, pré-filtros e mangueiras de alimentação; estes equipamentos são instalados, um em cada casco da embarcação, ligando, com uma das referidas mangueiras o tanque de combustível ao pré-filtro e com outra o pré-filtro a cada um dos motores; é pressuposto que os cones de ligação das entradas e saídas destes equipamentos tenham todos as mesmas dimensões, sob pena de não ser possível usar as mangueiras; no caso concreto era suposto que todas as entradas e saídas estivessem adaptadas a mangueiras de...
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