Acórdão nº 517/10.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07-07-2021

Data de Julgamento07 Julho 2021
Número Acordão517/10.9BELSB
Ano2021
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul


I - RELATÓRIO


O Município de Loures (ML) interpôs recurso do despacho que indeferiu a reclamação por si apresentada à Base Instrutória (BI) e da sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente a presente acção e condenou o R. e ora Recorrente à construção do muro de arrimo para a consolidação do terreno do A. e para garantir a segurança da construção nele implantada.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”1ª. Por douto despacho de fls. foi indeferida a reclamação sobre a BI e que tinha por objectivo que os factos constantes dos arts. 7º a 12º das contestação do Recorrente constassem da BI, por serem de toda a relevância para boa decisão da causa e não constarem da mesma.
2ª. Por douto despacho de fls. foi indeferida a reclamação com fundamento em que a matéria de facto nela constante era instrumental da matéria dos pontos 7, 9, 10, 11, 12 e 13 da BI.
3ª. Ora, tais factos tinham toda a relevância para a boa decisão da causa e não têm carácter instrumental na sua essencialidade, mas sim carácter complementar do que já se encontrava na BI.
4º. Pelo que, tais factos, salvo o devido respeito, deveriam ter sido levados à BI (v. Ac. RC, de 27/9/1994, BMJ 439-665, que refere que “mesmo que revistam natureza instrumental ou indiciária, devem ser levados ao questionário os factos que interessam à decisão da causa”.
5ª. Aliás, face ao teor da douta sentença recorrida verifica-se que tal matéria traria outra luz à decisão da causa, dando-lhe contornos contrários ao decidido.
6ª. Por outro lado, embora se encontre provado que o terreno e a construção em apreço se incluem em área urbana de génese ilegal, a verdade é que a douta sentença recorrida, em todo o seu raciocínio teleológico, bem como nos diplomas legais que invoca, ignora o carácter ilegal e clandestino da construção “sub judice”, a qual é da única responsabilidade do Recorrido.
7ª. Acresce que o acordão do STA invocado pela douta sentença recorrida para decidir no sentido em que o faz, versa sobre matéria diferente da dos autos, em que não existe qualquer situação de construção ilegal ou clandestina.
8ª. Ora, a construção em apreço nos autos integra-se numa AUGI, cuja reconversão e legalização já se iniciou, mas que não se encontra concluída, sendo que terá que obedecer a um conjunto de requisitos e pressupostos legais técnicos para a sua legalização, podendo mesmo, não vir a ser legalizada, atendendo à sua particular situação.
9ª. Assim, encontrando-nos perante uma construção clandestina, a responsabilidade da situação ilegal que se verifica e das condições precárias em que se encontra é do seu proprietário, ora, Recorrido, que bem sabia não poder construir no referido terreno, mantendo a situação ilegal ao longo de muitos anos e dela retirando benefícios económicos, já que as referidas construções ilegais se encontram arrendadas.
10ª. Poderá, mesmo, tal construção não vir a ser legalizada no âmbito do processo de reconversão, já que se encontra construída no limite da crista do talude da Estrada Militar, o que a tornou extremamente vulnerável perante condições climatéricas minimamente adversas, pela natural erosão dos solos e pela quase total impermeabilização do solo devido à construção.
11ª. Foi, portanto, o Recorrido que, ao proceder à construção nos termos e condições em que o fez que a colocou numa situação de alto risco e insegurança.
12ª. Por outro lado, o, ora, Recorrente, como Município, não deve contribuir, legalmente, para estimular a construção clandestina, pelo que não lhe podem ser assacadas responsabilidades por não ter feito obras no talude com o objectivo de proteger as construções ilegais do Recorrido.
13ª. Deste modo, o entendimento propugnado pela douta sentença recorrida viola as disposições da Lei AUGI n.º 91/95, de 2/9, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 165/99, de 14/9, n.º 64/2003, de 23/8 e n.º 10/2008, de 20/2.
14ª. Acresce que, não se verifica “in casu”, qualquer nexo de causalidade adequada entre a conduta do Município de Loures e os danos sofridos pelo Recorrido, já que o Recorrente não perpetrou qualquer facto ilícito gerador de responsabilidade civilextracontratual, não se verificando os seus pressupostos, pelo que a douta sentença recorrida violou, igualmente, a Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
15ª. Assim, o único responsável pela situação “sub judice” é o Recorrido, que procedeu à construção em apreço, por forma ilegal, em violação das mais elementares regras urbanísticas, tornando-a uma construção insegura e vulnerável, pelo que, se se verificam danos ao nível da mesma, “sibi imputet”.

O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “lº O Tribunal a quo andou bem ao não integrar na base instrutória os factos constantes da reclamação apresentada pelo Recorrente, pois, para além de alguma ser irrelevante ou já se encontrar coberta pelos quesitos 7, 9, 10, 11, 12 e 13 da base instrutória, não tinham autonomia com relevância suficiente para fazer parte dessa base instrutória só a tornando complexa e prejudicial à uma correcta administração da justiça. Tal despacho de indeferimento da reclamação não eliminou tal matéria da discussão, e tanto assim foi que o Recorrente (agora omitindo intencionalmente e de má fé processual tal facto), pôde livremente questionar as suas testemunhas sobre a matéria objecto da reclamação, como efectivamente o fez.
2- A douta sentença não merece qualquer reparo quanto aos factos provados, que, aliás, não foram objecto de recurso por parte do Recorrente.
3º A existência de construções clandestinas — que não se sabe, nem tal foi...

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