Acórdão nº 516/15.4BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 26-01-2017

Data de Julgamento26 Janeiro 2017
Número Acordão516/15.4BELLE
Ano2017
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.441 a 448 do presente processo, através da qual julgou procedente a impugnação pela sociedade recorrida, “P..., L.da.”, intentada, visando acto de segunda avaliação do prédio inscrito na matriz predial urbana das freguesias de ..., sob o artigo 1.702, que corresponde ao Aerogerador n.º 2 do Parque Eólico de ....
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.459 a 461 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Deve ser dado provimento ao presente recurso porquanto, como se mostra dos autos;
2-A, aliás, douta sentença recorrida afastou-se dos critérios de que se serve a disposição do artigo 2 nº 1 do CIMI para determinar o conceito de prédio;
3-Na verdade, o elemento de natureza económica enunciado não faz apelo ao rendimento ou à função que o bem é chamado a desempenhar, deve vingar o entendimento de que se reconduz ao valor de troca por oferta no mercado;
4-Ora, ao bem avaliado adapta-se a sua potencialidade concreta para ser útil e por isso susceptível de avaliação pecuniária;
5-Quer dizer, ao contrário do decidido reveste os traços característicos da espécie legal;
6-Impondo-se, ainda, a reforma da sentença quanto a custas por estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo nº 7 do art. 6 do RCP;
7-Assim, de harmonia com o exposto, e, principalmente, pelo que será suprido pelo Douto Tribunal, deve ser atendida a dispensa requerida e revogada a sentença recorrida, com as legais consequências, como é de JUSTIÇA.
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A sociedade recorrida produziu contra-alegações (cfr.fls.463 a 498 dos autos), onde formula pedido subsidiário de ampliação do objecto do recurso, terminando com o sequente quadro Conclusivo:
DO OBJECTO DAS PRESENTES ALEGACÕES
1-Discorda a recorrida em absoluto da posição perfilhada pela recorrente, por entender que (i) a torre eólica em presença não é um prédio na acepção do artigo 2.º do CIMI; ainda que o fosse (no que não se concede), (ii) sempre seria um prédio urbano do tipo «Industrial» nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e 2, do CIMI; (iii) avaliável de acordo com o método geral previsto no artigo 38.º do CIMI, e, por último, que (iv) o acto tributário impugnado padece do vício de falta de fundamentação na acepção dos artigos 268.º, n.º 3, da CRP,77.º e 84.º, n.º 3, da LGT;
2-Perante o exposto, delimita-se o objecto das presentes alegações à análise das seguintes questões: (i) subsunção da torre eólica em presença no conceito de prédio previsto no artigo 2.º do CIMI; (ii) espécie de prédio em questão e método de avaliação aplicável, atento o regime ínsito nos artigos 6.º, 38.º e 46.º do CIMI e (iii) carência de fundamentação do acto tributário impugnado, atento o regime ínsito nos artigos 268.º, n.º 3, da CRP,77.º e 84.º, n.º 3, da LGT.
DA PRETENSA SUBSUNCÃO DA TORRE EÓLICA EM REFERÊNCIA NO CONCEITO DE PRÉDIO PREVISTO NO ARTIGO 2.º DO CIMI
3-A recorrente entende ser a torre eólica sub judice um prédio na acepção do artigo 2.º do CIMI, sem que daí resulte qualquer violação das normas constitucionais oportunamente invocadas pela recorrida - isto é, os artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º da CRP;
4-Discorda a recorrida da posição adaptada pela recorrente, na medida em que claudicam os elementos atinentes à natureza física e económica ínsitos no conceito de prédio previsto no artigo 2.º do CIMI, sendo certo que uma interpretação conforme à Lei fundamental - in casu, aos princípios constitucionais plasmados nos artigos 103.º, n.º 2,165.º, n.º 1,alínea i),e 112.º da CRP - pressupõe necessariamente a não aplicação deste preceito legal à realidade em presença;
5-No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza física, entende a recorrida que o elemento em referência não se encontra preenchido uma vez que os aerogeradores de parques eólicos constituem conjuntos integrados de componentes - equipamentos - necessários à produção de energia eléctrica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional intrínseca;
6-No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza económica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional relativamente aos demais componentes integrantes do aerogerador, também não a possui, pelos mesmos motivos e maioria de razão, a nível económico, claudicando, em consequência, o preenchimento do requisito em apreço;
7-Em consequência, afigura-se notório que os aerogeradores são partes componentes de um parque eólico assim como a estrutura tubular e a sapata de betão - realidades tributadas na acepção do artigo 2.º do CIMI, de acordo com o entendimento da Administração Tributária - são partes componentes de um aerogerador, não estando quaisquer destes componentes por si só - isto é, se individualmente considerados - aptos à produção de energia eólica;
8-Tudo ponderado, conclui-se não serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2.º do CIMI;
9-Em consequência, inversamente à posição assumida pela recorrente em sede de alegações, mantêm plena razão de ser os argumentos esgrimidos nos artigos 26.º a 58.º da petição inicial;
10-Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que pugne pela manutenção do sentido decisório sufragado pelo Douto Tribunal a quo;
11-Subsidiariamente, no cenário desse Douto Tribunal ad quem discordar do entendimento supra, pugnando pela anulação do sentido decisório sufragado pelo Douto Tribunal a quo, requer-se que diligencie pela apreciação das questões cujo conhecimento ficou prejudicado pelo sentido decisório propalado na sentença recorrida, nos termos do artigo 636.º, n.º 1, do CPC, as quais infra se enunciam;
DO ERRÓNEO ENQUADRAMENTO DA TORRE EÓLICA NO CONCEITO DE PRÉDIO URBANO DA ESPÉCIE «OUTROS» PREVISTO NO ARTIGO 6.º, N.º5 1, ALÍNEA D), E 4. DO CIMI
12-A Administração Tributária entende subsumir-se o aerogerador visado no conceito de prédio urbano da espécie «outros» na acepção do artigo 6.º,n.º 1, alínea d),e 4, do CIMI;
13-Discorda a recorrida da posição adoptada pela Administração Tributária, na medida em que desenvolve a sua actividade no sector da indústria energética, possuindo, nesse contexto e para esse efeito, licença de exploração emitida pela Direcção-geral de Energia e Geologia, motivo pelo qual a torre eólica em presença não pode deixar de constituir um prédio urbano enquadrável na espécie «industrial» na acepção do artigo 6.º, n.º 1, alínea b),e 2, do CIMI;
14-Por outras palavras, tendo a recorrida licença para desenvolver uma actividade industrial - e, ainda que assim não se considerasse, tendo a exploração de um parque eólico como destino normal tal fim - a torre eólica em presença sempre teria de ser enquadrada no conceito de prédio urbano da espécie «industrial» na acepção do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e 2, do CIMI;
15-Perante o exposto, entende a Recorrida não merecer acolhimento a posição sufragada pela Administração Tributária quanto ao enquadramento do alegado prédio urbano na espécie «outros» na acepção do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), e 4, do CIMI, enquadrando-se o mesmo indubitavelmente na espécie «industrial» prevista no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e 2, do CIMI;
16-Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que negue provimento ao presente recurso, considerando enfermar o acto tributário em crise de ilegalidade geradora de anulabilidade nos termos do então 135.º do CPA - com fundamento na incorrecta aplicação do regime ínsito no artigo 6.º, n.º 1, alínea d), e 4, do CIMI, tudo com as demais consequências legais;
DA ERRÓNEA APLICACÃO DO MÉTODO DE AVALIACÃO PREVISTO NO ARTIGO 46.º N.º 2. DO CIMI
17-A Administração Tributária entende ser aplicável ao aerogerador em referência o método de avaliação previsto no artigo 46.º, n.º 2, do CIMI por tal alegado prédio urbano ser enquadrável na espécie «outros» na acepção do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), e 4, do CIMI;
18-Discorda a recorrida da posição adoptada pela Administração Tributária, por considerar que, sendo o alegado prédio urbano enquadrável na espécie «industrial», a sua avaliação deveria ter sido realizada nos termos do artigo 38.º do CIMI, não sendo aplicável o regime do artigo 46.º, n.º 2, do CIMI;
19-Não obstante, mesmo que o alegado prédio fosse enquadrável na espécie «outros», a sua avaliação deveria, de igual modo, ter tido lugar nos termos do artigo 38.º do CIMI;
20-Com efeito, entende a recorrida retirar-se da letra da lei o carácter supletivo do método de avaliação previsto no artigo 46.º, n.º 2, do CIMI e, por conseguinte, a circunstância do mesmo só ser aplicável «no caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 38.º do CIMI», o que efectivamente não sucede no caso em análise, conforme indubitavelmente resulta das simulações apresentadas pela recorrida na petição inicial;
21-Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que negue provimento ao presente recurso, considerando enfermar o acto tributário em crise de ilegalidade geradora de anulabilidade nos termos do então artigo 135.º do CPA - com fundamento na incorrecta aplicação do regime ínsito no 46.º, n.º 2, do CIMI, tudo com as demais consequências legais;
22-Subsidiariamente, no cenário desse Douto Tribunal ad quem discordar do entendimento supra, a Recorrida pretende ver apreciada por esse Douto Tribunal ad quem a questão relativa à falta de fundamentação de que padece o acto tributário de segunda avaliação;
DA FALTA DE FUNDAMENTACÃO DO ACTO IMPUGNADO
23-A Administração Tributária entende estar o acto de segunda avaliação devidamente fundamentado, revelando o iter cognoscitivo que levou ao apuramento do valor patrimonial tributário do aerogerador em referência;
24-Discorda a recorrida da posição adoptada...

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