ACÓRDÃO Nº 519/2015
Processo n.º 316/2015
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) Nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º, ao abrigo da qual o recurso é interposto.
No caso, o recorrente menciona a alínea c). Porém, não se vislumbra que a respetiva previsão normativa tenha qualquer relação com a concreta situação dos autos. Na verdade, é manifesto que o recurso não se baseia em qualquer recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento em violação de lei com valor reforçado.
Na verdade, a decisão recorrida não recusa a aplicação de qualquer norma, por desconformidade com lei com valor reforçado, limitando-se a interpretar os preceitos, que convoca como pertinentes, fundamentando o sentido interpretativo que lhes atribui e o correspondente juízo subsuntivo que dita a solução do caso.
Pelo exposto, o recurso interposto, perspetivado à luz da alínea em análise, é manifestamente inadmissível.
Ainda que se admitisse que o recorrente invocou a referida alínea por lapso, querendo aludir à alínea b), o recurso também não seria admissível, pelas razões que exporemos infra.
(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia...