Acórdão nº 5195/21.7T8ALM.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17-05-2023
Data de Julgamento | 17 Maio 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 5195/21.7T8ALM.L1-4 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
1.1. AAA intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do Processo Comum, contra “PANIFICADORA CENTRAL SEIXALENSE, LDA.” pedindo: (i) que se reconheça a sua antiguidade reportada à data de 20 de Abril de 1975; (ii) que seja reconhecido que auferia a retribuição mensal líquida de €1.000,00; (iii) que seja reconhecida a justa causa resolutiva do seu contrato de trabalho; (iv) que seja a ré condenada no pagamento da quantia de €63.060,26, a título de créditos laborais vencidos à data da cessação do contrato de trabalho, acrescidos da indemnização decorrente da resolução com fundamento em justa causa; (v) que seja a ré condenada no pagamento de juros de mora.
Alegou, em síntese, que: (i) foi admitido ao serviço da ré em 20 de Abril de 1975 através de contrato de trabalho não reduzido a escrito, desempenhando, ultimamente, a actividade correspondente à categoria de encarregado; (ii) auferia a retribuição mensal declarada de €635,00 e uma retribuição real e efectiva de €1.000,00 líquidos; (iii) no dia 1 de Abril de 2020, foi notificado da instauração de procedimento disciplinar, tendo sido suspenso preventivamente de funções; (iv) no âmbito do procedimento disciplinar, foi notificado da nota de culpa à qual respondeu; (v) a sua suspensão preventiva manteve-se; (vi) a ré, contudo, não concluiu o procedimento disciplinar e não pagou a sua retribuição no decurso da suspensão preventiva, situação que se mantinha em 28 de Abril de 2021; (vii) perante esta situação e como vivesse a expensas do seu irmão, operou a resolução do contrato de trabalho com fundamento na falta de pagamento pontual das retribuições; (viii) aquando da cessação do contrato de trabalho, a ré não procedeu ao pagamento dos créditos vencidos e decorrentes dessa cessação.
Teve lugar a audiência de partes, sem conciliação.
A ré contestou a acção e deduziu pedido reconvencional. Alegou, em síntese, que: (i) mostra-se caduco o direito de o autor operar a resolução do contrato de trabalho; (ii) no final de Abril de 2020, o autor foi convocado para comparecer no escritório do mandatário da ré a fim de assinar o recibo de vencimento respeitante ao mês de Março, receber o vencimento do mês de Abril e receber a nota de culpa no âmbito do procedimento disciplinar instaurado; (iii) tratava-se de uma situação excepcional, uma vez que o autor recebia a sua retribuição em dinheiro, no seu local de trabalho; (iv) o autor recusou receber o vencimento e assinar qualquer documento, sendo que, depois, nunca mais foi visto no local de trabalho ou abordou a ré no sentido de receber a sua retribuição. A título reconvencional peticionou a ré fosse operada a compensação de créditos em virtude de vales de caixa que lhe foram concedidos e que não foram liquidados.
O autor respondeu à matéria de excepção, pugnando pela sua improcedência. E também quanto ao pedido reconvencional, alegando, em síntese, que: (i) assume como válido o valor de €9.000,00, a título de vales; (ii) desse valor, pagou à ré a quantia de €5.000,00, subsistindo, assim e apenas em dívida a quantia de €4.000,00.
Foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Teve lugar a audiência final.
Proferida sentença nela se finalizou com o seguinte dispositivo:
“Por tudo quanto se deixou exposto, o tribunal julga a presente acção procedente, procedente o pedido reconvencional, e, em consequência:
(i) reconhece como correspondendo à retribuição auferida pelo autor a quantia de €1.000,00 (mil euros) líquidos desde Agosto de 2019;
(ii) reconhece a justa causa de resolução do contrato de trabalho operada pelo autor;
(iii) condena a ré a pagar ao autor, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho, a quantia de €46.060,27 (quarenta e seis mil e sessenta euros e vinte e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
(iv) condena a ré a pagar ao autor, a título de créditos laborais emergentes da execução e da cessação do contrato de trabalho, a quantia de €17.000,00 (dezassete mil euros) líquidos, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
(v) opera a compensação da quantia de €9.000,00 (nove mil euros), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da notificação ao autor do pedido reconvencional, até efectiva e integral compensação, sobre a quantia referida em (iv)”.
1.2. Inconformada com esta decisão dela recorre a Ré, formulando as seguintes conclusões:
I– Objecto do recurso - Pugna a recorrente, pela improcedência da justa causa resolutiva do contrato de trabalho vertente, acolhida na douta sentença, considerando determinante, para que o A, não recebesse a sua retribuição tempestivamente, a sua conduta omissiva ao, encontrando-se suspenso de funções, não se deslocar ao seu local de trabalho para o efeito, atento o facto de receber em dinheiro e no indicado local.
II - Por fim, entende a recorrente, que, salvo o devido respeito, mal andou a douta sentença, salvo o devido respeito, ao fixar a retribuição mensal líquida do A. em 1.000,00€ (ponto 3 da matéria de facto dada por provada), face ao conjunto da prova produzida, em particular, atenta a sua natureza, exiguidade e falta de credibilidade.
A – DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
I
II - A recorrente diligenciou para que o recorrido recebesse o seu vencimento, mas este recursou recebe-lo.
IV - O A. não reclamou o pagamento do seu vencimento no local onde sempre recebera, em dinheiro, contra recibo
V - A assinatura de recibo de vencimento, confere quitação da quantia recebida, mas não preclude a eventual reclamação de alegadas diferenças salariais.
VI - A R. processou, em nome do A., recibos de vencimentos, sobre os quais pagou as respectivas contribuições para a segurança social, que outra intenção teria que não fosse colocar à disposição do seu trabalhador as quantias referentes ao seu vencimento?
VII - Entende a recorrente que deveria ter sido dado por provado que: “A R. colocou à disposição do A. o seu vencimento, tendo para o efeito emitido os respectivos recibos de vencimento.”, pugnando-se pelo seu aditamento.
VII - Ora como resultou provado o lugar de pagamento da retribuição à A. era o do seu local do trabalho, de harmonia com o disposto no n.º 1 do art.º 277º do Código do Trabalho.
IX - Estando o contrato suspenso, tal facto não afasta aplicação do art.º 277º do Código do Trabalho, sendo que só após a sua cessação, se aplica a regra supletiva constante no art.º 774º do Código Civil, segundo a qual “se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.”
X - Mantendo-se como lugar do pagamento o local de trabalho, cabia ao A., por si ou interposta pessoa, para o efeito mandatada, reclamar o pagamento da retribuição, nesse lugar, o que não fez, incorrendo numa situação de mora a si imputável (mora do credor), nos termos do art.º 813.º CC e 278.º, n.º 5 do Código do Trabalho.
XI Não tendo a R. que mandar pagar a retribuição em lugar diverso do local de trabalho, embora o tenha tentado, e nem sequer que avisar o A. que a retribuição se encontrava à sua disposição no local de trabalho, estando-se perante uma obrigação com prazo certo e com lugar de pagamento no local de trabalho e, nessa medida,
XII - Não se verificou mora da R. aqui devedora, mas mora do A., aqui credor, situação que não preenche, pois, a previsão da referida al. a) do n.º 2 do art.º 394.º do Código do Trabalho.
XIII - Não pode colher a douta sentença ao julgar verificada a justa causa resolutiva, tudo sem prejuízo da produção dos efeitos próprios da denúncia levada a cabo pelo A., pelo que a mesma violou o disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 394.º do Código do Trabalho.
- DA FIXAÇÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO (ponto 3 da matéria de facto dada por provada)
XIV - A douta sentença, para formar a sua convicção, socorre-se de dois documentos cujas cópias constam nos autos (docs n.ºs 1 e 2 juntos com a P.I.), do que entende ser a falta de credibilidade do depoimento de parte, e deu crédito à única testemunha do A., seu irmão.
XV - A junção da cópia de dois envelopes revela-se inidónea para caracterizar o que possa ser uma prestação pecuniária que integre a retribuição, tendo em conta o caracter de regularidade e periodicidade que se impõe considerar.
XVI - Não ficou provado quantum remuneratório diverso daquele que figura nos recibos de vencimento juntos aos autos.
A este propósito referiu, em depoimento de parte, o legal representante da R., (…) (HMC) a instâncias do Ilustre Mandatário da R. (IMR) (excerto da sessão única de julgamento no dia 19/01/22, mn. 20H10):
HMC – Os trabalhadores recebem o ordenado que têm na folha, as caixas previdências, pago eu tudo, eles não pagam nada…
E depois (excerto da sessão única de julgamento no dia 19/01/22, mn. 20H45):
IMR- O Senhor mantém que o Senhor (AAA) ganhava 650,00€ por mês?
HMC- Era o que estava na folha era o que ele ganhava.
E ainda, a instâncias de Meritíssima Juíza (excerto da sessão única de julgamento no dia 19/01/22, mn. 24:13):
HMC – Ganham o que está na folha.
XVII - É preciso aqui entender que o legal representante da empresa tem 84 anos e foi notório que não reconheceu os dois envelopes que lhe foram exibidos, sendo certo que mensalmente são às centenas, no sentido de poder afirmar, com segurança, que foram entregues ao A. para pagamento de vencimentos deste, e assim,
Quando perguntado pelo Ilustre Mandatário da R. (IMR) (excerto da sessão única de julgamento no dia 19/01/22, mn. 06H04) refere o legal representante da R.(HMC):
IMR – Foi junto ao processo dois...
1. Relatório
1.1. AAA intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do Processo Comum, contra “PANIFICADORA CENTRAL SEIXALENSE, LDA.” pedindo: (i) que se reconheça a sua antiguidade reportada à data de 20 de Abril de 1975; (ii) que seja reconhecido que auferia a retribuição mensal líquida de €1.000,00; (iii) que seja reconhecida a justa causa resolutiva do seu contrato de trabalho; (iv) que seja a ré condenada no pagamento da quantia de €63.060,26, a título de créditos laborais vencidos à data da cessação do contrato de trabalho, acrescidos da indemnização decorrente da resolução com fundamento em justa causa; (v) que seja a ré condenada no pagamento de juros de mora.
Alegou, em síntese, que: (i) foi admitido ao serviço da ré em 20 de Abril de 1975 através de contrato de trabalho não reduzido a escrito, desempenhando, ultimamente, a actividade correspondente à categoria de encarregado; (ii) auferia a retribuição mensal declarada de €635,00 e uma retribuição real e efectiva de €1.000,00 líquidos; (iii) no dia 1 de Abril de 2020, foi notificado da instauração de procedimento disciplinar, tendo sido suspenso preventivamente de funções; (iv) no âmbito do procedimento disciplinar, foi notificado da nota de culpa à qual respondeu; (v) a sua suspensão preventiva manteve-se; (vi) a ré, contudo, não concluiu o procedimento disciplinar e não pagou a sua retribuição no decurso da suspensão preventiva, situação que se mantinha em 28 de Abril de 2021; (vii) perante esta situação e como vivesse a expensas do seu irmão, operou a resolução do contrato de trabalho com fundamento na falta de pagamento pontual das retribuições; (viii) aquando da cessação do contrato de trabalho, a ré não procedeu ao pagamento dos créditos vencidos e decorrentes dessa cessação.
Teve lugar a audiência de partes, sem conciliação.
A ré contestou a acção e deduziu pedido reconvencional. Alegou, em síntese, que: (i) mostra-se caduco o direito de o autor operar a resolução do contrato de trabalho; (ii) no final de Abril de 2020, o autor foi convocado para comparecer no escritório do mandatário da ré a fim de assinar o recibo de vencimento respeitante ao mês de Março, receber o vencimento do mês de Abril e receber a nota de culpa no âmbito do procedimento disciplinar instaurado; (iii) tratava-se de uma situação excepcional, uma vez que o autor recebia a sua retribuição em dinheiro, no seu local de trabalho; (iv) o autor recusou receber o vencimento e assinar qualquer documento, sendo que, depois, nunca mais foi visto no local de trabalho ou abordou a ré no sentido de receber a sua retribuição. A título reconvencional peticionou a ré fosse operada a compensação de créditos em virtude de vales de caixa que lhe foram concedidos e que não foram liquidados.
O autor respondeu à matéria de excepção, pugnando pela sua improcedência. E também quanto ao pedido reconvencional, alegando, em síntese, que: (i) assume como válido o valor de €9.000,00, a título de vales; (ii) desse valor, pagou à ré a quantia de €5.000,00, subsistindo, assim e apenas em dívida a quantia de €4.000,00.
Foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Teve lugar a audiência final.
Proferida sentença nela se finalizou com o seguinte dispositivo:
“Por tudo quanto se deixou exposto, o tribunal julga a presente acção procedente, procedente o pedido reconvencional, e, em consequência:
(i) reconhece como correspondendo à retribuição auferida pelo autor a quantia de €1.000,00 (mil euros) líquidos desde Agosto de 2019;
(ii) reconhece a justa causa de resolução do contrato de trabalho operada pelo autor;
(iii) condena a ré a pagar ao autor, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho, a quantia de €46.060,27 (quarenta e seis mil e sessenta euros e vinte e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
(iv) condena a ré a pagar ao autor, a título de créditos laborais emergentes da execução e da cessação do contrato de trabalho, a quantia de €17.000,00 (dezassete mil euros) líquidos, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
(v) opera a compensação da quantia de €9.000,00 (nove mil euros), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da notificação ao autor do pedido reconvencional, até efectiva e integral compensação, sobre a quantia referida em (iv)”.
1.2. Inconformada com esta decisão dela recorre a Ré, formulando as seguintes conclusões:
I– Objecto do recurso - Pugna a recorrente, pela improcedência da justa causa resolutiva do contrato de trabalho vertente, acolhida na douta sentença, considerando determinante, para que o A, não recebesse a sua retribuição tempestivamente, a sua conduta omissiva ao, encontrando-se suspenso de funções, não se deslocar ao seu local de trabalho para o efeito, atento o facto de receber em dinheiro e no indicado local.
II - Por fim, entende a recorrente, que, salvo o devido respeito, mal andou a douta sentença, salvo o devido respeito, ao fixar a retribuição mensal líquida do A. em 1.000,00€ (ponto 3 da matéria de facto dada por provada), face ao conjunto da prova produzida, em particular, atenta a sua natureza, exiguidade e falta de credibilidade.
A – DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
I
II - A recorrente diligenciou para que o recorrido recebesse o seu vencimento, mas este recursou recebe-lo.
IV - O A. não reclamou o pagamento do seu vencimento no local onde sempre recebera, em dinheiro, contra recibo
V - A assinatura de recibo de vencimento, confere quitação da quantia recebida, mas não preclude a eventual reclamação de alegadas diferenças salariais.
VI - A R. processou, em nome do A., recibos de vencimentos, sobre os quais pagou as respectivas contribuições para a segurança social, que outra intenção teria que não fosse colocar à disposição do seu trabalhador as quantias referentes ao seu vencimento?
VII - Entende a recorrente que deveria ter sido dado por provado que: “A R. colocou à disposição do A. o seu vencimento, tendo para o efeito emitido os respectivos recibos de vencimento.”, pugnando-se pelo seu aditamento.
VII - Ora como resultou provado o lugar de pagamento da retribuição à A. era o do seu local do trabalho, de harmonia com o disposto no n.º 1 do art.º 277º do Código do Trabalho.
IX - Estando o contrato suspenso, tal facto não afasta aplicação do art.º 277º do Código do Trabalho, sendo que só após a sua cessação, se aplica a regra supletiva constante no art.º 774º do Código Civil, segundo a qual “se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.”
X - Mantendo-se como lugar do pagamento o local de trabalho, cabia ao A., por si ou interposta pessoa, para o efeito mandatada, reclamar o pagamento da retribuição, nesse lugar, o que não fez, incorrendo numa situação de mora a si imputável (mora do credor), nos termos do art.º 813.º CC e 278.º, n.º 5 do Código do Trabalho.
XI Não tendo a R. que mandar pagar a retribuição em lugar diverso do local de trabalho, embora o tenha tentado, e nem sequer que avisar o A. que a retribuição se encontrava à sua disposição no local de trabalho, estando-se perante uma obrigação com prazo certo e com lugar de pagamento no local de trabalho e, nessa medida,
XII - Não se verificou mora da R. aqui devedora, mas mora do A., aqui credor, situação que não preenche, pois, a previsão da referida al. a) do n.º 2 do art.º 394.º do Código do Trabalho.
XIII - Não pode colher a douta sentença ao julgar verificada a justa causa resolutiva, tudo sem prejuízo da produção dos efeitos próprios da denúncia levada a cabo pelo A., pelo que a mesma violou o disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 394.º do Código do Trabalho.
- DA FIXAÇÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO (ponto 3 da matéria de facto dada por provada)
XIV - A douta sentença, para formar a sua convicção, socorre-se de dois documentos cujas cópias constam nos autos (docs n.ºs 1 e 2 juntos com a P.I.), do que entende ser a falta de credibilidade do depoimento de parte, e deu crédito à única testemunha do A., seu irmão.
XV - A junção da cópia de dois envelopes revela-se inidónea para caracterizar o que possa ser uma prestação pecuniária que integre a retribuição, tendo em conta o caracter de regularidade e periodicidade que se impõe considerar.
XVI - Não ficou provado quantum remuneratório diverso daquele que figura nos recibos de vencimento juntos aos autos.
A este propósito referiu, em depoimento de parte, o legal representante da R., (…) (HMC) a instâncias do Ilustre Mandatário da R. (IMR) (excerto da sessão única de julgamento no dia 19/01/22, mn. 20H10):
HMC – Os trabalhadores recebem o ordenado que têm na folha, as caixas previdências, pago eu tudo, eles não pagam nada…
E depois (excerto da sessão única de julgamento no dia 19/01/22, mn. 20H45):
IMR- O Senhor mantém que o Senhor (AAA) ganhava 650,00€ por mês?
HMC- Era o que estava na folha era o que ele ganhava.
E ainda, a instâncias de Meritíssima Juíza (excerto da sessão única de julgamento no dia 19/01/22, mn. 24:13):
HMC – Ganham o que está na folha.
XVII - É preciso aqui entender que o legal representante da empresa tem 84 anos e foi notório que não reconheceu os dois envelopes que lhe foram exibidos, sendo certo que mensalmente são às centenas, no sentido de poder afirmar, com segurança, que foram entregues ao A. para pagamento de vencimentos deste, e assim,
Quando perguntado pelo Ilustre Mandatário da R. (IMR) (excerto da sessão única de julgamento no dia 19/01/22, mn. 06H04) refere o legal representante da R.(HMC):
IMR – Foi junto ao processo dois...
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