Acórdão nº 5216/21.3T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 16-03-2023
Data de Julgamento | 16 Março 2023 |
Case Outcome | NEGADA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 5216/21.3T8LSB.L1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível
I – RELATÓRIO
PORTISOL–CONSTRUÇÃOCIVILEIMOBILIÁRIA,LDA. intentou a presente ação declarativa, com forma de processo comum, contra BANCOMONTEPIO,S.A. pedindo seja o Réu condenado:
- a pagar à Autora “a quantia de € 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos euros), relativa a gastos inerentes suportados pela Autora durante mais de 12 anos”;
- a pagar à Autora “a quantia de € 114.000,00 (cento e catorze mil euros), relativa à contrapartida devida pelo uso da loja da Autora durante 12 anos e 8 meses”;
- “a retirar a máquina ATM da loja da Autora”.
Alega, para tanto, e em síntese, que entre as partes foi acordada, em 2007, a instalação de um equipamento ATM em loja da Autora, tendo o Réu ficado de preparar um contrato escrito, nomeadamente com o valor mensal a pagar, o que nunca chegou a ser feito, nunca tendo sido paga qualquer contrapartida, nomeadamente pelas despesas inerentes à sua utilização, suportadas pela Autora. O contrato foi, entretanto, denunciado pelo Réu mas a Autora transmitiu que só autorizava a retirada da máquina contra o pagamento do valor relativo às despesas inerentes ao uso, a que atribuiu um valor total de 28.800,00. A Autora tem ainda direito a receber do Réu “pela utilização da loja com a máquina ATM” o valor mensal de € 950,00, correspondente à última verba mensal pela qual a loja da Autora esteve arrendada.
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Citado para contestar, o Réu fê-lo, invocando, no essencial, que a vontade das partes aquando da instalação do equipamento foi a de não estipular uma comparticipação já que a mesma estaria no benefício “evidente” que a Autora retirava daquela; o montante pedido pela Autora além de não ser devido é manifestamente desproporcionado, não existindo qualquer culpa ou ilicitude no comportamento do Réu para que lhe possa ser imputada qualquer responsabilidade ou o pagamento de qualquer montante indemnizatório, concluindo pela improcedência da ação.
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Foi realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova e agendada a audiência final.
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Procedeu-se a julgamento, vindo, a final, a ser proferida sentença cm o seguinte dispositivo “Pelo exposto, julgoaaçãoparcialmenteprocedentee, consequentemente,decidocondenaroRéua:
a) retirar, a expensas suas, o equipamento ATM da fachada da loja da Autora, correspondente ao R/Chão Esquerdo, com entrada pelo nº 28-C e 28-D, do prédio urbano sito na Av. ..., na ..., repondo-a no seu estado anterior;
b) pagar à Autora a quantia de € 18.300,00, a título de (contra)prestação devida pelo tempo em que o dito equipamento esteve instalado e em funcionamento na dita fachada, absolvendo-a do mais peticionado.
Custas pela Autora e pelo Réu, na proporção do respetivo decaimento.”.
Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação, vindo a Relação de Lisboa, em acórdão, a “julgar procedente a apelação, revogando o ponto b) da sentença recorrida, mantendo-se a mesma no demais.”.
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Por sua vez inconformada, vem a Autora PORTISOL–CONSTRUÇÃOCIVILEIMOBILIÁRIA,LDA interpor recurso de revista, apresentando alegações que remata com as seguintes
CONCLUSÕES
1. Salvo melhor opinião, consideramos que o Acórdão, que decidiu que os presentes autos não consubstanciam uma situação de indeterminação do objeto do negócio que leve à aplicação do artigo 400.º do CC, incorreu em violação delei substantiva, razão pela qual vem a Autora, ora Recorrente, interpor o presente Recurso de Revisão.
2. Cumprido que está o disposto nos artigos 629.º, n.º 1 e 671.º, n.º 3 do CPC, não existem obstáculos à admissibilidade do presente Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deverá o mesmo ser admitido.
3. Decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, a fls. 12 do Acórdão, pela revogação do ponto b) da decisão recorrida, que consiste no pagamento à Recorrente da quantia de €18.300,00, a título de (contra)prestação devida pelo tempo de 12 anos e 8 meses em que o equipamento ATM do Réu Banco Montepio, S.A./ora Recorrido esteve instalado e em funcionamento na fachada da loja da Recorrente, situada junto à Estação da CP ....
4. Considerou a Relação, a fls. 12, que “(…)osautosnãocontêmmatériadefacto suficienteparaconcluirqualtenhasidooefectivoacordocelebradoentreaspartesnoquedizrespeitoaopagamentodequantias,sejaaquetítulofor,” situação que, segundo este Tribunal, “(…)determinaaimpossibilidadedecondenaroR.emqualquerquantianessaqualidade(…)”.
5. Estando aqui em causa uma questão de direito, é nossa convicção que a Relação esteve mal quando decidiu que o artigo 400.º do CC não tem aplicabilidade no caso dos autos e, que, mesmo que assim fosse, não existem elementos que possibilitem o recurso à equidade.
6. Trata-se, assim, de saber se a (contra) prestação correspondente ao pagamento de uma verba mensal pelo Recorrido à Recorrente, que não se encontra determinada pelas partes é, ainda assim, determinável.
7. Para tal, importa ter em conta os factos considerados provados na douta Sentença e mantidos na “FundamentaçãodeFacto” do Acórdão, a fls. 5 e 6, dos quais se salientam os factos 5, 7, 8, 12, 13, 14 e 15, que relevam para a apreciação da questão de direito em causa na presente revista.
8. Porque se trata de um Recurso de Revisão, importa, desde logo, ressalvar que, sendo da exclusiva competência das instâncias a indagação da real intenção dos contraentes, tanto no ato de vinculação negocial como no desenvolvimento ou execução do negócio propriamente dito, na medida em que constitui matéria de facto, encontrando-se, no entanto, “(…)emcausaainterpretação(efetuadapelasinstâncias)deumadeclaraçãonegocialsegundo(ouporaplicaçãode)critériosnormativos(…)aquestãopassaaserdedireito,comotaljápodendoedevendoserconhecidapeloSupremo.”, cfr. Ac. do STJ.
9. Impõe-se discordar da apreciação da Relação quando considera que o artigo 400.º do CC não tem aplicabilidade incasu, porquanto não só ficou provado o compromisso de pagamento de uma (contra)prestação mensal por parte do Recorrido pela instalação da máquina ATM na loja da Recorrente, como existem nos autos critérios para se proceder à sua determinação, nomeadamente os valores avançados pelo Recorrido e pela Recorrente, respetivamente €50,00 e €200,00.
10. Aliás, se não existisse um acordo no sentido do pagamento de uma (contra)prestação pelo Recorrido relativa à instalação da máquina ATM, não faria sentido a proposta por este realizada, em maio de 2016, de pagamento da verba mensal de €50,00 à Recorrente.
11. Não colocando a Relação dúvidas relativamente à qualificação efetuada pela 1ª Instância sobre a existência do contrato celebrado – apesar de não ter sido reduzido a escrito – importa salientar que, nos termos dos artigos 397.º e 398.º do CC, a prestação constitui o objeto da obrigação e as partes têm a faculdade de determinar o seu conteúdo dentro dos limites da lei, Cfr. refere Menezes Leitão.
12. Tendo e conta que é nulo o negócio jurídico cujo objeto seja indeterminável, cfr, art. 280.º do CC, importaesclarecer devidamente – segundo Menezes Leitão – que “(…)indeterminávelnãodeveserconfundidocomindeterminado,jáqueaobrigaçãopodeconstituir-seestandoaindaaprestaçãoindeterminada,desdequeelasejadeterminável.”, aplicando-se assim o artigo 400.
13. Quando aquela disposição legal se refere a “juízosdeequidade”, que é sinónimo de “juízos de razoabilidade”, salienta Vaz Serra a propósito da análise da prestação enquanto objeto da obrigação, que “(…)paraessaequitativadeterminaçãodeveexistirumabaseobjetivaaquesepossaatender,comosejaacontraprestação,ofimdaobrigação,osusoseoutrascircunstâncias.”
14.Incasu, foi o próprio Recorrido que em 2007 transmitiu à Recorrente que iria preparar um contrato para ser assinado, nomeadamente com o valor mensal da (contra)prestação a pagar, tendo em 2016 avançado com o valor mensal de €50,00 e a Recorrente com o valor mensal de € 200,00, cfr. factos provados 5, 8 e 14.
15. Pelo que esteve bem a 1.ª Instância quando decidiu que destes factos resultava que as partes equacionaram a existência de uma (contra)prestação, indeterminada, mas determinável nos termos do artigo 400.º do CC.
16. Está assim em causa a interpretação efetuada pela Relação da declaração negocial segundo critérios normativos – tendo em conta a teoria da impressão do destinatário, acolhida no n.º 1, do artigo 236.º do CC – quando considerou que os autos não contêm matéria suficiente para concluir qual tenha sido o efetivo acordo celebrado entre as partes no que diz respeito ao pagamento de quantias.
17. O funcionário do Recorrido, AA, responsável pelos assuntos relativos à instalação de equipamentos ATM, disse claramente no seu depoimento que: (i) em situações mais antigas – como a dos autos, aliás – é frequente que a instalação do equipamento ATM seja feita sem contrato escrito; (ii) habitualmente é feito um cálculo para apurar um valor de compensação a pagar pelo banco; (iii) é frequente haver um período de carência antes deser determinado o valor de compensação a pagar.
18. Pelo que a Relação deveria, à semelhança do decidido doutamente pela 1.ª Instância, ter interpretado o contrato com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição concreta o entenderia, considerando, nomeadamente, que à época era prática comum nestas situações as partes não determinarem abinitio a (contra)prestação devida à Recorrente pela instalação do equipamento ATM.
19. Acresce referir que a posição vertida no Acórdão, implica a consideração da gratuidade do contrato em causa, o que não se apresenta coerente, até porque os sujeitos em lide são ambos comerciantes (sociedades comerciais), na aceção do artigo 13.º do Código...
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