Acórdão nº 517/16.5T9STC.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 27-01-2022
Data de Julgamento | 27 Janeiro 2022 |
Case Outcome | PROVIDO EM PARTE. |
Classe processual | RECURSO PENAL |
Número Acordão | 517/16.5T9STC.E1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Proc.º nº 517/16.5T9STC.E1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
No Processo Comum nº 517/16...., por acórdão do Tribunal Colectivo ... – J ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., proferido em 11/4/2019, foi julgada a acusação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, foi decidido:
I. Absolver;
a) - O arguido AA, da prática em co-autoria material na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A e I-B aprovadas pelo mesmo diploma legal.
b) - O arguido BB, da prática como co-autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C aprovadas pelo mesmo diploma legal.
c) - O arguido CC, da prática como autor material na forma consumada, de um crime de traficante-consumidor, p. e p. pelo art. 26º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A e I-B aprovadas pelo mesmo diploma legal.
d) - O arguido DD, da prática como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C aprovadas pelo mesmo diploma legal.
II. Absolver os arguidos;
a) EE, da prática em co-autoria material na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A e I-B aprovadas pelo mesmo diploma legal.
b) - FF da prática em co-autoria material na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A e I-B aprovadas pelo mesmo diploma legal.
c)- GG, da prática como co-autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C aprovadas pelo mesmo diploma legal.
d) - HH da prática como co-autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C aprovadas pelo mesmo diploma legal.
e) - II da prática como co-autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C aprovadas pelo mesmo diploma legal.
f) - JJ da prática como co-autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C aprovadas pelo mesmo diploma legal.
g) - KK, da prática como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A e I-B aprovadas pelo mesmo diploma legal.
h) - LL, da prática como co-autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-B e I-C aprovadas pelo mesmo diploma legal.
i) - MM, da prática como co-autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-B e I-C aprovadas pelo mesmo diploma legal.
III. Condenar os arguidos;
a) NN, pela prática como autor material na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A e I-B aprovadas pelo mesmo diploma legal, da pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
b) OO, pela prática como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, por referência à tabela I-C aprovada pelo mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, e sujeita a regime de prova.
c) - PP, pela prática como autor material, na forma consumada, de um crime de traficante-consumidor, p. e p. pelo art. 26º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, por referência à tabela I-A, aprovada pelo mesmo diploma legal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por 12 meses, sujeita a regime de prova (vocacionado, caso o arguido nisso consinta, para o tratamento da sua problemática aditiva).
IV. Procedendo às convolações jurídicas oportunamente citadas, foi decidido condenar os arguidos;
a) EE, como autor material na forma consumada de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do DL nº 15/93, de 22-01, por referência à tabela I-A, como reincidente, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão.
b) FF, como autor material na forma consumada de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A e I-B a ela anexas, na pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova.
c) GG, pela prática em co-autoria material com os arguidos HH, II e JJ, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A e I-B a ele anexas, na pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão.
d) HH, pela prática em co-autoria material com o arguido GG, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A e I-B a ele anexas, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.
e) II pela prática em co-autoria material com os arguidos GG e JJ, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A e I-B a ele anexas, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.
f) JJ pela prática em co-autoria material com os arguidos GG e II, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A e I-B a ele anexas, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.
g) KK pela prática como autor material, na forma consumada, de um crime de traficante-consumidor, p. e p. pelo art. 26º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, por referência à tabela I-A, aprovada pelo mesmo diploma legal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova (vocacionado, caso nisso o arguido o consinta, para a sua problemática respeitante consumo de produto estupefaciente).
h) LL pela prática em co-autoria material com o arguido MM, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do DL nº 15/93, de 22-01, por referência à tabela I-A, a ele anexa, na pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova.
i) MM pela prática em co-autoria material com o arguido LL, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do DL nº 15/93, de 22-01, por referência à tabela I-A, a ele anexa, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova.
*
V. Indeferir a aplicação ao arguido NN, da pena acessória de expulsão, requerida ao abrigo do artigo 151º da Lei nº 23/2007, de 04-07.
*
Do acórdão proferido, o MP e os arguidos GG, EE, NN, LL e MM, os dois últimos em peça conjunta, os restantes separadamente, vieram interpor recurso para o Tribunal da Relação ... que, por acórdão de 24/11/2020, deliberou, na procedência parcial dos recursos interpostos pelo MP:
a) Conceder provimento parcial ao recurso interposto do acórdão pelo MP e revogar a decisão recorrida, nos termos das alíneas seguintes;
b) Condenar o arguido EE, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1, com a agravante da reincidência, na pena de 6 anos de prisão;
c) Condenar o arguido NN, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1, aumentando a medida da pena para de 6 anos e 6 meses de prisão;
d) Condenar o arguido LL, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1, na pena para de 5 anos e 6 meses de prisão;
e) Condenar o arguido GG, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1, na pena de 5 anos de prisão efectiva;
f) Condenar o arguido FF, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1, na pena de 4 anos e 5 meses de prisão efectiva;
g) Condenar o arguido MM, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão efectiva;
h) Quanto ao mais, negar provimento ao recurso interposto pelo MP;
i) Negar provimento, por inteiro, aos recursos interpostos do acórdão pelos arguidos MM, LL, GG, EE e NN, mantendo a decisão recorrida, na parte correspondente.
*
Desse acórdão, interpuseram recurso para o STJ os arguidos NN, LL, FF, MM.
Da motivação dos recursos, retiram os recorrentes as seguintes conclusões:
A – O arguido NN:
1ª. A Veneranda Relação ... considerou que a conduta do ora recorrente dada como provada no Acórdão recorrido preencheu o crime previsto no artigo 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, qualificação jurídica essa com a qual o arguido não pode de todo concordar, por entender que devia ter sido...
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