Acórdão nº 521/20.9T8VFX-A.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-06-2020

Data de Julgamento24 Junho 2020
Número Acordão521/20.9T8VFX-A.L1-4
Ano2020
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- Relatório
AAA instaurou o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento contra BBB”, alegando em síntese:
- O requerente foi contratado pela requerida para exercer as funções de motorista de matérias perigosas;
- O requerente é dirigente sindical do Sindicato Nacional dos Motoristas de Matérias Perigosas;
- Em 2019 ocorreram duas greves nacionais de motoristas de matérias perigosas (em Abril e Agosto);
- Em ambas as greves o requerente esteve presente nos piquetes, bem como nas negociações para a desconvocação da greve ou para a assinatura do novo contrato colectivo de trabalho;
- O requerente foi despedido sem justa causa, por recusar a prestação de trabalho ao Domingo;
- A requerida deturpou os factos para se vingar do facto de o requerente ter efectuado greve;
- A requerida disse que o requerente iria ser despedido, custasse o que custasse.
Em 04.02.2020, a requerida deduziu oposição à providência, invocando a excepção dilatória de ineptidão do requerimento inicial e defendendo que ocorreu justa causa de despedimento.
Em 05.02.2020 teve início a audiência final.
O requerente apresentou requerimento em 11.02.2020, no âmbito do qual impugnou documentos apresentados pela requerida e suscitou a excepção de caducidade do direito de aplicar sanção disciplinar prevista no nº1 do art.º 357º do CT.
Em 12.02.2020 procedeu-se à continuação da audiência e foi proferido o seguinte despacho:
«Decorre da tramitação prevista no artigo 293º do CPC, aplicável nos termos do art.º 33º do CPT, que no âmbito dos procedimentos cautelares são apenas admissíveis dois articulados:
- o Requerimento Inicial do Requerente e,
- a Oposição do Requerido.
Foi aliás por tal facto, que, em cumprimento do disposto no art.º 3, nº 3 do CPC, na anterior sessão, o Tribunal excepcionalmente facultou ao Requerente a faculdade de se pronunciar sobre a excepção arguida pela Requerida no seu requerimento.
A específica tramitação do procedimento cautelar de suspensão de despedimento prevista nos art.ºs 33º-A a 40º-A do CPT, em nada se afasta do acima referido.
É certo que a apresentação da Oposição e da respectiva prova teve lugar horas antes do início da produção de prova, mas tal mostra-se devidamente enquadrado na previsão do art.º 32, nº 1 do CPT, que admite que a mesma seja apresentada até ao início da Audiência.
Notificado da Oposição e da documentação que a acompanhava, que se reconhece ser extensa, o Requerente nada requereu para exercício dos seus direitos antes de iniciada a produção de prova ou durante esta.
Assim, salvo melhor opinião, o requerimento apresentado pelo Requerente é anómalo e desprovido de enquadramento processual, motivo pelo qual se não admite o mesmo, determinando o seu oportuno desentranhamento dos autos.»
Na mesma data foi proferida decisão que julgou improcedente a excepção dilatória de ineptidão do requerimento inicial.
Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos:
1. A requerida dedica-se à actividade de transporte rodoviário de mercadorias efectuando o transporte de mercadorias de matérias perigosas.
2. A requerida contratou o requerente mediante contrato de trabalho celebrado a 23 de Abril de 2015, para exercer funções de inerentes à categoria de motorista de pesados e ligeiros mediante o pagamento de uma retribuição mensal, pelo prazo de seis meses o que justificou com a adjudicação de mais uma viatura no serviço de transporte ao seu cliente Galp.
3. No referido contrato foi estabelecido um horário de trabalho de 40 horas semanais e que o dia de descanso semanal seria estabelecido caso a caso dependendo do trabalho a realizar, pelo que poderia não coincidir com o Domingo.
4. O referido contrato não foi denunciado por qualquer das partes.
5. O requerente realizava transportes de mercadorias perigosas
6. No ano 2019 tiveram lugar duas greves nacionais de motoristas de matérias perigosas, uma em Abril e outra em Agosto.
7. O requerente é dirigente sindical do (…), exercendo funções de tesoureiro.
8. A requerida fazia, parte dos órgãos sociais da (…), e um dos seus gerentes exercia o mandato de presidente da direcção.
9. Em ambas as greves ocorridas em 2019 o requerente esteve presente nos piquetes, assim como nas negociações para a desconvocação da greve ou para a assinatura do novo contrato colectivo de trabalho.
10. Na sequência das referidas formas de luta perante o incumprimento de serviços mínimos foram, pela requerida, instaurados procedimentos disciplinares aos trabalhadores que incumpriram os referidos serviços mínimos e da requisição civil decretada.
11. O requerente também foi alvo de um procedimento disciplinar com esses fundamentos.
12. Foi ainda alvo de um procedimento iniciado em 28-5-2019 por incumprimento da descarga de dados do cartão, que culminou na aplicação da sanção disciplinar de perda de dois dias de férias.
13. E de um outro iniciado em 19-8-2019 por incumprimento de serviços mínimos que determinou a aplicação da suspensão do trabalho com perda de retribuição pelo período de 4 dias.
14. Bem como de outro procedimento iniciado em 2-9-2019 por afirmações efectuadas/partilhadas em rede social, que determinou a aplicação da suspensão do trabalho com perda de retribuição pelo período de 8 dias.
15. Para o dia 26-9-2019, a requerida convocou uma reunião de motoristas do serviço do Jet, no qual o requerente trabalhava.
16. O requerente foi convocado para a referida reunião
17. A reunião tinha por objectivo a
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