Acórdão nº 516/18.2T8CNT.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 26-06-2020
| Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
| Relator(a) | ISAÍAS PÁDUA |
| Data de Julgamento | 26 Junho 2020 |
| Ano | 2020 |
| Número Acordão | 516/18.2T8CNT.C1 |
Apelação nº. 516/18.2T8TCNT.C1
(3ª. secção cível)
Relator: Isaías Pádua
Adjuntos:
Des. Teresa Albuquerque
Des. Manuel Capelo
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra
I- Relatório
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo Local Cível de Cantanhede -, a autora, A... – Sucursal em Portugal, instaurou (no ano de 2018) contra a ré, C..., ambos melhor identificados nos autos, a presente ação declarativa, com forma de processo comum, pedindo que o último seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 12.600,00, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral e efetivo pagamento.
Para o efeito alegou, em síntese, o seguinte:
Nas circunstâncias de tempo (20/08/2017), lugar e modo por si descritas no articulado da petição inicial, ocorreu um acidente de viação que envolveu dois veículos automóveis de passageiros, o de matrícula ...-RH-..., tripulado por P... mas pertença de M..., e o de matrícula ...-TD-..., conduzido pela ré mas propriedade de F... Portugal S.A., encontrando-se a responsabilidade civil do último por causados terceiros então validamente transferida para autora.
Acidente esse que ficou a dever-se à conduta estradal culposa de ambos os condutores (na sequência de uma manobra de ultrapassem do TD e de uma manobra de mudança de direção do RH), tendo, na sequência de averiguações efetuadas, sido acordado fixar essa concorrência culpas na proporção de 70% para a condutora daquele seu veículo segurado.
Por virtude de tal, a autora veio a pagar uma indemnização no valor de € 12.600,00 à proprietária do veículo RH, em consequência dos danos causados neste último veículo e que conduziram a que fosse considerada a sua perda total.
Como, porém, a ré conduzia então aquele seu veículo segurado sob a influência do álcool, circunstância essa que foi igualmente causal do acidente, pretende agora a autora exercer o direito de regresso contra a mesma, por forma a dela obter o pagamento da quantia que despendeu.
2. Contestou a ré, defendendo-se por impugnação motivada, imputando a responsabilidade da produção do acidente unicamente ao culposo comportamento estradal do condutor do RH, negando ainda que o teor da taxa de alcoolemia com que então conduzia tivesse, em alguma medida, sido causal do referido do acidente, questionando ainda o âmbito dos danos sofridos por aquele veículo.
Pelo que terminou pedindo, a improcedência da ação.
3. Mais tarde realizou-se a audiência de discussão e julgamento (com a gravação da mesma).
4. Seguiu-se a prolação da sentença que, no final, julgou a ação improcedente, absolvendo a R. do pedido.
5. Inconformada com tal sentença, dela apelou a autora, tendo concluído as respetivas alegações de recurso nos seguintes termos:
...
6. Contra-alegou a R. pugnando pela improcedência total do recurso e pela manutenção integral do julgado.
7. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. Do objeto do recurso
É sabido que é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, do CPC).
Ora, calcorreando as conclusões das alegações do recurso, verifica-se que as questões que se nos impõe aqui apreciar e decidir são as seguintes:
a) Da impugnação/alteração da decisão da matéria de facto;
b) Do direito de regresso da autora sobre a ré.
2. Pelo tribunal da 1ª. instância foram dados como provados os seguintes factos
...
Factos não provados (dados pelo mesmo tribunal):
...
3. Quanto à 1ª. questão.
3.1 Da impugnação/alteração da decisão da matéria de facto.
...
Termos, pois, em que perante tudo o que se deixou exposto se decide, na improcedência da sua impugnação, manter intangível/inalterada a matéria de facto fixada pelo tribunal da 1ª. instância.
4. Quanto à 2ª. questão.
- Do direito de regresso da autora sobre a ré.
Com a presente ação pretende a autora ser reembolsada (por via do direito de regresso previsto na al. c) do nº. 1 do artº. 27º do DL nº. 291/2007, de 21/08), da quantia indemnizatória que pagou à proprietária do veiculo automóvel envolvido em acidente de viação com aquele um outro segurado em si e cujo condutor (a aqui ré) circulava então com uma taxa alcoolemia superior à legalmente permitida.
E questão aqui em análise tem a ver com o julgamento do mérito da causa, e que se traduz em saber se se verificam os pressupostos do aludido direito de regresso que a autora/seguradora veio exercer através da desta ação contra a ré (condutora do veículo em si segurado envolvido no tal acidente de viação).
Na sentença recorrida, julgou-se a ação improcedente, absolvendo-se a ré do pedido, com o fundamento de a autora não ter logrado provar a culpa da ré na produção do dito acidente (que consubstancia um dos pressupostos daquele direito) – entendimento também perfilhado pela ré na suas contra-alegações -, ao contrário do que defende a autora neste seu recurso.
Apreciando.
Tendo o acidente ocorrido em 20/08/2017, é insofismável (como tribunal a quo e as partes também reconhecem) que o reclamado direito regresso deve ser apreciado à luz da legislação então em vigor: o DL nº. 291/2007, de 21/08, que - revogando “o velho” DL nº. 522/85, de 31/12, que regulava então a matéria – aprovou o novo regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Diretivas nºs. 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Diretiva n.º 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis.
Diploma esse que, sob a epígrafe “Direito de regresso da empresa de seguros”, passou, naquilo que para aqui importa, a dispor no seu artº. 27º nº. 1 al. c) que: “Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida (…).”
Tal disposição veio substituir, em tal matéria do direito de regresso das seguradoras, a que anteriormente constava da al. c) do artº. 19 do revogado DL nº. 522/85 de 31/12, que estabelecia, a esse propósito, que “Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor, se este (…) tiver agido sob a influenciado álcool (…).”
Conforme é sabido, no âmbito da vigência desse DL nº. 522/85, e face à controvérsia então instalada na nossa jurisprudência sobre interpretação daquele normativo citado (e na qual sobressaíam duas correntes de opinião, uma defendendo que sobre a seguradora apenas impendia o ónus de provar a condução sob influência de álcool e outra no sentido de a mesma ter ainda que provar o nexo de causalidade entre a condução sob essa influência do álcool e a ocorrência do acidente), veio a ser proferido o Acórdão...
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