Acórdão nº 519/10.5TYLSB-CE.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 16-02-2016

Data de Julgamento16 Fevereiro 2016
Número Acordão519/10.5TYLSB-CE.L1-7
Ano2016
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório:

1.Por apenso ao processo de liquidação judicial do “Banco Privado Português, S.A.”, vieram os credores reclamar os seus créditos.
2.A Comissão Liquidatária apresentou a lista de créditos reconhecidos a que alude o art. 129º, do CIRE, bem como a lista de créditos não reconhecidos.
3.Foi impugnada a lista apresentada.
4.Foi proferido despacho saneador, em que, além do mais, se julgaram reconhecidos e/ou não reconhecidos determinados créditos, face aos elementos de prova constantes dos autos, em conformidade com o disposto no art.º. 136°, nº 5, do CIRE, nos termos constantes das páginas 1591 a 1614 daquela decisão e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

5.Inconformados com o saneador-sentença interpuseram recurso:
- O Estado Português;
- A Comissão Liquidatária;
- Eva Maria Martins Belo Felgueiras de Santo António;
- Joaquim Manuel Martins da Cunha,
- Maria da Conceição Costa Castro e Fontes da Cunha;
- Marta Joana Fontes da Cunha;
- Manuel Ricardo Fontes da Cunha;
- José Ricardo Costa Simões;
- Manuel Luís Crespo Costa Simões;
- Armando Jorge da Silva Santos;
- Maria Manuela Pinho Pinto da Silva Santos;
- Sofia Pinto da Silva Fernandes Fugas;
- Fernando Garcia dos Santos Machado Lopes Lima;
- “Imoseagle Sete – Gestão Mobiliária e Imobiliária, SA”;
- Geste Advisers;
- Belt Finance;
- Blue Bell;
- Blue Sage;
- Brasil Opportunities;
- Fino SARL;
- Chenille Limited.

6.Foram apresentadas contra alegações.
7.Os recursos foram admitidos nos termos que constam do despacho proferido pela M.Mª Juíza a quo a fls. 2 a 18, do Vol. 1º e do despacho proferido pela relatora, nesta Relação a fls. 7665-7666, do Vol. 26º.
8.Já nesta Relação, os recorrentes José Ricardo Costa Simões e Manuel Luís Crespo Costa Simões vieram desistir do recurso apresentado – cf. fls. 7678, do vol. 27º.
9.Foi proferida decisão que homologou a desistência do recurso interposto pelos aludidos recorrentes - cf. vol. 27º.
10.Cumpre apreciar e decidir as questões suscitadas nas alegações, nos termos que infra se deixam enunciados, a respeito de cada apelação.[1]

11.É a seguinte a factualidade dada como assente:[2]
1.1)
Em 24 de Novembro de 2008, o conselho de Administração do BPP, S.A. endereçou uma carta ao Banco de Portugal (BdP), por este recebida, na qual se pode ler: Mais informamos que, atento o atrás mencionado quase exaurimento da tesouraria do Banco Privado Português, S.A., bem como a iminência da integração em processo de saneamento, cujos termos concretos não são totalmente antecipáveis nesta data, a Administração do Banco Privado Português deu instruções para a cessão de todos e quaisquer pagamentos a clientes ou terceiros, bem como da entrega de activos até decisão do Banco de Portugal na sequência da presente carta", conforme doc. fls. 256 a 261 do apenso BA) cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.2)
Em 30 de Novembro de 2008, o BPP, S.A. solicitou a concessão de garantia pessoal do Estado a um empréstimo de E450.000.000,00, à data em negociação, com um sindicato bancário constituído pelo Banco Comercial Português, S.A., a Caixa Geral de Depósitos, S.A., o Banco Espírito Santo, S.A., o Banco BP1, S.A., o Banco Santander Totta, S.A. e a Caixa Central — Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, CRL. (doc. Fls. 43930 a 43952, que se dá por reproduzido).
1.3)
Na sequência dessa solicitação o Ministério das Finanças e da Administração Pública solicitou ao BdP a elaboração de um parecer no qual o BdP considerou relevantes os seguintes argumentos (doc. Fls. 43910 a 43914, que se dá por reproduzido):
a) 0 Banco Privado Português apresenta graves problemas de liquidez que podem determinar que, independentemente da sua posição de solvabilidade, possa ser arrastado para uma situação de falência. No contexto da actual crise financeira internacional é desaconselhável deixar falir um banco. ( ... ) Portugal seria, assim, o primeiro país europeu a permitir que tal acontecesse neste caso. ( ... ) a sua falência não deixaria de ter repercussões negativas a nível da imagem internacional do sistema bancário nacional, acentuando as dificuldades do financiamento externo.
b) No caso de as autoridades não procederem a qualquer tentativa de intervir no Banco Privado Português, poderia gerar-se um efeito de contágio sobre várias pequenas instituições que integram o nosso sistema, conduzindo à necessidade de mais intervenções no futuro, com riscos sistémicos mais evidentes.
c) A intervenção no Banco Privado Português é a única forma de cumprir o compromisso do Governo de salvaguardar a segurança dos depósitos bancários, uma vez que a utilização do FGD não permitiria assegurar esse objectivo.
d) Para além dos depósitos, o passivo do Balanço do Banco Privado Português inclui aplicações de algumas instituições de crédito portuguesas, nomeadamente uma Caixa Económica e cinco Caixas de Crédito Agrícola Mútuo que não pertencem ao SICAM. Estas aplicações montam a cerca de 120 milhões de euros e no caso de não serem recuperadas no contexto de uma falência, poderiam conduzir à insolvência de várias das referidas Caixas. Essa eventualidade, ou mesmo o mero conhecimento da existência dessas aplicações sem protecção, poderia ter enormes efeitos de contágio sobre inúmeras Caixas do SICAM no actual momento que atravessamos." E concluiu: " Considera-se assegurada a finalidade prevista no art.° 8° da Lei n.° 112197, bem como, nos termos da alínea a) do n.° 1 do art.° 9° da mesma Lei, o interesse do Estado na operação financeira em análise, resultando da necessidade de salvaguardar os fins atribuídos ao sistema financeiro pelo artigo 101° da Constituição da República Portuguesa (a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social do País).
No actual contexto do sistema financeiro, em que se verifica uma restrição de liquidez nos mercados financeiros e uma grave crise de confiança que impede o funcionamento do mercado interbancário, revela-se imprescindível que seja o Estado a garantir a operação de financiamento em causa [cfr. alínea d) do n.º 1 da Lei 112197].
A operação de financiamento ao Banco Privado Português constitui instrumento de curto prazo necessário para a manutenção do funcionamento da instituição e para possibilitar a posterior realização de um estudo de viabilização [cfr. alínea b) do n.° 1 do art.° 9° da Lei n.° 112197 e alínea c) do n.° 2 da mesma disposição legal].
(…)
Por último, a instituição apresentou contragarantias ao Estado no sentido de oferecer segurança face às responsabilidades que pretende assumir perante as instituições de crédito financiadoras, as quais por sua vez beneficiarão de uma garantia do Estado [alínea c) do nº 1, do art.° 9° da Lei 112/97]."
1.4)
No DR 2ª série — N.° 167 de 30 de Agosto de 2007, foi publicado o Despacho n.° 19 63412007, com o seguinte teor:
"Ao abrigo do disposto nos artigos 35.°, 36.° e 37.° do Código do Procedimento Administrativo, e tendo em conta o n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 7912005, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 24012007, de 21 de Junho, e de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.° 20512006, de 27 de Outubro: (...)
2-Delego ainda no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças as competências que me são legalmente conferidas respeitantes a processos:
2.8-De aprovação e autorização da concessão de garantias do Estado, nos termos dos artigos 3.° e 15.° da Lei n.° 112197, de 16 de Setembro."
1.5)
Em reunião extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal ocorrida em 1 de Dezembro de 2008, foram aprovadas as seguintes deliberações (doc. Fls. 43928, que se dá por reproduzido):
"Considerando que o Banco Privado Português, após a divulgação de uma revisão da sua notação pela Moody's no passado dia 13 de Novembro, tem vindo a enfrentar dificuldades de liquidez que se transformaram numa situação de grave desequilíbrio financeiro, confirmada por escrito no passado dia 24 pela própria Instituição ao Banco de Portugal;-
Considerando que o Banco de Portugal, por carta de 25 de Novembro de 2008, determinou à referida instituição de crédito, nos termos do artigo 142° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), que apresentasse com urgência um plano de recuperação e saneamento;
Considerando que, em virtude dos riscos de contágio que aquela situação potencialmente comporta, foi possível obter a concordância de outras instituições de crédito para prestar apoio financeiro ao Banco Privado Português e que, para viabilizar esse apoio, foi concedida uma garantia do Estado, com contragarantia de activos da instituição;
Considerando que se torna necessário proporcionar à instituição de crédito em causa uma gestão ajustada às circunstâncias actuais e, designadamente, assegurar que o apoio financeiro acima referido vai ser aplicado da forma mais adequada;
Considerando, finalmente, que a administração do Banco Privado Português deve ser reorganizada segundo critérios de operacionalidade de gestão e de otimização de novas condições de confiança do público,

O Conselho de Administração delibera:
Designar, nos termos das alíneas a) e b) do n" 1 do artigo 143° do RGICSF, para o Banco Privado Português, os seguintes administradores provisórios:
- Professor Doutor Fernando Adão da Fonseca, que exercerá as funções de Presidente - Dr. João Eduardo de Noronha Gamito de Faria
- Dr. Carlos Eduardo Garcia Lemos Santos
- Dra. Sérgia Maria Gonçalves Narciso Fernandes Farrajota.
Tendo em conta a urgência da deliberação presentemente adoptada para evitar a degradação da situação financeira da instituição a que respeita, não há lugar a audiência dos interessados, nos termos da alínea a) do n° 1 do artigo 103° do Código do Procedimento Administrativo."
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