Acórdão Nº 521/14 de Tribunal Constitucional, 26-06-2014

Número Acordão521/14
Número do processo285/13
Data26 Junho 2014
Classe processualRecurso

ACÓRDÃO Nº 521/2014

Processo n.º 285/13

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorridos C., D. e E., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso – interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 14/02/2013, que decidiu sobre o pedido de reforma e nulidade do Acórdão do STJ de 27/11/2012 -, com fundamento no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso relativos ao objeto normativo e à suscitação de uma questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado junto do Tribunal recorrido, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (cfr. Decisão Sumária n.º 148/2014, fls. 980-995).

2. Notificados os recorrentes da decisão, veio o recorrente A. reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à admissibilidade do recurso, o seguinte (cfr. fls. 999-1015):

«A., Recorrente nos autos à margem, por seu advogado, vem, perante V. Ex.as, em face da R, “decisão Sumária” proferida nos autos a fls 980 e segs, ao abrigo do disposto no art.º 78.º - A, n.º 3 da LCT, apresentar;

“RECLAMAÇÃO”, para a Conferência, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

Vdºs Juizes Conselheiros,

1.º

Verifica-se do requerimento de interposição de recurso para este V. Tribunal (Cf. doc de fls. 966 a 974) que o reclamante ali apresenta factos e argumentos que, no seu entender, justificam a apreciação por este Vd.º Tribunal das questões normativas de natureza inconstitucional, contempladas na decisão recorrida, conhecidas e ou omitidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, conforme se verifica do acórdão proferido nos autos e constante de fls. 945 a 951.

2.º

Que o recorrente pretendia e pretende submeter ao conhecimento e decisão deste Tribunal, com o âmbito de recurso previsto no artigo 71º da LTC e artigo 280º, nº.6 da CRP e não utilizar tal via como sendo outra instância de recurso da decisão judicial conforme data vénia erradamente se entendeu da R, decisão Sumária, posto que, tal como consta do requerimento de interposição de recurso – vide fls :966,967,968,972 e 973 e bem assim de fls 974, tanto o relatório como o pedido claramente define o objeto do recurso em causa não sendo possível extrair tal conclusão com outro sentido que não o de por em causa a interpretação das normas e princípios constitucionais mencionados no artigo 1º, do requerimento de fls 966 e pedido de fls 974, constantes da R, decisão que se entendem ser contrárias aos princípios constitucionais invocados.

3.º

Justificando assim em tal requerimento “s.m.o.”, quer os factos quer dos fundamentos que justificam a admissibilidade e conhecimento de tais questões de violação normativa dos princípios constitucionais, tal como consta de tal articulado apresentado a fls 966 a 974,que aqui se dá por reproduzido.

4.º

Sobre o qual, veio a ser proferida a decisão “Sumária” que o rejeitou, e, consequentemente decidiu:

“não pode conhecer-se do objeto do recurso”

5.º

Dispõe o n.º 3 do art.º 78.º - A da LTC, que da decisão Sumária do Exmo Juiz Conselheiro Relator pode reclamar-se para a conferência.

6.º

O que o recorrente faz através da presente reclamação para que nesta sede, se decida sobre o mérito do recurso apresentado, em face do disposto no n.º 5 da citada norma legal, única via para tentar sensibilizar este Vdº, tribunal de que a decisão Sumária proferida não tem aplicação aos factos e argumentos jurídicos dos autos.

7.º

Ora, salvo o devido respeito pela decisão proferida, o Reclamante não pode concordar com o entendimento perfilhado, na decisão que impedia o recorrente de apresentar neste tribunal a razão dos seus argumentos e fundamentos quanto à aplicação de normas jurídicas no acórdão que não estão de acordo com os princípios fundamentais invocados no artigo 1º, do requerimento de recurso e do pedido.

8.º

Na verdade, dos argumentos constantes da decisão, entende-se que a R. decisão Sumária proferida nos autos a fls. 980 a 995, não terá tido em conta:

A) Que, o acórdão proferido em Revista no “STJ” constante de fls. 853 e seguintes, anulou o acórdão do Tribunal da Relação de Évora constante os autos a fls. 728 a 747, com uma argumentação jurídica, substancialmente diferente, conforme consta do acórdão de fls. 853, tratando-se de uma verdadeira “DECISÂO SURPRESA” a que se referia o artigo 3º, do CPC na redação então vigente ante a imprevisibilidade do acórdão em causa REVOGAR a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora (Cf.fls 728 e segs), com argumentos jurídicos nunca antes utilizados nos autos e substancialmente diferentes das anteriores decisões, não sendo sequer previsível, por impossível, que os recorrentes pudessem então prever tais argumentos jurídicos utilizados para revogar o acórdão do TRE.

- Ora, se apenas após a notificação desta decisão (cf. documento de fls. 880), é que o recorrente teve conhecimento de tais argumentos jurídicos das normas aplicadas no tribunal “a quo” posto que, anteriormente a tal decisão, não havia qualquer fundamento para se pronunciar nos termos em que o fez, através da figura jurídica da “Reforma do Acórdão” constante de fls 853 e segs, em face do disposto no artigo 668º, e 669º, do C.P.C.

- Só nessa altura é que o recorrente estava em condições de poder suscitar, designadamente a questão da ilegalidade ou desconformidade normativa das normas que invocou como fundamento do recurso para este tribunal.

- Ou bem assim da desconformidade com os princípios constitucionais, no entendimento que se fez de tais normas aplicadas pelo tribunal “ a quo” no acórdão de revista citado.

B) Quanto à tempestividade da invocação da ilegalidade normativa ou na desconformidade dos princípios constitucionais, invocados nos autos, em sede de reforma (cf. documento de fls. 881 a 935).

- No Ac. 855/96 deste Tribunal, sobre a questão da suscitação, durante o processo, de uma inconstitucionalidade normativa, ali se refere:

É que suscitar uma inconstitucionalidade (normativa) durante o processo não é - como, aliás, unanimemente se entende - fazê-lo antes de terminado o processo, mas sim num momento em que a questão da constitucionalidade ainda possa ser conhecida, em termos de sobre ela o tribunal a quo se vir a pronunciar.

Como se decidiu no Acórdão nº 352/94 (publicado no Diário da República, II série, de 6 de setembro de 1994), deve entender-se a exigência de suscitação da inconstitucionalidade durante o processo, "não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)", mas "num sentido funcional", de tal modo "que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão", "antes de esgotado o "poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade)...

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